Acórdão nº 2006.30.00.001787-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 25 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução25 de Mayo de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Jubilamento de Aluno - Ensino Superior- Serviços - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL 200630000017879/AC Processo na Origem: 200630000017879 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: JAILSON BARBOSA DE SOUZA

ADVOGADO: ALTEMIR DE OLIVEIRA PASSOS

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 25 de maio de 2011 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

APELAÇÃO CÍVEL 200630000017879/AC Processo na Origem: 200630000017879

RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 87-89, foi decretada "a decadência do uso desta ação mandamental..., com base no artigo 18 da Lei 1.533/51, resolvendo a causa com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV", do Código de Processo Civil.

Considerou o juiz:

Tendo em vista que a notificação acerca da decisão impugnada se fez de forma oral, considero que essa ocorreu no dia 24/03/06, data em que os impetrantes ingressaram com o pedido de reconsideração, fl. 15.

Por outro lado, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança não admite suspensão, conforme Súmula 430 do STF (...).

Como entre a data da ciência do ato impugnado (24/03/06) e o ajuizamento da presente (29/08/06), transcorreram mais de 120 dias, acolho a preliminar arguida pela UFAC.

Apelam os impetrantes, às fls. 91-95, alegando que: a) "a decadência não pode prevalecer porque não restou provado que tenha ocorrido o lapso temporal para interposição da ação"; b) "não existe na resposta de fls. 65/75 nenhuma prova que o COLEGIADO DO CURSO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA UFAC tenha notificado os discentes acerca da decisão impugnada"; c) "o colegiado simplesmente negligenciou em não comunicar oficialmente sua decisão aos interessados e, não o fazendo, violou as disposições previstas no inciso LV do art. 5º da Carta Magna"; d) não tendo assegurado "o contraditório e ampla defesa, a decisão não pode prosperar... porque os discentes somente tomaram conhecimento da decisão sobre o pedido de reconsideração de fl. 15 no dia 28 de agosto de 2006, cinco meses depois, porque estavam aguardando informação oficial sobre o resultado da reunião do Conselho"; e) a ata de fls. 18/19 comprova ser unilateral o ato atacado, não se tendo instaurado processo administrativo, nem se assegurado "aos discentes o direito ao contraditório e ampla defesa"; f) o ato impugnado não observou o art. 26 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo", sustentando-se "apenas por norma primária, restritiva de direito fundamental, como tal as Resoluções nºs 04, de 04/08/94, 05, de 09/02/88 e 11, de 08/09/98 da UFAC"; g) assim, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-ia dia 28.12.2006 e não no dia 24/03/06";

h)...

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