Acordão nº 0000645-22.2010.5.04.0201 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Data da Resolução18 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000645-22.2010.5.04.0201 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente BEATRICE VOLPATO MALLMANN E OUTRO e recorrido TM - GRÁFICA EXPRESSA LTDA..

As reclamantes interpõem recurso ordinário contra a sentença proferida pela Juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, que julgou improcedente a ação.

Sustentam a existência de culpa da reclamada no acidente do trabalho sofrido pelo de cujus, razão pela qual deve ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Com contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho oficia pelo provimento do recurso, consoante parecer do Procurador Paulo Borges da Fonseca Seger.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Trata-se de ação de reparação de danos em que as autoras, ex-companheira e filha de trabalhador morto em serviço, pretendem a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, decorrentes do evento que vitimou o trabalhador, seu familiar.

A sentença acolheu a tese da defesa de culpa exclusiva da vítima, diante da ausência de prova do deslocamento do baú a atingir o tórax do de cujus e pelo fato de ter sido alegado na petição inicial que este perdeu o controle da motocicleta, a evidenciar sua imperícia.

As recorrentes renovam a tese da inicial, ressaltando que o acidente ocorreu em horário de trabalho, o qual era excessivo, fato confirmado pela prova testemunhal, bem como a existência de culpa da reclamada.

É fato incontroverso ter o de cujus sofrido acidente do trabalho em razão do qual veio a falecer.

A regra geral de responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho (art. 7º, inciso XXVIII, da CRB/88) é a responsabilidade subjetiva, baseada no princípio da culpa, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil.

Em determinados casos, pode haver responsabilização objetiva do empregador, quando tais situações estiverem especificadas em lei, ou quando, pela natureza da atividade desenvolvida pelo trabalhador no momento do acidente, houver risco de lesão a sua integridade física (parágrafo único do art. 927 do CC). Grifei.

Cabe ao juiz, à vista do caso concreto, verificar como se dá o modo de imputação do empregador: se pela forma subjetiva, com base na teoria da culpa, ou pela forma objetiva, com base no risco.

No caso, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos decorrentes do acidente noticiado na petição inicial.

Isso porque a prestação de serviço por meio de motocicleta, em favor da reclamada, que se utilizava deste serviço para prestar sua atividade fim (fl. 24), a qual estava sendo realizada pelo trabalhador no momento em que foi morto, é de alto risco. Isto porque expõe o condutor da motocicleta aos riscos do trânsito, especialmente à morte, de forma mais acentuada, diante da pouca segurança que este meio de transporte oferece ao motorista, da rapidez exigida para o cumprimento das entregas e da quantidade de entregas realizadas.

Nesse sentido, aliás, RO nº 0000300-65.2009.5.04.0371, da 2ª Turma, de relatoria do Juiz Raul Zoratto Sanvicente, publicado em 17/06/2010:

“Por outra perspectiva, é de se ressaltar que a questão do trabalho prestado a bordo de motocicletas, no ambiente urbano e de tráfego intenso de veículos é bastante polêmica, podendo-se concluir, mesmo com pouco esforço, que nas condições das cidades, é perigoso trafegar em motocicletas assumindo, desta forma, o empregador, o respectivo risco. Basta análise das estatísticas de trânsito para verificar-se da existência de risco real. Conforme se observa no site da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, item “Estatística”, a “distribuição percentual de veículos envolvidos em acidentes” mostra que em 2007 os automóveis participaram com 71,29% ao passo que as motos com apenas 10,25%. No entanto, quando observada a distribuição percentual de veículos envolvidos em acidentes com vítimas o percentual dos automóveis cai em 2007 dos 71,29% para 51,71% e as motos crescem para 30,98%.”

Com efeito, a situação em comento é de típica aplicação do artigo 927, § único, do Código Civil, de modo que, para efeito de responsabilização da ré, basta aferir a existência de fato, dano e nexo causal entre um e outro.

O fato, como dito, é incontroverso. Os danos dele decorrentes, relativamente à autora Júlia, filha e menor de idade, são tanto de cunho material, pois era economicamente dependente do falecido, como de ordem moral, diante da inequívoca dor e sofrimento por que passou diante da perda do pai. A extensão dos danos será examinada oportunamente.

Quanto ao nexo causal, a tese de defesa é de ocorrência de excludente da imputação, por culpa exclusiva da vítima, acolhida pela sentença. Com a devida vênia do MM Juízo, entendo que não há qualquer elemento de prova a demonstrar tenha o acidente decorrido de culpa exclusiva do trabalhador vitimado.

O fato de ter sido alegado na inicial que o condutor perdeu o controle da moto em uma curva, por si só, não induz...

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