Acordão nº 0000692-27.2010.5.04.0029 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | Hugo Carlos Scheuermann |
Data da Resolução | 18 de Agosto de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000692-27.2010.5.04.0029 (RO) |
PROCESSO: 0000692-27.2010.5.04.0029 RO
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Órgão Julgador: 4ª Turma
Recorrente: Rosana Regina Gonçalves - F.I.
Recorrido: Teresa Maria Tomé
Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUIZ RAFAEL DA SILVA MARQUES
EMENTA
VISTOS NAS NORMAS COLETIVAS
Não se conforma a reclamada com a sentença na parte em que, levando em consideração os termos das normas coletivas juntadas aos autos, a condenou ao pagamento dos aumentos previstos nas normas coletivas, observada a escala progressiva nelas existentes, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%.
Alega que a própria reclamante admite que no final do contrato recebia remuneração no valor de R$ 600,00, o que significa que, em período anterior, recebia remuneração inferior, evidenciando a ocorrência de aumento salarial.
Ao exame.
Primeiramente registro que a alegação lançada pela reclamante no item 1 da fl. 02, no sentido de que ao final do contrato recebia R$ 600,00 por mês, não tem o alcance pretendido pela reclamada, na medida em que revela, apenas, que no final do contrato o valor do salário era de R$ 600,00. Tal circusntância, por si só, não leva à conclusão de que no início do contrato o valor do salário era inferior.
Além disso, os documentos juntados na fl. 102 (termo de rescisão contratual) e na fl. 105 (recibo de salário) evidenciam que o salário da reclamante sempre foi o mesmo, tendo recebido R$ 600,00 em janeiro de 2009 e R$ 600,00 em abril de 2010.
Nessa senda, e considerando a existência de previsão de majoração salarial na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 (fl. 58), mantenho a condenação.
7. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais. Na fl. 134 consignou o entendimento de que a reclamante é pobre no sentido legal do termo, conforme declaração juntada, aduzindo que o sindicato tem o dever de prestar assistência judicial, mas não o monopólio. Ainda de acordo com a fundamentação exarada na sentença, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental da CF (art. 5º, LXXIV), não podendo a parte arcar com a inércia do poder público que não organiza defensoria, podendo, por isso, escolher o procurador que irá lhe patrocinar.
Inconformada com a condenação, a reclamada invoca o benefício da assistência judiciária concedido na sentença de embargos de declaração proferida na fl. 141.
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