Acordão nº 0003730-03.2011.5.04.0000 (MS) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelAlexandre CorrãŠa da Cruz
Data da Resolução19 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0003730-03.2011.5.04.0000 (MS)

VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante SIDÔNIA KALSING e impetrado ATO DA JUÍZA-SUBSTITUTA DA VARA DO TRABALHO DE ESTRELA.

SIDÔNIA KALSING impetra mandado de segurança contra ato da Juíza-Substituta Deise Anne Herold da Vara do Trabalho de Estrela, que suspendeu, por 120 dias, o processo da ação subjacente.

Em síntese, a impetrante esclarece que, na ação subjacente, postula o reconhecimento de vínculo e pagamento de verbas derivadas de contrato de trabalho, pedidos diversos e sem conexão com a ação de separação judicial, ajuizada no Juízo Cível, na qual, cumulativamente, também pleiteia alimentos e partilha de bens. Assim, a suspensão do processo posterga, injustificavelmente, a solução do conflito trabalhista, violando direito líquido e certo ao princípio da celeridade processual. Pugna, por conseguinte, pela concessão da segurança.

O pedido liminar foi deferido (fls. 68/70).

Da autoridade dita coatora vieram as informações da fl. 95. Os litisconsortes Comércio de Combustíveis Kalsing e Transportes Vale do Taquari Ltda manifestam-se às fls. 87/90.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional do Trabalho Ana Luiza Alves Gomes, opina pela concessão da segurança (fls. 99/101).

É o relatório.

ISTO POSTO:

SUSPENSÃO DO PROCESSO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL EM TRÂMITE CONCOMITANTE. PRETENSÕES SEM CONEXÃO ENTRE AS DUAS AÇÕES.

Sidônia Kalsing busca, pela via mandamental, sustar os efeitos de decisão que suspendeu, por 120 dias, o processo da ação subjacente. Esclarece, resumidamente, que, na ação subjacente, postula o reconhecimento de vínculo e pagamento de verbas derivadas de contrato de trabalho, pedidos diversos e sem conexão com a ação de separação judicial, ajuizada no Juízo Cível, na qual, cumulativamente, pleiteia alimentos e partilha de bens. A suspensão do processo determinada, sequer calcada em motivação, como exige o art. 93, inciso IX, da Carta Magna, no seu entender, posterga, injustificavelmente, a solução do conflito trabalhista, e viola direito líquido e certo de obter a prestação jurisdicional com a celeridade garantida em sede constitucional. Por pertinente, aduz que se encontra, no momento, desempregada, e sem fonte de renda para custear seu sustento. Assim, pugna pela concessão da segurança.

A decisão impugnada tem o seguinte teor:

Determino a suspensão processual do feito, pelo prazo de 120 dias, forte no art. 265, inciso IV, a, CPC.

Decorrido tal prazo, façam-se conclusos os autos conclusos. (fl. 12)

Sem dúvida, assaz sucinta e, salvo a indicação do dispositivo legal, não explicita qualquer motivo para adoção da medida suspensiva. Com todo o respeito ao entendimento da Juíza de Origem, com ele não se comunga. Entende-se inexistente razão plausível - e consistente, na...

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