Acordão nº 0151500-25.2009.5.04.0661 (ED) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelAlexandre CorrãŠa da Cruz
Data da Resolução18 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0151500-25.2009.5.04.0661 (ED)

VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 734/740, em que é embargante GSI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e embargado EDUARDO DE ROCCO.

A reclamada, às fls. 743/744, opõe embargos de declaração ao acórdão proferido.

Afirma haver sido ultra petita a decisão embargada, na medida em que resultou em condenação superior aos limites do pedido.

Os embargos são conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Embargos de declaração. Decisão ultra petita.

A reclamada afirma haver incorrido o Colegiado em julgamento ultra petita. Aduz que condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100%, correspondente às trabalhadas em domingos e feriados, extrapolou os limites da petição inicial e do depoimento pessoal da parte autora. Nesses termos, alega que o demandante afirmou ter trabalhado em, no máximo, 4 horas extras em um dia, não podendo sobrevir o registro do acórdão de que “seis horas mensais significam, em tese, 1 domingo ou feriado trabalhado por mês”. Sustenta deva ser delimitada a condenação ao número de horas informado pelo autor.

Examina-se.

Não se verifica na decisão embargada qualquer vício.

Na petição inicial houve pedido de “horas extras de 100% para a jornada laborada em domingos e feriados...” (fl. 19).

As informações prestadas pelo reclamante no seu depoimento pessoal (fl. 651), de que trabalhava em média 2 horas extras por dia - depois 3 ou 4 horas - referem-se às horas extras prestadas de segunda a sexta-feira, e não aos domingos e feriados.

Outrossim, as seis horas extras mensais sobre as quais restou deferido o adicional de 100% são objeto de arbitramento, na medida em que o autor apenas referiu o trabalho nos domingos e feriados, sem delimitar o número de horas laboradas, como sugere a embargante.

Não há falar, assim, em decisão ultra petita.

Por fim, considera-se atendido o prequestionamento almejado, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST:

PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

Embargos de declaração a que se nega provimento.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela...

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