Acordão nº 0168900-16.2009.5.04.0382 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Batista de Matos Danda
Data da Resolução18 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0168900-16.2009.5.04.0382 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, sendo recorrentes ORLANDO JAHN e VULCABRÁS/AZALÉIA-RS CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. e recorridos, OS MESMOS.

Inconformadas com a decisão de fls. 533/545-verso, recorrem ordinariamente as partes a este Regional, sendo a reclamada na modalidade adesiva.

O reclamante, conforme razões de fls. 551/570, pretende a modificação do julgado quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, base de cálculo do adicional de insalubridade, participação nos lucros, férias fracionadas, adicional noturno, descontos efetuados a título de associação dos funcionários da Azaléia, aviso-prévio proporcional, ressarcimento a título de honorários contratuais e imposto de renda.

A reclamada, por sua vez, busca a reforma da sentença, nas razões de fls. 581/591, quanto aos itens que seguem: parcelas rescisórias complementares, equiparação salarial, horas extras (contagem minuto a minuto), horas extras (regime compensatório), horas extras (banco de horas), férias e honorários assistenciais.

Contrarrazões da reclamada às fls. 573/580 e do reclamante às fls. 598/605.

Sobem os autos a este Tribunal, para apreciação.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA.

FÉRIAS FRACIONADAS.

Não se conforma o reclamante com a decisão de primeiro grau, que deferiu apenas o pagamento das férias com 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2003/2004 e 2004/2005. Observa que, de acordo com a documentação adunada aos autos, todas as férias da contratualidade foram fracionadas, sem que tenha havido a apresentação de motivo excepcional para tanto. Diz que a ausência do requisito da excepcionalidade contraria as normas legais que regem a matéria, independentemente de serem por períodos superiores ou inferiores a 10 dias, ao contrário do que entendeu o julgador “a quo”. Argumenta que o art. 134, § 1º da CLT é expresso no sentido de apenas permitir o fracionamento das férias em casos excepcionais. Refere que a reclamada fracionou as férias sem respeitar tal requisito, transformando os dias irregularmente concedidos em meras licenças remuneradas, vez que não cumpriu os requisitos legais para a sua caracterização como férias e, via de consequência, considera-se que tais dias na cumpriram a finalidade a que se destinam. Aponta ainda que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Convenção nº 132 da OIT, as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a duas semanas ininterruptas de trabalho. Observa que tal Convenção vigente e ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 3.197/99, tem força de lei ordinária no Direito Pátrio, devendo ser aplicável naquilo que for mais favorável ao trabalhador. Diz que, no caso dos autos, houve fracionamento em desrespeito ao estipulado pela referida Convenção, o que prejudica a saúde do trabalhador, que não usufrui saudavelmente do seu período de descanso, ensejando, assim, o pagamento em dobro das férias irregularmente fracionadas. Transcreve jurisprudência que conforta sua tese. Por fim, sinala que, ainda que haja autorização em norma coletiva para o fracionamento das férias e a adoção do ano civil, tal autorização é inválida, porque retira direitos assegurados em lei ao trabalhador. Requer a reforma da sentença, condenando a reclamada ao pagamento integral (30 dias por período aquisitivo), das férias irregularmente fracionadas, relativas aos períodos aquisitivos de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, em dobro e com o acréscimo de 1/3.

A seu turno, a reclamada sustenta que, diversamente do entendido pelo julgador de 1º grau, as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2003/2004 e 2004/2005 foram plenamente gozadas. Refere que, com relação ao período de 2003/2004 (04.08.2003 a 03.08.2004), o autor gozou férias coletivas antecipadas, entre os dias 19.12.2003 a 04.01.2004 (17 dias) e entre 28.02.2005 a 12.03.2005 (13 dias), perfazendo 30 dias de férias. Quanto ao período de 2004/2005 (04.08.2004 a 03.08.2005), alega que o obreiro gozou férias de 20.06.2005 a 03.07.2005 (14 dias) e de 23.12.2005 a 02.01.2006 (11 dias, perfazendo 25 dias de férias. Esclarece que, neste particular, o autor não gozou 30 dias de férias em razão de faltas injustificadas ao serviço, ao longo do período aquisitivo. Requer sua absolvição da condenação ao pagamento de férias com 1/3, em dobro, relativas aos períodos aquisitivos de 2003/2004 e 2004/2005.

Examina-se.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o instituto das férias é regulamentado da seguinte maneira:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

(...) Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”

No caso vertente, a questão foi minuciosamente examinada na origem, tendo o julgador analisado detidamente os comprovantes de pagamentos de férias, os avisos correspondentes e sopesado todos os elementos que embasaram a sua convicção.

Por oportuno, reproduz-se os fundamentos lançados no 1º grau, os quais são adotados como razões de decidir, posto que em consonância com o entendimento deste Relator:

“Analisando em conjunto os avisos de férias juntados às folhas 110/112, as comunicações de férias coletivas e os cartões-ponto, afiro que o reclamante fruiu: a) das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008 nos dias 06/10/2008 a 20/10/2008 (15 dias) e nos dias 09/03/2009 a 23/03/2009 (15 dias); b) das férias relativas ao período aquisitivo do ano 2006/2007 nos dias 08/10/2007 a 22/10/2007 (15 dias) e nos dias 18/02/2008 a 03/03/2008 (15 dias); c) das férias relativas ao período aquisitivo 2005/2006 nos dias 19/06/2006 a 02/07/2006 (14 dias) e nos dias 13/11/2006 a 28/11/2006 (16 dias). Ressalto que as férias proporcionais foram pagas no Termo de Rescisão.

Quanto a esses períodos acima indicados, em que houve respeito ao prazo mínimo de dez dias e ao limite de dois períodos, considero válido o parcelamento de férias efetuado pela reclamada. Entendo que o parcelamento das férias em dois períodos, conforme efetuado, ou seja, respeitando o mínimo de dez dias e o prazo concessivo, encontra guarida no parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT e no parágrafo primeiro do artigo 139 da CLT, não havendo se falar em nulidade, em repetição do pagamento ou na incidência da dobra legal (artigo 137 da CLT) mesmo que não tenha havido justificativa da excepcionalidade que ensejou o parcelamento das férias. Nesse sentido a jurisprudência do TRT da 4ª Região:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FÉRIAS EM DOBRO. O mero fracionamento das férias, ainda que injustificado, não descaracteriza as férias concedidas, quando nenhum dos períodos gozados for inferior a dez dias, não se verificando ofensa ao estatuído no artigo 134 da CLT. Recurso parcialmente provido. (Acórdão do processo nº 0000100-92.2008.5.04.0371 - RO. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. Relatora: Maria Beatriz Condessa Ferreira. Data: 13/04/2010)”.

Outrossim, entendo válida a disposição da norma coletiva (aponto, por exemplo, a cláusula 23º da Convenção Coletiva 2005/2006) autorizando o parcelamento das férias individuais e coletivas em dois períodos.

Pelo exposto, quanto às férias acima referidas, não há condenação a ser deferida, pois a fruição se deu dentro dos limites fixados legalmente. Destaco ser inaplicável a disposição constante na Convenção nº 132 da OIT no sentido de que é vedada a concessão de férias em período inferior a 21 dias. Aplicar uma disposição única prevista na Convenção da OIT, inserindo-a no conjunto normativo previsto na CLT no tocante às férias, seria relegar toda a lógica do sistema. Conforme a teoria do conglobamento, que adoto, não é possível se fracionar disposições presentes em diferentes normas com o intuito de pincelar somente as que lhe são mais favoráveis. A adoção do limite mínimo de férias previsto na Convenção da OIT deveria ser acompanhada das demais peculiaridades estipuladas nessa normatização, como, por exemplo, o prazo concessivo de 18 meses e não de 12 meses, como o disposto na CLT. Contudo, alerto que, na verdade, a Convenção da OIT não veda o fracionamento das férias, mas, sim, estipula que o período mínimo de fruição é de 21 dias. Note-se que, nesse aspecto, o reclamante não foi prejudicado, na medida em que lhe foi conferido o prazo de trinta dias a cada novo período aquisitivo.

Por outro lado, é preciso salientar que os avisos de férias juntados às folhas 110 e 113/114 ainda estipulam períodos concessivos de 23/12/2004 a 02/01/2005 (11 dias), de 28/02/2005 a 12/03/2005 (13 dias), de 20/06/2005 a 03/07/2005 (14 dias), de 23/12/2005 a 02/01/2006 (11 dias). Desconsidero o período de 19/12/2003 a 04/01/2004 (17 dias) a título de férias coletivas, pois nesta época o autor sequer contava com um ano de serviço.

Pelos períodos acima indicados, não há como considerar devidamente fruídas as férias referentes aos períodos aquisitivos 2003/2004 e 2004/2005, pois pela soma dos períodos indicados lado a lado no parágrafo anterior, reputo que o autor gozou de um período inferior de 30 dias (aquém do legalmente estipulado) ou fruiu das férias em três parcelas.

Dessa forma, considerando inexistir provas documentais de que o reclamante fruiu integralmente dos trinta dias de férias referentes aos períodos aquisitivos 2003/2004 e 2004/2005 (ressalto que os cartões-ponto juntados aos autos abrangem apenas o período a partir de 24/11/2004, que no registro de folha 45 não consta apontamento a título de férias, e, ainda, que eventual parcelamento das...

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