Acordão nº 0019900-78.2007.5.04.0521 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelFlãvia Lorena Pacheco
Data da Resolução17 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0019900-78.2007.5.04.0521 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, sendo recorrentes SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ERECHIM E GAURAMA - STIAEG E COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA e recorridos OS MESMOS .

Inconformadas com a sentença das fls. 1447/1453-verso, complementada ás fls. 1465/1472, as partes recorrem.

A Cooperativa-reclamada suscita a carência de ação por ilegitimidade ativa do Sindicato-reclamante e a ausência de pressupostos processuais, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, incisos XXI e IV, do CPC. respectivamente. Não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e/ ou periculosidade. Por fim, pretende a distribuição do ônus dos honorários do perito técnico entre ela e o Sindicato-autor (fls.1475/1479-verso).

Depósito recursal e custas à fl.1480, frente e verso.

O Sindicato-reclamante, por sua vez, insurge-se contra a limitação do período de abrangência da condenação à data do ajuizamento da presente ação e, além disso, volta-se contra a adoção do salário mínimo como base de incidência do adicional de insalubridade (fls. 1482/1491).

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PARTE (ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

A reclamada sustenta que o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal dispõe que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, sendo que, no caso em comento, inexiste autorização específica dos seus empregados para a interposição da demanda. Assevera que o Juízo de origem decidiu que, devido ao disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, norma específica, não haveria necessidade de autorização expressa dos integrantes da categoria profissional que a entidade representa sendo, portanto, inaplicável à espécie o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Argumenta que, no entanto, há necessidade de autorização expressa de cada um dos substituídos processualmente, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Demais disso, assevera que o direito a receber adicional de insalubridade e/ou periculosidade não se inclui dentre os direitos homogêneos, salientando que tal somente seria possível “caso a perícia fosse realizada em um local de trabalho, um setor em específico na sede da Reclamada, ora Recorrente, onde houvesse suspeita fundada de existência de insalubridade e/ou periculosidade, uma vez necessária, para apuração da suposta lesão, análise da situação de cada trabalhador substituído em relação aos pleitos da petição inicial, do contrário, há necessidade de autorização expressa dos substituídos processuais” (fl. 1476,verso).

Ao exame.

A matéria invocada pela recorrente já foi analisada nesta Turma Julgadora, no processo 0113700-41.2007.5.04.0011 RO, em que atuou como Relator o Exmo. Juiz Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, com participação dos Exmos. Desembargadores João Ghisleni Filho e Ricardo Carvalho Fraga, na sessão do dia 14.07.2010, tendo sido decidido que ao contrário do que apregoa a recorrente, o Sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear o pagamento de adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, por força do artigo 195, § 2º, da CLT.

Nesse sentido é a OJ nº 121 da SDI-I do TST:

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.

Importante salientar ter restado incontroverso que os substituídos se tratavam de empregados da demandada.

No que concerne à necessidade de deliberação em assembleia e autorização dos substituídos para o ingresso da ação, não se trata de requisito processual, sendo bastante o fato de o Sindicato ter constatado lesão ou ameaça a direito daqueles trabalhadores da categoria profissional que representa, como ocorreu na hipótese.

Nesse contexto, é legítima a substituição processual promovida pelo autor com relação aos trabalhadores indicados às fls. 1311/1383, não havendo falar em carência de ação, por ilegitimidade ativa, tampouco em defeito de representação, como pretendido pela recorrente.

Provimento negado.

2. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. JUNTADA DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS NA FASE DE INSTRUÇÃO (ART. 267, IV, DO CPC).

A reclamada volta-se contra o entendimento exarado pelo Juízo de origem, no sentido de que não constitui caso de ausência de pressuposto processual o fato de o Sindicato-autor, não ter anexado o rol de substituídos juntamente com a petição inicial. Entende equivocado tal entendimento, asseverando que não se trata de fato posterior ao ajuizamento da ação. Salientando que sequer foi alegado algum impedimento ou dificuldade de tal ato ter ocorrido no momento da interposição da ação. Sustenta ser intempestiva a juntada do rol dos substituídos e, em face disso, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 267, inciso IV, do CPC.

Ao exame.

A não juntada da listagem de substituídos no momento da apresentação da petição inicial não é óbice, tendo em vista o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal chancelando a substituição ampla pelo Sindicato, nos termos em que prevista no artigo 8o, III, da Constituição da República. No mesmo sentido, refira-se o cancelamento da Súmula nº. 310 do C. TST, pelo que desnecessária a juntada do rol de substituídos na fase de conhecimento.

A questão acerca da abrangência subjetiva da substituição processual criada em torno do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que residia nos limites objetivos desta, restou elidida a partir da Resolução nº 119/2003, de 01/10/2003 do Tribunal Superior do Trabalho, que cancelou a Súmula nº 310 da sua jurisprudência, em face do reconhecimento da abrangência do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal que assegura às entidades sindicais a legitimação ampla para defesa de direitos dos integrantes da categoria profissional. Portanto, não há qualquer restrição à figura da substituição processual por parte do Sindicato, sejam os substituídos empregados associados, ou não, independentemente da autorização ou outorga de poderes.

Segundo se entende, a teor do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que define os interesse individuais homogêneos, tais interesses são de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados, pois na realidade são direitos individuais que são homogêneos e que tem origem comum, hipótese verificada no presente caso em relação aos adicionais de periculosidade e insalubridade, na medida em que apresenta causa comum gerador de várias pretensões.

Sinale-se, ainda. que o pedido é de reconhecimento da condição periculosa e insalubre para os pagamentos dos respectivos adicionais e reflexos. A substituição processual, em casos como estes, está expressamente prevista no artigo 195, §2º, da CLT.

Assim, mantém-se a decisão de origem, no tocante a legitimidade ativa do Sindicato autor, na condição de substituto processual.

Nega-se provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.

O Juízo de origem condenou a demandada a pagar aos substituídos processualmente, “adicionais de insalubridade ou de periculosidade àqueles que exerceram atividades laborais nos setores/funções expressamente discriminados às fls.156-749, complementados às fls.1245-1248; na hipótese de concomitância dos adicionais será devido, tão somente, o mais benéfico, cabendo ao Sindicato-Autor a respectiva escolha, na fase de liquidação da sentença; autoriza-se a compensação/dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas ora acolhidas, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa dos substituídos; a compensação/dedução deve ser levada a efeito considerando individualmente cada substituído; o rol definitivo deverá ser apresentado, por quaisquer das partes, no início da fase de liquidação do julgado; ocorrendo divergências, haverá a pertinente manifestação judicial no momento processual oportuno; a presente condenação abrange, apenas, parcelas vencidas, ou seja, os efeitos desta condenação restam limitados à data da propositura da demanda; a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico, nos termos do contido no §1º do art. 193 da CLT; a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo nacionalmente unificado” (fls. 1452-verso/1453).

A reclamada volta-se contra o não acolhimento do laudo técnico apresentado pelos peritos assistentes por ela indicados. Destaca que os fundamentos da impugnação é o próprio laudo, deixando de transcrevê-lo para evitar tautologia. Requer, assim, seja acolhida a conclusão do laudo técnico dos peritos assistentes por ela indicados.

O reclamante, por sua vez, não concorda com a determinação do Juízo de origem de que a apuração das verbas acolhidas se restrinjam às parcelas exigíveis a partir de 11.04.02 até a data do ajuizamento da ação em 11.04.07. Assevera que existem vários trabalhadores representados que foram contratados pela ré e que continuam com seus contratos de trabalho em aberto, ainda que após o ingresso da reclamatória. Entende que, nesse contexto, não há como afastar o direito destes trabalhadores em receber os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade após o ingresso da reclamatória. Salienta que a perícia técnica foi realizada em 30.03.08 (fl. 165) sendo que o laudo foi juntado aos autos em 15.09.08 (fl. 156). Pondera que, nesse passo, resta evidenciado que, até a data de 30.03.08, os setores de trabalho periciados na reclamada apresentavam agentes...

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