Acordão nº 0000423-27.2010.5.04.0404 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Data da Resolução18 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000423-27.2010.5.04.0404 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes PENASUL ALIMENTOS LTDA. e JESOEL RODRIGUES DA SILVA e recorridos OS MESMOS.

Recorrem as partes da sentença proferida pela Juíza Ana Julia Fazenda Nunes, que julgou procedente em parte a ação.

A reclamada a revisão da sentença nos itens referentes a horas in itinere, intervalos, anulação de suspensões e pagamento de valores, justiça gratuita e honorários assistenciais.

O reclamante busca o deferimento do pedido referente à indenização por dano moral.

Contrarrazões pelas partes.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA RECLAMADA.

HORAS IN ITINERE.

Trata-se de recurso interposto de sentença que condenou a reclamada ao pagamento como extra de 35 minutos diários com adicional de 50% e reflexos, referentes a horas in itinere. A alegação da recorrente é de que a autora utilizava a condução por ela fornecida por mera liberalidade e não porque a empresa ficasse localizada em local de difícil acesso ou desprovido de transporte público. Assinala a existência de norma coletiva prevendo o não pagamento de horas in itinere. Busca ser absolvida da condenação.

Não prospera o apelo.

Antes do mais, reputo inválida a cláusula normativa que veda, em qualquer hipótese, a consideração como tempo à disposição do empregador do período de deslocamento em condução por ele fornecida, não podendo a regra convencional ir além do razoável e afrontar normas cogentes, inderrogáveis pela vontade das partes, como as dos artigos e 58, ambos da CLT. Nesse sentido, precedente do RO 00637-2008-302-04-00-7, da 3ª Turma, relatado pelo Des. Ricardo Carvalho Fraga e da 1ª Turma no RO 00932-2005-522-04-00-1, de relatoria do Des. Milton Varela Dutra.

Ademais, a prova oral produzida demonstra que inexistia transporte público regular no horário do término da jornada de trabalho do autor, que ocorria por volta de 2h ou 3h da manhã, conforme se observa dos registros de horário juntados (fls. 112 e seguintes), não havia transporte público regular no local de trabalho. Nesse sentido o depoimento de ambas as testemunhas inquiridas.

O período deferido de 35 minutos diários, tendo em vista a limitação imposta pelo depoimento do autor, é inclusive inferior àquele reconhecido pelo próprio preposto da ré, que refere que o reclamante levava aproximadamente 30 minutos da hora que tocava o sinal até sair seu ônibus e as linhas mais longe levam em torno de 50 minutos” (fl. 327).

A Súmula nº 90, inc. II, do TST amplia a interpretação dos conceitos da regra do § 2º do art. 58 da CLT, de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, firmando entendimento no sentido de que:

“A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.

Com efeito, a sentença é judiciosa, nada havendo a ser revisado. Nego provimento.

INTERVALOS DO ARTIGO 253 DA CLT.

A reclamada se insurge contra a condenação referente a 20 minutos extras a cada 1h40min de trabalho previsto no art. 253 da CLT. Reitera as alegações da defesa, asseverando que possui ambientes climatizados que, no entanto, não se enquadram na definição legal de artificialmente frios e que os locais de trabalho em que há permanência ou ida e vinda de trabalhadores, possuem temperaturas iguais ou superiores a 10ºC, sequer sendo considerados artificialmente frios nos termos da lei. Salienta que de acordo com o...

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