Acordão nº 0005378-18.2011.5.04.0000 (AGR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução19 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0005378-18.2011.5.04.0000 (AGR)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO REGIMENTAL, em que é agravante UNISAÚDE SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO SUL .

A impetrante apresenta embargos declaratórios, recebidos como agravo regimental, contra a decisão que, nos autos da ação mandamental nº 0004911-39.2011.5.04.0000, indeferiu a liminar buscada para sustar o deferimento da antecipação de tutela nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, processo nº 0000298-10.2011.5.04.0021, segundo a qual foi determinado que a Reclamada deverá abster-se de fornecer mão-de-obra de médicos, para as pessoas que tenham a atividade-fim da prestação de serviços de saúde, evitando-se a celebração de novos contratos/convênios, sob pena de multa de R$ 100.000,00 ( cem mil reais) por empresa nova contratada, revertendo esta ao Fundo de Amparo do Trabalhador.

Afirma a agravante que em face da gravidade da situação e tendo em vista a concordância do Ministério Público do Trabalho no sentido de que não se oporia a permitir a contratação da impetrante, buscou tutela antecipatória para que fosse permitida a realização de novos contratos. Busca, em suma, seja concedida autorização para realizar/firmar novos contratos/convênios.

Vêm os autos à conclusão.

É o relatório.

ISTO POSTO:

AGRAVO REGIMENTAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. FORMAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS. LIMINAR INDEFERIDA.

A impetrante apresenta embargos de declaração sustentando que o pedido da ação mandamental é no sentido de que seja concedida liminar para que pudesse firmar novos contratos, tendo em vista a peculiaridade de tratar-se de Cooperativa de Médicos. Argumenta que justificou a urgência do caso em tela pois recebeu comunicado do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas para assinar contrato a fim de viabilizar atendimento a casos de Emergência e Urgência, o que estaria vedado pelo ato coator que proíbe a formação de novos contratos. Acrescenta ter informado que o Ministério Público do Trabalho excepcionalmente não se opôs a que seja suspensa a eficácia da medida deferida na ação subjacente, a fim de que a impetrante possa ser contratada pelo Hospital Materno infantil Presidente Vargas. Diz, também, que buscou a concessão de liminar a fim de que lhe fosse permitido firmar novos contratos/convênios, tendo sido, contudo, deferida parcialmente a liminar somente para cassar a antecipação dos efeitos da tutela relativamente aos contratos em vigor. Alega que não compreende o alcance da liminar concedida, pois a permissão de manutenção dos contratos em vigor já havia sido concedida na ação subjacente. Assim, em face da gravidade da situação e tendo em vista a concordância do Ministério Público do Trabalho no sentido de que não se oporia a permitir a contratação da impetrante, é que buscou tutela antecipatória para que fosse permitida a realização de novos contratos. Busca, em suma, sejam acolhidos os embargos declaratórios a fim de ser sanado erro material da liminar e, em razão da urgência no atendimento à população, seja concedida autorização para realizar/firmar novos contratos/convênios.

É proferida a decisão da fl. 08, in verbis:

1) Inicialmente, prestam-se esclarecimentos, os quais passam a fazer parte da decisão das fls. 196/197, aclarando-se o alcance da liminar em face da alegação de erro material na decisão embargada. Não se olvida que a pretensão da impetrante seja, fundamentalmente, quanto à possibilidade de formação de novos contratos. Deferiu-se parcialmente a liminar quanto aos contratos em vigor apenas para que não pairem dúvidas a respeito. Ocorre que não foi trazida aos autos cópia da inicial da ação civil pública e, embora relatado no ato atacado (fls. 58/59) que o pedido da ação subjacente se referia somente à celebração de novos contratos, a decisão de antecipação de tutela foi deferida no sentido de que a impetrante deverá abster-se de fornecer mão-de-obra de médicos, para as pessoas que tenham a atividade-fim da prestação de serviços de saúde, evitando-se a celebração de novos contratos/convênios”. Deste modo, decidiu-se deferir parcialmente a liminar para que ficasse clara a possibilidade de manutenção dos contratos em vigor, já que, segundo se entendeu, o ato atacado gerava interpretação duvidosa de que também estes poderiam ter sido atingidos pela vedação...

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