Acórdão nº 2006.30.00.001787-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 25 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal JoÃo Batista Moreira |
Data da Resolução | 25 de Mayo de 2011 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Jubilamento de Aluno - Ensino Superior- Serviços - Administrativo
APELAÇÃO CÍVEL 200630000017879/AC Processo na Origem: 200630000017879 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE: JAILSON BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: ALTEMIR DE OLIVEIRA PASSOS
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de maio de 2011 (data do julgamento).
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
APELAÇÃO CÍVEL 200630000017879/AC Processo na Origem: 200630000017879
RELATÃRIO
Na sentença, de fls. 87-89, foi decretada "a decadência do uso desta ação mandamental..., com base no artigo 18 da Lei 1.533/51, resolvendo a causa com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV", do Código de Processo Civil.
Considerou o juiz:
Tendo em vista que a notificação acerca da decisão impugnada se fez de forma oral, considero que essa ocorreu no dia 24/03/06, data em que os impetrantes ingressaram com o pedido de reconsideração, fl. 15.
Por outro lado, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança não admite suspensão, conforme Súmula 430 do STF (...).
Como entre a data da ciência do ato impugnado (24/03/06) e o ajuizamento da presente (29/08/06), transcorreram mais de 120 dias, acolho a preliminar arguida pela UFAC.
Apelam os impetrantes, às fls. 91-95, alegando que: a) "a decadência não pode prevalecer porque não restou provado que tenha ocorrido o lapso temporal para interposição da ação"; b) "não existe na resposta de fls. 65/75 nenhuma prova que o COLEGIADO DO CURSO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA UFAC tenha notificado os discentes acerca da decisão impugnada"; c) "o colegiado simplesmente negligenciou em não comunicar oficialmente sua decisão aos interessados e, não o fazendo, violou as disposições previstas no inciso LV do art. 5º da Carta Magna"; d) não tendo assegurado "o contraditório e ampla defesa, a decisão não pode prosperar... porque os discentes somente tomaram conhecimento da decisão sobre o pedido de reconsideração de fl. 15 no dia 28 de agosto de 2006, cinco meses depois, porque estavam aguardando informação oficial sobre o resultado da reunião do Conselho"; e) a ata de fls. 18/19 comprova ser unilateral o ato atacado, não se tendo instaurado processo administrativo, nem se assegurado "aos discentes o direito ao contraditório e ampla defesa"; f) o ato impugnado não observou o art. 26 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo", sustentando-se "apenas por norma primária, restritiva de direito fundamental, como tal as Resoluções nºs 04, de 04/08/94, 05, de 09/02/88 e 11, de 08/09/98 da UFAC"; g) assim, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-ia dia 28.12.2006 e não no dia 24/03/06";
h)...
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