Acordão nº 0000228-90.2011.5.04.0021 (AIRO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Agosto de 2011

Data18 Agosto 2011
Número do processo0000228-90.2011.5.04.0021 (AIRO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, em que é agravante GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e agravada JAQUELINE DIAS GALVÃO.

Inconformada com a decisão em que não recebido seu recurso ordinário (fls. 237/269), por deserto (fl. 291), a demandada interpõe agravo de instrumento (fls. 02/21).

Pretende seja conhecido o recurso ordinário não recebido na origem, aduzindo, em síntese, que a Instrução Normativa 26 do TST apenas faculta aos litigantes em processo trabalhista a opção pela guia para o recolhimento do depósito recursal, sendo contrária aos princípios do contraditório, da razoabilidade e da boa-fé a decisão que não recebeu o recurso. Aduz ter agido de boa-fé ao depositar em conta judicial o valor alusivo ao depósito recursal, o qual está à disposição do Juízo, e defende deva prevalecer o bom senso jurídico, uma vez que as exigências formais legalmente exigidas tendem a reforçar mais o texto das normas do que o seu espírito. Argumenta ter atingido a finalidade da referida Instrução Normativa 26 do TST e ao que dispõe o art. 899, § 1º, da CLT, que é a garantia do Juízo, uma vez que depositou o dinheiro em conta judicial. Aduz, ainda, que a Instrução Normativa 18 do TST estabelece que o depósito recursal é válido desde que preenchidas as informações necessárias à identificação do processo ao qual relacionado, o que entende ter sido plenamente atendido no caso dos autos. Pondera deva ser observado o princípio da finalidade processual, sendo a interpretação teleológica do art. 233 do CPC no sentido de que o intuito do legislador é de obstruir possíveis equívocos processuais, mediante a prevalência da finalidade sobre a forma. Aduz, por fim, que a decisão agravada viola o disposto no art. 5º, LV, da CF, o qual prequestiona.

Com contraminuta (fls. 300/303), sobem os autos ao Tribunal para o julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

O MM. Juiz de origem não recebeu o recurso ordinário interposto pela agravante sob o seguinte fundamento, in verbis:

Deixo de recurso ordinário tempestivamente interposto às fls. 191/223 pela reclamada, por deserto, na medida em que o recolhimento das custas processuais e depósito recursal da fls. 189 e 190 foram efetivados em guias de depósito judicial.” (sic, fl. 291).

Abstraída a questão acerca da validade do recolhimento do depósito recursal por meio de “Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial” (o que, considerada a finalidade do depósito, entendo que, em tese, é válido), a decisão não comporta reforma, tendo em vista que as custas, diferentemente do depósito recursal, não podem ser pagas por intermédio da aludida guia (GRU).

A efetiva comprovação do pagamento das custas constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Considerado o fato de que a agravante foi parcialmente vencida na demanda, consoante a decisão de primeiro grau (cópia da sentença juntada às fls. 227/232), cabia-lhe, via de consequência, efetuar o pagamento das custas em documento próprio e corretamente preenchido de modo a autorizar, de plano, a plena convicção de que as custas pagas se referem ao processo, finalidade à qual não serve a guia juntada (por cópia) à fl. 236. Como é evidente, a agravante utilizou, para o pagamento das custas, a guia de que trata a IN 33 do TST (que estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução,...

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