Acordão nº 0067600-11.2009.5.04.0382 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelMarã‡al Henri dos Santos Figueiredo
Data da Resolução24 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0067600-11.2009.5.04.0382 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, sendo recorrente JORGE NALOSKI E CALÇADOS AZALÉIA S.A. e recorrido OS MESMOS.

I- PRELIMINARMENTE

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA

O reclamante, em suas contrarrazões, argui a intempestividade do recurso da reclamada, tendo em vista que o expediente teria sido protocolado em 30/09/2010, dois dias após o decurso do prazo legal (28/09/2010).

Sem razão.

Muito embora conste à fl. 714 a autenticação do protocolo da SDF de Taquara em 30/09/2010, o recurso da reclamada foi postado junto à ECT em 28/09/2010, às 16h49min, conforme recibo juntado ao verso daquela folha. Assim, autorizado o protocolo postal de petições mediante convênio firmado entre este Tribunal e a empresa de correios, tempestivo se mostra o recurso.

Rejeita-se a prefacial.

II- MÉRITO

1. MATÉRIAS RECURSAIS COMUNS

1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Sustenta o reclamante que merece reforma a decisão, quando considera salubre sua atividade referente à manutenção produtiva total (TPM), por não ser considerada como de caráter habitual. Refere que a atividade de manutenção estava inserida no conteúdo ocupacional dos empregados da empresa, o que configura sua habitualidade, sendo tal caráter confirmado pelo laudo pericial, não produzindo a reclamada prova em contrário quanto as informações prestadas pelo reclamante na inspeção. Por fim, afirma que o critério correto para análise da condição insalubre seria o qualitativo, não havendo parâmetro de tempo para determinar o limite de malignidade.

O recurso da reclamada baseia sua contrariedade com a decisão nos seguintes aspectos :

no que tange à insalubridade decorrente da utilização de adesivo sintético, não haveria o contato direto com o referido produto;

no que se refere ao enquadramento pelo manuseio de óleo diesel, a frequência do contato era mensal, com duração média de 40 minutos, configurando-se então eventualidade no contato com a substância;

Quanto ao contato com tintas, afirma a reclamada que não há menção na prova testemunhal nem no depoimento do reclamante de atividade de pintura com pistola, e que mesmo que consideradas as declarações do reclamante na inspeção, tal atividade se daria durante um mês a cada ano trabalhado, comprovada assim a eventualidade da atividade ou, alternativamente, o deferimento do adicional de insalubridade por um período de 5 meses no período imprescrito;

Assiste razão parcial ao reclamante.

Quando da inspeção pericial, conforme informado pela reclamada, durante todo o período imprescrito o reclamante trabalhou junto à máquina de serra-fita. Tal atuação é confirmada tanto no depoimento da parte, quanto no de sua testemunha.

Ora, sendo a manutenção do equipamento periódica, evidente, também, ser periódico o contato com óleo diesel utilizado no procedimento, fato este que, conforme o laudo, pode causar efeitos danosos a longo prazo, mesmo depois de se ter abandonado este contato.

Conforme informado ainda no mesmo laudo, não existe na norma nenhum tempo mínimo de exposição ou frequência para caracterizar como insalubre o trabalho com contato de graxa ou óleo mineral.

Sequer procede a informação da reclamada, em sede de contrarrazões, de que seria utilizado óleo sintético (Renolim S 22) neste procedimento de manutenção. Ao contrário do que ali afirma, o laudo pericial em nenhum momento confirma a utilização deste produto. O laudo refere claramente que foi encontrado no local da perícia uma bombona de 40 litros de óleo diesel, utilizado exatamente para a limpeza da máquina serra-fita.

Cumpre então reformar a sentença, no quesito, para considerar como insalubres em grau máximo as atividades do reclamante, também no período de 01/05/2004 à 17/03/2009.

Recurso do reclamante provido parcialmente.

No que concerne ao recurso da reclamada, as razões ali expostas são mera reprodução das razões já lançadas em sua impugnação ao laudo pericial, não havendo quaisquer elementos que possam trazer convencimento quanto à procedência de suas alegações.

Nega-se provimento ao recurso da reclamada.

1.2. HORAS EXTRAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO - NULIDADE DO BANCO DE HORAS.

Recorre o reclamante alegando que devido ao reconhecimento de sua atividade como insalubre e pela prestação regular de horas extras, irregular se torna o regime de compensação e devido o adicional de horas extras sobre estas horas compensadas, na forma do Enunciado 85 do TST. Requer, ainda, a revisão da decisão pelo não deferimento de horas extras decorrentes da nulidade do sistema de banco de horas. Alega que não houve comprovação do pagamento ou dispensa das horas creditadas, nem que lhe tenham informado, ou ao sindicato profissional, quanto aos créditos e débitos mensais das horas compensadas.

Procede em parte o recurso do reclamante.

Apurada a condição insalubre do trabalho do reclamante, desautorizada a jornada compensatória prevista na norma coletiva, porque não atendidas as exigências expressas no art. 60 da CLT, cumprindo rever a decisão atacada.

Defere-se, então, o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, quando não excedentes ao limite semanal de 44 horas, na forma da Súmula 85, III, do TST, com reflexos nos repousos remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS, acrescido de 40%.

No que se refere a inconformidade do reclamante quanto às horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas, não há que ser provida. Ao contrário do alegado, o pedido não foi indeferido pela consideração do Juízo de que a parte contrária não invocou em sua defesa a adoção do banco de horas, mas sim pela inexistência de pedido, neste sentido, na inicial.

Analisada a petição inicial e não constatada, efetivamente, a existência do pedido, impõem-se manter a decisão, no aspecto.

Recurso do reclamante parcialmente provido.

A reclamada recorre da condenação referente às horas extras decorrentes da contagem minuto a minuto, pela invalidação de cláusula normativa que prevê a desconsideração dos 10 minutos que antecedem e sucedem cada registro de jornada. Invoca o princípio de autonomia das partes e o inciso XXVI do art. 7º da CF. No caso de entendimento contrário, requer acolhimento do pedido de compensação formulado em defesa, pois seria incontroverso o pagamento de idêntica parcela.

A sentença decide nos seguintes fundamentos :

[. . .] no que pertine à contagem minuto a minuto, razão assiste ao autor, pois o limite legal é de 05 minutos (10 minutos diários) e a norma coletiva que alarga esse limite é inválida, visto que a negociação coletiva não pode prejudicar ou retirar direitos assegurados em lei. Na hipótese, as normas coletivas autorizam uma tolerância de 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída, o que extrapola em muito os limites legais e gera uma lesão irreparável ao trabalhador.

Correta a decisão, no quesito, pois reflete na integralidade o entendimento desta Turma. É inválida cláusula normativa que elastece o tempo de desconsideração da marcação dos cartões-ponto para além do limite legal.

No que diz respeito a eventual compensação de valores pagos, tal procedimento somente é cabível quando se verifica o pagamento de créditos da mesma natureza, sob a mesma rubrica ou pertinentes ao mesmo fato, gerados na mesma competência. Assim, não se constata a existência de valores que possam ser compensados com as parcelas ora deferidas.

Negado provimento ao recurso da reclamada.

2. RECURSO DO RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE

2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Alega o reclamante que a não comprovação da existência de volume de inflamáveis superior a 200 litros no depósito de produtos químicos da fundição se deveria à modificações realizadas no cenário laboral pela reclamada. Afirma, ainda, que este fato não descaracteriza a condição de periculosidade, pois o volume referido serve tão-somente para a hipótese de transporte, e não para a de armazenamento, conforme a norma. Considera, por fim, que foi comprovado tanto o labor quanto a necessidade de ingresso habitual na área de risco, impondo-se a revisão da sentença com o deferimento do adicional de periculosidade.

Sem razão.

A matéria debatida é disciplinada pelo anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, conforme segue:

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.

2. Para os efeitos desta Norma Reguladora - NR, entende-se como:

III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados;

4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1. o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

Não se reconhece no quadro apresentado no laudo pericial qualquer possibilidade de enquadramento das atividades do reclamante como periculosas, quando confrontado com a norma supramencionada. Não prospera, ainda, a alegação do recorrente, quando infere que o volume de 200 litros refere-se tão somente ao transporte. Conforme vê-se acima, a norma é...

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