Acordão nº 0038900-38.2009.5.04.0701 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Data da Resolução18 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0038900-38.2009.5.04.0701 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sendo recorrente EUGÊNIO LUIZ DE ALMEIDA e recorridos VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA (MASSA FALIDA); BANCO DO BRASIL S/A; UNIÃO; PEDROZO SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA E PEDROZO SISTEMAS DE MONITORAMENTO E LOCAÇÃO LTDA.

O reclamante interpõe recurso ordinário contra a sentença proferida pelo Juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro, que julgou parcialmente procedente a demanda (fls. 549/555).

Renova o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados, perante os créditos reconhecidos na sentença.

Contrarrazões da União (fls. 574/577), e Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não-provimento do recurso (fls. 583/584).

É o relatório.

ISTO POSTO:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A pretensão do recorrente é de responsabilidade subsidiária da União e do Banco do Brasil S/A, na qualidade de tomadores de serviço.

A sentença rejeitou o pedido por entendê-lo, além de incabível, desnecessário, inclusive diante do depoimento do reclamante, onde revela que apenas realizava a rendição para almoço junto a tais órgãos, a denotar tratar-se de período ínfimo de horário de prestação de serviço, se considerado o montante de horas extras postulado, e a jornada ordinária cumprida (fl. 554).

Conforme verifico no Termo de Rescisão o reclamante trabalhou para a primeira reclamada no período de 05.01.2005 a 30.10.2008, tendo ajuizado a presente ação contra esta, além da União e do Banco do Brasil S/A, vindo a ser incluídas na lide as demais reclamadas porque acolhido o pleito da União neste sentido (fl. 79).

Notificadas, a primeira, quarta e quinta reclamadas não compareceram à audiência, sendo declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (fl. 100).

A União e o Banco do Brasil S/A apresentaram suas respectivas defesas, as quais fizeram acompanhar de contratos de prestação de serviços mantidos com a primeira reclamada, empregadora do autor (fls. 169/235 e 283/392).

O reclamante trabalhava como vigilante, e menciona ter trabalhado em favor do Banco do Brasil e da União, destacando que em relação a esta trabalhava no Ministério do Trabalho, Justiça Federal e Ministério Público Federal. Afirma que nos dois primeiros anos cumpria jornada das 10 h às 16 h, já nos últimos dezoito meses trabalhava das 20 h 45 min às 2 h 15 min, sempre de segunda-feira a sábados, além de realizar plantões das 19 h às 7 h nos finais de semana.

Já no depoimento pessoal esclarece que em relação aos tomadores de serviços (União e Banco do Brasil), não realizava jornada integral de trabalho, mas apenas o rendimento dos períodos de almoço e janta, de segunda a sábado. Sendo assim, na hipótese de condenação subsidiária, há de ser limitada ao período em que os tomadores de serviço auferiram benefício da força de trabalho despendida pelo reclamante.

Conforme já dito, foram celebrados contratos de prestação de serviços do segundo e terceiro reclamados com a primeira reclamada.

A responsabilidade frente à integralidade dos créditos do trabalhador decorre da culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, diante do dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços junto a seus empregados, relativamente aos encargos decorrentes da relação de trabalho da qual foi beneficiário direto.

Registro que, se de um lado, a condenação do recorrente encontra amparo na aplicação do Princípio...

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