Acordão nº 0013700-92.2009.5.04.0001 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | Josã Felipe Ledur |
Data da Resolução | 24 de Agosto de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0013700-92.2009.5.04.0001 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes LEONARDO MEDEIROS DE MELLO E NESTLÉ BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS E G.LAMBERT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA..
Inconformadas com a sentença das fls. 462-72 e fls. 499-500, recorrem o reclamante e a reclamada.
O autor, em suas razões das fls. 504-25, insurge-se contra a sentença em relação aos seguintes itens: diferenças salariais pela integração do salário “por fora”; diferenças de comissões e redução salarial; declaração de nulidade dos títulos emitidos e devolução dos valores pagos; diferenças de 13ºs salários; acúmulo de funções; sobreaviso; dano moral; quebra-de-caixa; honorários advocatícios e responsabilidade solidária.
A reclamada, a seu turno, conforme razões das fls. 527-47, propõe a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alega ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade e insurge-se quanto aos seguintes itens: jornada de trabalho; diferenças em repousos semanais remunerados; férias e 13º salário e recolhimentos previdenciários.
Com contrarrazões do reclamante às fls. 555-72 e da reclamada às fls. 575-89, os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
I - ANÁLISE ANTECIPADA DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A recorrente sustenta que o indeferimento da contradita lançada contra o compromisso da testemunha do autor importa nulidade da sentença. Afirma que a testemunha alterou a realidade fática, documentalmente comprovada nos autos, “com respaldo na prova oral produzida pela testemunha da reclamada” (sic). Requer o acolhimento da contradita e a nulidade sentença.
O ajuizamento de reclamação contra a ré pela testemunha ouvida (fls. 424-6) constitui-se em exercício regular do direito de ação e não a transforma em inimiga da reclamada, o que não dispensa cautela na análise dos depoimentos. As hipóteses de impedimento e suspeição estão previstas na lei, não cabendo ao julgador ampliá-las, como pretende a recorrente. Ademais, não restou provado interesse da testemunha no presente litígio, nos termos do art. 405, § 3º, IV, do CPC.
Logo, correta a decisão que rejeitou a contradita com fundamento na Súmula 357 do TST:
Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Provimento negado.
NULIDADE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REDUÇÃO SALARIAL.
A sentença indeferiu o pedido relativo às diferenças de comissões, sob o fundamento de que a perícia técnica não encontrou o prejuízo decorrente da redução salarial informada pelo autor.
O recorrente requer a anulação do feito em relação às diferenças de comissões e redução salarial, argumentando que teve cerceado o seu direito de prova, na medida em que foram indeferidos questionamentos que pretendia fazer em audiência sobre a questão, contra o que protestou. Afirma que a testemunha informou ao juízo que os vendedores tinham zona fechada e que a reclamada subtraiu do autor o direito de realizar diversas vendas, reduzindo substancialmente as comissões em procedimento vedado pelo ordenamento.
O direito vindicado pelo reclamante tem base na redução salarial ocorrida em decorrência da alteração das regras no que tange às comissões.
Afasta-se de pronto a possibilidade de nulidade por indeferimento de perguntas em audiência, mormente porque a questão é passível de esclarecimento por prova pericial, a qual foi realizada nos autos.
Observado o laudo pericial das fls. 240-354 fica afastada a tese do autor de que teve prejuízo a partir de “meados de 2006”, conforme refere na inicial. O quadro da fl. 241 que expõe a parte fixa e a parte variável do salário do autor não confirma a situação alegada.
Portanto, nega-se provimento ao recurso.
II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - Matéria remanescente
1 DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO “POR FORA”
A sentença não deferiu o pagamento de diferenças pela integração da verba salarial paga “por fora”, sob o fundamento de que, em ônus que lhe incumbia, o reclamante deixou de fazer prova do recebimento da parcela. Argumentou que a testemunha não passou credibilidade no seu depoimento quando afirmou que todos os vendedores recebiam 50% de suas remunerações por fora do contracheque. O juiz acrescenta dado importante, no sentido de que “em nenhum momento a testemunha passou o sentimento de quem nutre simpatia pela verdade”.
Em suas razões de recurso o reclamante sustenta que recebia valores “por fora” que variavam de R$600,00 a R$900,00, o que foi confirmado pela testemunha.
A única prova nos autos sobre o recebimento do salário “por fora” é o depoimento da testemunha Luís Roberto Souza Meneghini, que foi contraditada pela reclamada por ter ajuizado reclamatória trabalhista contra a empresa com os mesmos pedidos e o mesmo procurador. Embora a contradita tenha sido afastada, nos termos da Súmula 357 do TST, não se pode ignorar por completo a avaliação feita pelo juiz de primeiro grau que colheu a prova testemunhal. Segundo o princípio da imediatidade da prova privilegia-se o julgamento do juiz que presidiu a produção da prova, o que lhe permite avaliação da prova.
No caso em apreço, deve ser mantida a decisão que considerou a prova dos pagamentos “por fora” insuficiente, com base no princípio da imediatidade. É de se observar que a testemunha refere-se a si mesma ao mencionar o recebimento de quantias por fora. Registra-se, ainda, em relação à matéria em apreço, que o reclamante poderia ter produzido outras provas do recebimento dos valores. Todavia, não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório.
Portanto, nega-se provimento ao recurso.
2 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EMITIDOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
A sentença indeferiu o pedido de devolução de valores descontados a título de PPE, sob o fundamento de que o perito não localizou descontos salariais sob a rubrica PPE, tampouco “termos de confissão de dívida”.
O recorrente defende que ficou demonstrado nos autos que as reclamadas adotaram como procedimento, objetivando se livrar dos riscos do empreendimento, repassar aos vendedores produtos que estavam prestes a vencer e que deviam ser vendidos com urgência, razão que obrigava o autor inclusive a negligenciar as vendas de produtos que lhe traziam comissionamento. Afirma que era obrigado a pagar pelos produtos não vendidos, após firmar termos de confissão de dívida quanto aos valores. Requer a declaração de nulidade de tais títulos e a devolução dos valores descontados, identificados pela sigla PPE, que em média alcançavam valores superiores a R$150,00 por mês.
Dos recibos das fls. 95 e seguintes verifica-se que não foi realizado desconto sobre a rubrica PPE, conforme também referido pelo perito à fl. 253.
Portanto, inexistente a prova dos próprios descontos realizados pela reclamada é desnecessário perquirir sobre a origem ou a legalidade de tais descontos.
Provimento negado.
3 DIFERENÇAS DE 13ºs SALÁRIOS
A sentença indeferiu os reflexos postulados nos itens “H” e “I” da inicial porque quando devidos foram deferidos nos respectivos tópicos da fundamentação.
O recorrente não se conforma com o indeferimento de diferenças de 13º salários e integrações. Defende que o pedido foi de diferenças de 13º salário pago, e não integrações porventura devidas em relação a parcelas ora deferidas.
Na inicial, o reclamante postula na letra H “pagamento de diferenças de 13º salário, com reflexos no FGTS e na multa constitucional de 40%” e na letra I “pagamento de diferenças de férias inclusive sobre o abono pecuniário e o 1/3 legal, com reflexos no FGTS e na multa constitucional de 40%” (fl. 13).
Com efeito, a sentença deixou de analisar a pretensão do reclamante quanto ao pedido de letra “H”, relativo às diferenças de 13º salário, fazendo apenas referência genérica ao postulado. Entretanto, quando o reclamante opôs embargos de declaração não se insurgiu contra tal omissão.
Portanto, deixa-se de analisar a questão, sob pena de supressão de instância.
Provimento negado.
4 ACÚMULO DE FUNÇÕES
A sentença indeferiu o pedido de acúmulo de funções porque o autor não produz prova de que devia “fazer comparações de preços com a concorrência”.
O autor defende fazer jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, na medida em que contratado como vendedor passou ao longo do contrato a acumular funções que não eram remuneradas, nem inicialmente contratadas.
A própria alegação do autor de que a função que passou a realizar seria de “fazer comparações de preços com a concorrência” é muito vaga para caracterizar o acúmulo de funções.
Não bastasse isso, não há prova nos autos de que o conteúdo ocupacional do reclamante tenha sofrido acréscimo.
Provimento negado.
5 SOBREAVISO
A sentença concluiu que o autor não faz prova de que permanecesse de sobreaviso sempre que não estava trabalhando. Acrescenta que o próprio relato da inicial deixa transparecer que não havia uma escala de sobreaviso na primeira reclamada.
O recorrente defende que permanecia à disposição da reclamada em regime de sobreaviso.
Conforme bem decidido na sentença, não há prova sequer da existência de regime de sobreaviso. O autor sequer identifica trecho dos depoimentos das testemunhas (sic) em que estaria tal prova.
Provimento negado.
6 DANO MORAL
A sentença indeferiu a pretensão relativa à indenização por danos morais, sob o fundamento de que há contradições entre o que o reclamante relatou na inicial, o que referiu em seu depoimento e a prova testemunhal. Considerou que “o pleito em exame se insere naquele movimento atual que elegeu o dano moral como mais um setor da economia, ao lado do primário, do secundário e do terciário, a desafiar o espírito empreendedor do brasileiro” (fl. 469).
O recorrente...
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