Acordão nº 0193700-73.2009.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | Wilson Carvalho Dias |
Data da Resolução | 18 de Agosto de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0193700-73.2009.5.04.0232 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrentes ELIANDRO RAMOS GONÇALVES E GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Paulo Luiz Schmidt, fls. 680-691, todas em carmim, as partes interpõem recursos ordinários.
O reclamante busca a reforma daquela quanto ao indeferimento de adicional de insalubridade, de plus salarial e de indenização por dano moral, fls. 696-700, todas em carmim.
A reclamada investe contra o julgado em relação às seguintes matérias, fls. 704-712, todas em carmim: inépcia da peça inicial, horas extras e adicional de horas extras, FGTS, férias, descanso semanal remunerado, participação nos lucros e resultados, recolhimentos previdenciários e fiscais, justiça gratuita, honorários advocatícios e correção monetária.
Com contrarrazões da reclamada e do reclamante às fls. 719-721 e 725-729, todas em carmim, respectivamente, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
ISSO POSTO:
A) RECURSO DO RECLAMANTE
1. Adicional de insalubridade
O reclamante não se conforma com o indeferimento do adicional de insalubridade. Entende que o juízo deixou de analisar a prova dos autos para consignar informações colhidas em outros processos. Argumenta que o parecer técnico estava condicionado à prova testemunhal, concluindo o recorrente ter se desvencilhado do seu encargo probatório. Aponta que a sua testemunha referiu que, em todos os times, faltava creme de proteção, ao passo que a testemunha da reclamada informou que, em todas as oportunidades em que recebiam o creme, assinavam fichas de fornecimento de EPIs, mas não seriam identificadas nos autos fichas na quantidade informada pela reclamada. Entende o recorrente devido, assim, o adicional de insalubridade em grau máximo.
Ao exame.
Efetivamente, de acordo com o laudo pericial das fls. 631-638, o perito nomeado pelo juízo condicionou o seu parecer técnico à prevalência das informações prestadas por uma e por outra parte (item 7, fl. 637). Entendeu que, se confirmadas as informações prestadas pelo reclamante, de que nem sempre havia creme de proteção disponível, as atividades eram insalubres em grau máximo (NR15, Anexo 13). Diferentemente, se confirmadas as informações da reclamada de que o reclamante recebeu o creme de proteção, que neutralizaria o contato cutâneo com o agente (óleo mineral), não eram insalubres. Esclareceu o perito, ainda, que não foram apresentados documentos comprobatórios de fornecimento de EPIs, mas que, por ocasião da inspeção, verificou em armário localizado na reclamada grande quantidade de cremes de proteção à disposição.
No caso, embora as duas testemunhas ouvidas no feito, GELSON J. e CRISTIANO C. F., fls. 665-666, em carmim, tenham prestado informações divergentes a respeito - o primeiro, dizendo que faltava o creme de proteção pelo menos na metade dos dias; o segundo, referindo que o creme era reposto com rapidez pelo facilitador -, o que se tem constatado em diversos processos envolvendo a reclamada é, justamente, o que verificou o perito por ocasião da inspeção, ou seja, a ampla disponibilização do creme de proteção.
São inclusive oportunos os apontamentos do juízo de que é o próprio facilitador - função ocupada pelo reclamante - quem entrega os EPIs aos operadores em caso de falta, decorrendo dessas práticas a própria ausência de comprovantes individuais de entrega de EPIs. Assim, a ausência destes comprovantes, por si só, é insuficiente para a caracterização da insalubridade.
Convém registrar, ainda, que a matéria não é conhecida só do juízo de origem, mas também desta 8ª Turma (p. ex., Procs. 0179300-54.2009.5.04.0232 RO e 0088600-32.2009.5.04.0232 RO, julgados em 14.07.2011 e em 10.03.2011, respectivamente, ambos de relatoria deste Juiz Convocado), verificando-se que a utilização do creme de proteção disponibilizado pela reclamada, aliada às luvas fornecidas diariamente (a propósito, o item 3 do laudo, fl. 634), é apta a elidir o contato com o agente nocivo consistente no óleo de origem mineral.
Nesse caminho, deve ser confirmada a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade.
2. Plus salarial
Entende o reclamante restar demonstrado nos autos que, em abril/2003, foi promovido para a função de facilitador de time e que, neste período, foi obrigado a realizar atividades diversas, relacionadas ao cargo de líder de grupo. Aponta ser no mesmo sentido a prova testemunhal, discordando da conclusão do juízo, inclusive porque ele, recorrente, teria referido em seu depoimento as atividades relacionadas à função de facilitador, acumulando as tarefas de líder de grupo. Busca o recorrente, assim, o deferimento de plus salarial por desvio de função.
Examina-se.
Em primeiro lugar, convém reconhecer que a pretensão referente ao chamado plus salarial, de fato, está embasada no desempenho de tarefas inerentes à função de líder de grupo, tratando-se de pedido formulado alternativamente àquele de equiparação salarial, fl. 06. O que, segundo alega o reclamante, gerou acúmulo de atividades e dobrado esforço, o que afrontaria o disposto no art. 468 da CLT.
Efetivamente, entende-se que a pretensão de adicional salarial por acúmulo de funções ou por desvio de função tem como fundamento legal a alteração contratual em prejuízo do empregado, com a assunção de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica, acrescentando determinada carga de responsabilidade ao prestador de serviço sem a respectiva contraprestação salarial (CLT, art. 468).
Não é este, contudo, o caso dos autos.
Conforme bem apontado na sentença, era do reclamante o ônus de demonstrar o alegado trabalho como líder, encargo do qual não se desincumbiu. Veja-se que o próprio reclamante, ao ser ouvido a respeito, fl. 665, em carmim, confirmou que trabalhava como facilitador, tendo operadores a ele subordinados, ao passo que GILBERTO, que atuava como líder, tinha facilitadores - função exercida pelo reclamante - a ele subordinados, controlando a atividade de 5 (cinco) times.
Como se vê, a função de líder de grupo, tal como informada desde a petição inicial, era aquela exercida por GILBERTO, em coordenação às atividades desenvolvidas pelos facilitadores, ou mesmo por MARCOS, conforme referiu ainda o reclamante, sendo inerente à própria função de facilitador a coordenação das atividades dos operadores.
Nesse caminho, a conclusão é de que as atividades desempenhadas pelo reclamante, a contar de abril/2003, sempre foram compatíveis e inerentes à função de facilitador, não se verificando qualquer alteração contratual ilícita que autorize o deferimento do plus salarial vindicado.
Nega-se provimento.
3. Indenização por dano moral
O reclamante insiste na pretensão indenizatória, argumentando que a prova testemunhal, notadamente o depoimento da testemunha GELSON J., confirma ter sofrido pressão psicológica e ameaças de perda do emprego, inclusive pelo líder GILBERTO SILVA.
O juízo de origem entendeu que a prova produzida nos autos é dividida e insuficiente para demonstrar a grave realidade retratada na peça inicial, supostamente ocorrida no ambiente de trabalho.
Merece ser confirmada a sentença.
Efetivamente, a prova oral produzida nos autos é divergente quanto ao tratamento dispensado aos empregados pelos superiores hierárquicos da reclamada. A testemunha GELSON J., chamada pelo reclamante, fls. 665-666, ambas em carmim, referiu que GILBERTO e outros líderes repreendiam os facilitadores, inclusive na frente dos seus subordinados. Referiu, inclusive, que “certa feita, na presença do depoente, Gilberto ameaçou o reclamante de despedi-lo e o desferiu os impropérios”, esclarecendo mais adiante que “no dia em que Gilberto deu a bronca, assistida pelo depoente, por volta de final de 2007, todo o time parou”. Já a testemunha CRISTIANO C. F., chamado pela reclamada, fl. 666, em carmim, relatou que ele, depoente, foi facilitador do líder GILBERTO por 2 (dois) anos, nunca o tendo visto faltar com respeito com qualquer empregado, tratando-os com educação.
No caso, verificando-se que depoimentos são, de fato, divergentes quanto ao tratamento dispensado aos empregados pelos superiores hierárquicos, entende-se adequado privilegiar a avaliação da prova promovida pelo juízo de origem. Ocorre que, possuindo o princípio da oralidade ampla aplicação no processo do trabalho, decorrente que é do princípio da imediação, sempre que a prova oral se revelar contraditória, como no caso, deve-se privilegiar a avaliação feita pelo juiz que presidiu a audiência, pois é quem tem as melhores condições sensoriais para identificar a veracidade, a coerência e as inconsistências nos relatos.
Registra-se, por fim, que, em relação ao evento específico citado pela testemunha GELSON, em que teria presenciado as ofensas desferidas por GILBERTO ao reclamante, o relato revela-se frágil. Isso porque, segundo o depoente, o evento teria ocorrido por volta do final de 2007, ao passo que o próprio reclamante já havia informado, fl. 665v., que “as palavras ofensivas foram próximas de quando o depoente foi despedido”. O que só ocorreu em fevereiro/2009.
Dessa forma, deve ser mantida a conclusão do juízo quanto à insuficiência da prova e ao indeferimento da pretensão indenizatória.
Provimento negado.
B) RECURSO DA RECLAMADA
1. Inépcia da petição inicial
Renova a reclamada a arguição de inépcia da peça inicial em relação a diversos pedidos. Argumenta a recorrente que a narração da causa de pedir não leva à conclusão lógica do pedido, mostrando-se incompreensíveis os fundamentos fáticos e jurídicos, inclusive a ponto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO