Acordão nº 0068700-22.2008.5.04.0451 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelJos㉠Cesãrio Figueiredo Teixeira
Data da Resolução17 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0068700-22.2008.5.04.0451 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de São Jerônimo, sendo recorrentes JUAREZ GUTERREZ NUNES e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Lila Paula Flores França (fls. 654-658 e 664-666), as partes interpõem recursos ordinários (fls. 668-675, 687-693 e 706-720).

A reclamada busca a reforma do julgado que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e diferenças de horas extras.

O autor, por sua vez, pretende a condenação da demandada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, quanto ao grau e quanto à base de cálculo, bem como ao pagamento de horas de sobreaviso, horas extras assim consideradas as excedentes à 8ª diária e FGTS incidente sobre as parcelas acessórias.

Com contrarrazões (fls. 698-704, 725-731 e 733-735), sobem os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.

O apelo da reclamada é tempestivo (fls. 660 e 668v), assim como o seu aditamento (fls. 684 e 687v); a representação está regular (fls. 676 e 694) e o preparo foi devidamente efetuado (fls. 677 e 678). Igualmente tempestivo o apelo do reclamante (fls. 683 e 706), firmado por advogado credenciado (fls. 10 e 686). Encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

1. NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DA RECLAMADA SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES - UNIRRECORRIBILIDADE

Pretende a parte autora o não-conhecimento do segundo recurso ordinário interposto pela demandada, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Argumenta que a reclamada, após a publicação da sentença de embargos declaratórios, interpôs novo recurso, não atacando, contudo, os fundamentos modificados por esta última decisão, mas faz alteração com relação à matéria não modificada (diferenças salariais em decorrência do reenquadramento/desvio funcional).

Com razão.

Da sentença de mérito (fls. 654-658), houve interposição de recurso ordinário pela reclamada (fls. 668-675), buscando a reforma do julgado no tocante às diferenças salariais decorrentes do desvio de função e às diferenças de horas extras. Sobreveio a sentença de embargos declaratórios (fls. 664-666), havendo modificação do julgado tão-somente quanto às horas extras: retificou-se a fundamentação e o dispositivo para acrescentar o pagamento do trabalho realizado em feriados. Novamente, a empresa apresenta recurso ordinário (fls. 687-693), idêntico ao primeiro, a exceção do quarto parágrafo da fl. 691, em que acresce fundamentos ao tópico referente às diferenças salariais, suscitando a aplicação analógica da Súmula nº 363, do TST.

Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não é possível mais de um recurso contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 687-693).

2. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO

Alega o reclamante que o recurso da reclamada carece de objeto no tópico, porquanto não há condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função (pedido da alínea “b”, da petição inicial). Aduz que a sentença determinou o reenquadramento do autor, consoante o pedido da alínea “a” da exordial. Pugna pelo não conhecimento do recurso, pois ausente o interesse em recorrer.

Com efeito, a sentença atacada (fl. 658) condenou a demandada ao pagamento de “diferenças de salários decorrentes do enquadramento, nos exatos termos e limites definidos no item 01 da fundamentação, com integrações em: férias com 1/3, 13º salários, gratificações normativas de retorno de férias, licença prêmio, adicional por tempo de serviço, horas extras, em adicional noturno e horas de sobreaviso”. Houve o acolhimento da pretensão elencada na alínea “a” da petição inicial (fl. 07), ficando prejudicado o exame do pedido sucessivo, diferenças salariais por desvio de função (alínea “b”).

Em que pese a reclamada afirmar em seu recurso que é vedado o reenquadramento sem concurso externo ou interno, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ataca fundamentos diversos daqueles expostos na sentença. O cerne do recurso diz respeito ao deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, que nem chegou a ser examinado na instância de piso.

Nesse contexto, e presente a orientação da Súmula n. 422/TST, acolhe-se a preliminar.

Não se conhece do recurso ordinário da reclamada, no tópico, por não enfrentar os fundamentos da condenação.

II - MÉRITO

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE - MATÉRIA COMUM - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 40 horas semanais, de acordo com as normas coletivas, além da remuneração dos domingos e feriados trabalhados., com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, gratificações normativas de retorno de férias, licença prêmio, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, repousos e feriados.

Recorre a reclamada sob o argumento de que as normas coletivas estipulam jornada de 40 horas semanais, e não 8 diárias, evidenciando a previsão de compensação de jornada. Julga correta a compensação, porquanto presta serviços essenciais à Comunidade, ocorrendo trabalho em domingos e feriados em decorrência da necessidade do serviço. Diz que o trabalho em finais de semana, em horários fora do expediente, bem como a concessão de folgas em outros dias, é autorizado pela Lei 605/49, Decreto-Lei nº 27.018/49 e OJ nº 128, da SDI-1, do TST.

O autor, por sua vez, aduz que o regime compensatório adotado pela ré é ilegal, pois aplicável somente ao empregado em regime de sobreaviso e para os trabalhadores que laboram em turnos de revezamento. Salienta que o acordo coletivo reduziu a jornada semanal para 40 horas, porém não alterou o limite constitucional de 8 horas diárias. Pugna pelo pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal. Aponta a existência de horas impagas, consoante verificação da perícia contábil. Colaciona jurisprudências.

De plano, rechaça-se a alegação de que a carga horária do autor era de somente 40 horas semanais, sem limitação à 8ª diária, por afronta direta ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Sinale-se que somente é permitido extrapolar tal limite diário quando entabulado regime de compensação clássico (semanal), em que o trabalhador aumenta as horas trabalhadas durante a semana para folgar no sábado. Contudo, não era essa a situação do autor, por ser incontroverso que a jornada contratada foi de 40 horas semanais e 8 horas diárias (ficha de registro de empregado - fl. 305), conforme preconiza o artigo já citado.

Ademais, não se sustenta a alegação patronal de regularidade do eventual regime de compensação horária, como se verá a seguir.

Inicialmente, importante ser frisado que os horários constantes nos respectivos registros de ponto (fls. 345-400, 403-464) demonstram a efetiva jornada de trabalho do autor, não havendo controvérsia quanto a eventuais horas extras laboradas e não registradas. A celeuma reside na consideração das horas extras como aquelas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, sem a observação do suposto regime de compensação acordado entre as partes, o qual a ré reputa válido.

Nos autos, não se visualiza a existência de qualquer acordo, seja individual (expresso) ou coletivo, que autorize a adoção do regime de compensação. Quanto ao suposto acordo individual mencionado na contestação (fl. 301) este não foi juntado aos autos, sendo que na Ficha Registro de Empregado (fl. 305) não há...

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