Acordão nº 0077400-51.1999.5.04.0661 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Ghisleni Filho
Data da Resolução24 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0077400-51.1999.5.04.0661 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo agravante RADIO E TV UMBU LTDA. e agravados LUIZ PAULO FERREIRA TERRA e UNIÃO.

Inconformada com a sentença das fls. 658-661, proferida pela Juíza Cristiane Bueno Marinho, que julgou procedentes em parte os embargos à execução por ela opostos e acolheu as impugnações à sentença de liquidação propostas pelo exequente e pela União, a executada interpõe agravo de petição nas fls. 665-667, buscando a reforma da decisão no tocante às horas de sobreaviso, correção monetária e atualização do INSS.

Com contraminuta apresentada pelo exequente nas fls. 674-676, sobem os autos a este Tribunal.

Regularmente intimada (fl. 670), a União deixou de se manifestar sobre o recurso da executada, conforme certidão da fl. 671.

Processo submetido a exame do Ministério Público do Trabalho, que se manifesta na fl. 680 através do Procurador Regional do Trabalho Luiz Fernando Mathias Vilar, opinando pelo prosseguimento do feito na forma da lei, sem prejuízo de posterior manifestação em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase processual.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.

1. HORAS DE SOBREAVISO.

Sustenta a executada que a quantidade de horas de sobreaviso consideradas no cálculo homologado encontra-se acima das efetivamente devidas. Menciona que a sentença exequenda determinou que fossem pagas horas de sobreaviso três sábados e três domingos e em todos os feriados, sendo que a quantidade de horas é aquela que medeia uma jornada e outra. Aponta o alegado equívoco, por exemplo, no cálculo das horas de sobreaviso do mês de julho, onde não houve nenhum feriado, mas refere que a incorreção ocorre em todo o período contratual. Nesse sentido detecta que seriam 78 horas de sobreaviso, enquanto o perito apurou 99,50 horas, 21,50 horas além das efetivamente devidas. Pleiteia a retificação da conta. Afirma, por fim, que em consequência as integrações em repousos e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% também se encontram indevidamente calculadas.

Na contraminuta, o exequente limita-se a dizer que o perito levou em consideração a definição do quanto deferido na sentença, defendendo a correção do cálculo e a manutenção da decisão agravada.

Tem razão a agravante.

A sentença que encerrou a fase cognitiva em primeiro grau (fls. 361-376), proferida em 28-09-2000, fixou a jornada desenvolvida pelo reclamante, inclusive quanto ao trabalho em sobreaviso.

Concluiu ser devido o pagamento das horas de sobreaviso (fl. 373) “[...] nos seguintes dias e horários: em 03 sábados e 03 domingos por mês e todos os feriados, nos períodos de horários que medeiam uma jornada diária e outra, conforme horários supra arbitrados, que serão remuneradas à razão de 1/3 da hora normal, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º da CLT. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao mesmo título nos respectivos períodos.”.

Para melhor esclarecimento da questão posta, transcreve-se da mesma sentença a jornada arbitrada (fls. 370-371):

Desta forma, diante do conjunto probatório dos autos, principalmente da prova testemunhal, conclui-se que no período contratual imprescrito o autor laborava em horário extraordinário, arbitrando-se sua jornada no seguinte:

I - Em 03 (três) dias da semana, das 08h30min. às 12h e das 13h30min. às 18h30min

II - nos outros 03 (três) dias da semana, das 06h30min. às 20h30min., à exceção de 03 (três) dias por mês em que havia o labor nos chamados arrastões

III - Em 03 (três) dias do mês, nos chamados arrastões, a jornadas [sic] era mais extensa, das 04h30min. às 22h;

IV - trabalhava ainda em três domingos por mês e em metade dos feriados, no horário das 08h30min. às 12h e das 13h30min. às 18h30min.;

V - no período em que o autor trabalhou nas atividades administrativas, qual seja de 01.02.95 a 31.10.96, o horário de trabalho era das 08h30min. às 12h e das 13h30min. às 18h30min., de segunda-feira à sábados [sic]. Neste período não ficou provado que havia trabalho em domingos e feriados ou nos chamados arrastões.

Ainda, considera-se que no período que o autor trabalhou nas atividades administrativas a sua jornada era de oito (08) horas diárias, devendo ser utilizado o divisor de 220. Entretanto, nos demais períodos imprescrito [sic] da contratualidade devem ser consideradas como extras as horas excedentes da 6ª (sexta) hora diária e o divisor a ser utilizado é 180, nos termos do pedido, posto que se aplica ao caso em tela a Lei nº 6.615.

No recurso ora analisado, a executada aponta que o perito apurou horas além daquelas fixadas a título de sobreaviso pela sentença. Usa como exemplo o mês de julho de 1994 (mês em que não houve nenhum feriado).

Invocando o critério da sentença, a recorrente diz que em relação ao sobreaviso nos sábados, teria de pagar 36 horas, relativas a três oportunidades (entre os dias 02 e 03, 09 e 10 e 16 e 17), em que a jornada terminou às 20h30min nos sábados (02, 09 e 16 de julho) e a próxima jornada (dos domingos 03, 10 e 17) iniciou-se às 08h30min, perfazendo 12 horas em sobreaviso em cada oportunidade.

Da mesma forma em relação ao sobreaviso dos domingos, aponta a agravante que teria de pagar 42 horas, relativos a três oportunidades (entre os dias 03 e 04, 10 e 11 e 17 e 18), em que a jornada terminou às 18h30min nos domingos (03, 10 e 17 de julho) e a próxima jornada (das segundas-feiras 04, 11 e 18) iniciou-se às 08h30min, perfazendo 14 horas em sobreaviso em cada oportunidade.

Dessa forma, deveriam as horas de sobreaviso somar 78 horas e não 99,50 horas como somou o perito (na fl. 523, quando apura o número de horas de sobreaviso em julho de 1994).

A mesma situação se verifica, por exemplo, em agosto de 1994, onde usando o critério fixado na sentença chega-se a 76,5 horas de sobreaviso, mas o perito apurou 103 horas (também na fl. 523, quando apurado o número de horas de sobreaviso em agosto de 1994).

Comprovado, portanto, que apesar de os demonstrativos analíticos (fls. 533-559) consignarem corretamente o início e fim da jornada fixada pela sentença, o quadro de apuração das horas de sobreaviso não apresenta o correto quantitativo de horas de sobreaviso conforme fixado pela sentença, razão pela qual procede a inconformidade da agravante, no sentido de que o cálculo deve ser retificado para apurar o quantitativo das horas de sobreaviso nos exatos termos da sentença.

Dá-se provimento ao agravo de petição da executada para determinar o refazimento do cálculo da apuração das horas de sobreaviso, nos exatos termos em que fixados na sentença.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Assinala a agravante que o salário do autor sempre foi contraprestado no 5º dia útil do mês subsequente ao da sua prestação, a seu juízo respeitando o Enunciado (rectius:...

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