Acordão nº 0000502-83.2010.5.04.0831 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Schaan Ferreira
Data da Resolução24 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000502-83.2010.5.04.0831 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santiago, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido JUVENAL ALFREDO CARDINAL DUARTE.

Inconformada com a sentença proferida às fls. 75-76, complementada à fl. 83, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, recorre ordinariamente a autora às fls. 86-88. Requer seja reformada a sentença para declarar o seu direito de reaver os valores devidos a título de contribuição sindical rural, bem como para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Há contrarrazões às fls. 94-96.

É o relatório.

ISTO POSTO:

AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

O Juízo de origem extinguiu “o feito, sem julgamento de mérito, forte no art. 267, IV, do CPC, com relação à cobrança das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2006 a 2009, por entender que cabia à autora fazer prova de que notificou pessoalmente o suposto devedor como requisito indispensável para a ação. Inconformada com essa decisão, a autora afirma ser desnecessária a comprovação da notificação pessoal do réu, porquanto juntou aos autos os editais e AR's relativos aos exercícios discutidos na presente ação, comprovando a anuência do devedor. Assevera que, ainda que o Julgador não considere os editais como prova da citação do réu, a citação processual que lhe deu ciência da obrigação e prazo para pagamento é suficiente para sanar a alegada falta de notificação pessoal do devedor.

À análise.

Importa verificar se os requisitos da ação monitória foram preenchidos corretamente, pois a ausência de algum deles leva à extinção da ação. No caso dos autos, a parte autora apresenta prova da publicação dos editais nos jornais de maior circulação do Estado. Instrui, ainda, a inicial com as guias de recolhimento da contribuição sindical. No entanto, outro requisito indispensável não se faz presente, que é a notificação pessoal do réu, em reconhecimento do débito.

É cediço que o procedimento monitório surgiu para que os credores que possuíssem algum tipo de título sem força executiva tivessem sua pretensão atendida mais rapidamente quando ingressassem em juízo. A finalidade do procedimento monitório é a constituição de um título executivo com fundamento em prova inequívoca, escrita e que, mesmo desprovida de força executória, revele a existência de uma obrigação sem a necessidade de prévia e minuciosa análise factual ou da prova documental oferecida.

Assim sendo, o diferencial da ação monitória em nosso direito é o título, que deverá conter diversos requisitos para ser considerado hábil para a interposição da ação. Esse título nada mais é que um documento que, além de qualificar a pessoa do credor, o legitima a promover a execução, cabendo, portanto, ao autor da ação provar que realmente o título por ele apresentado se reveste das exigências legais de liquidez, verossimilhança e exigibilidade.

Analisando-se os requisitos e formas dos títulos monitórios, tem-se, como regra, ser imprescindível a existência de um documento emanado do devedor, que retrate a obrigação por ele assumida, ou, pelo menos, um documento que, por si só, traga prova suficiente ao Julgador para determinar a expedição do mandado monitório. Na doutrina de Antônio Salvador, o documento escrito não precisa emanar forçosamente do réu-devedor, mas deve conter boa carga de verossimilhança, de onde o juiz extrai a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (SALVADOR, Antônio Raphael Silva. Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada, Malheiros, São Paulo, 2ª ed., 1997). Sendo assim, a prova escrita do crédito é o principal elemento para a propositura da ação monitória.

Outra questão a ser analisada é: qual tipo de prova escrita se tem por válida? Para Carreira Alvim, referindo-se à obra de Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo Civil), "Essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT