Acordão nº 0001500-81.2009.5.04.0121 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelJos㉠Cesãrio Figueiredo Teixeira
Data da Resolução24 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001500-81.2009.5.04.0121 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente ALGEMIRO MARQUES MOREIRA e recorrida TERMINAL MARÍTIMO LUIZ FOGLIATTO S. A. - TERMASA.

Inconformado com a sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Cacilda Ribeiro Isaacsson (fls. 514-531 e 538-539), o reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 543-552). Alega nulidade parcial do julgado quanto à declaração da inépcia da petição inicial, relativamente ao pedido do adicional por tempo de serviço. No mérito, busca a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, multa do art. 477, da CLT, adicional de insalubridade e periculosidade, integração do salário utilidade transporte, diferenças de adicional noturno, diferenças de horas extras, descontos indevidos, dano moral e material decorrentes de doença profissional, plus salarial em virtude de acréscimo nas funções e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.

Sendo tempestivo o apelo do reclamante (fls. 540 e 543) e regular a representação (fl. 14), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A Magistrada a quo extinguiu sem resolução do mérito o pleito de diferenças de adicional por tempo de serviço, por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor, embora tenha postulado o pagamento das referidas diferenças e dos reflexos pertinentes, não fundamentou o pedido, tampouco indicou o valor que entende devido.

Argumenta o reclamante que fez breve exposição na peça vestibular, com fulcro no art. 840, da CLT, pelo que o pedido restou devidamente fundamentado. Alega que a ausência do valor devido é mero acessório, aduzindo que há, nos autos, cópias das importâncias pagas a tal título, sendo que eventuais diferenças podem ser apuradas em liquidação de sentença.

Da leitura atenta da petição inicial, em que pese o autor arrolar nos seus pedidos aquele específico ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (alínea “i”, fl. 11), não se verifica a fundamentação correspondente, inexistindo, portanto, causa de pedir. Não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, no particular.

Rejeita-se.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS

Argumenta o reclamante que a defesa da reclamada, no tópico, restringiu-se a sustentar a inexistência de Sindicato que abrangeria a categoria profissional dos seus empregados, não havendo contestação específica. Diz que, por esse motivo, a matéria restou incontroversa e exclusivamente de direito. Alega que também procede o pleito tendo em vista que a reclamada não juntou documentos que comprovem o pagamento dos reajustes e o cumprimento das normas sindicais.

Pretendeu o autor, na petição inicial, o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas e que não lhe foram alcançados. Entendeu aplicáveis as normas vinculadas à categoria dos trabalhadores na Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins ou, ainda, alternativamente, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF.

Entretanto, não junta aos autos as normas coletivas a embasar o seu pedido, ônus que lhe incumbia, por força do disposto no art. 818 da CLT, e art. 333, I, do CPC.

Recurso não provido.

3. MULTA DO ART. 477 DA CLT

Diz o recorrente que parte das parcelas postuladas na petição inicial foram reconhecidas como devidas em sentença, sendo que não houve o adimplemento destas na data da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Por este motivo, entende cabível a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

Na hipótese, o autor foi dispensado em 02.05.2008, tendo sido indenizado o seu aviso prévio. Embora não conste a data do recebimento das parcelas rescisórias constantes do TRCT (fl. 38), tem-se que esta ocorreu dentro do prazo previsto na alínea “b” do § 6º do art. 477 da CLT, tendo em vista a inexistência de ressalva no documento que, por sua vez, foi devidamente homologado pelo Sindicato.

Ademais, não houve deferimento de parcelas rescisórias na sentença a ensejar o pagamento da multa pretendida.

Recurso não provido.

4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Alega o reclamante que o perito não levou em consideração o contato habitual com agentes nocivos (insalubres e periculosos). Refere que trabalhava na área portuária organizada, sendo público e notório que fazia jus ao adicional de risco. Aduz que as suas funções efetivas encontram-se especificadas nos autos. Reporta-se aos julgados em processos análogos, salientando que a prova é robusta no sentido de que realizava trabalho exposto a agentes periculosos (controle de abastecimento das máquinas). Entende pela nulidade do laudo pericial.

Na petição inicial, o reclamante menciona que, como “líder de segurança”, trabalhava em contato direto e habitual com vários tipos de agentes nocivos (insalubres e periculosos), dentre os quais cita a poeira, tintas, venenos, combustível, óleos, graxas e excesso de ruído.

A prova da existência do adicional pretendido é eminentemente técnica, cumprindo referir que a perícia foi realizada na presença do autor e de representantes da reclamada (fl. 478). Segundo o expert (fl. 479), o autor realizava a ronda dos mais diversos locais da reclamada, vistoriando e controlando portarias; além disso, determinava atividades aos demais funcionários “rondas”, locomovia-se até o cais quando havia derrame de grãos, para controlar e impedir o saque por ladrões, e conduzia eventualmente acidentados para o hospital. A conclusão pericial é no sentido de que as atividades do autor não foram nem insalubres nem periculosas durante o pacto laboral, ficando, contudo, condicionado à medição de ruído e coleta de pó no ambiente de trabalho. Registre-se que o reclamante comprometeu-se a arcar com as despesas decorrentes desta espécie de perícia (fl. 479). O autor impugna o laudo, inclusive quanto ao pagamento da perícia para medição do pó e níveis de ruído, uma vez que entendeu que tal se daria ao final, pela parte vencida na demanda (fl. 493).

Os laudos apresentados nos processos nº 01091-2003-121-04-00-9 e 01064.924/02-7, mencionados no corpo do recurso, não vêm ao socorro da parte autora, na medida em que, o primeiro trata de hipótese de que o autor trabalhou diretamente com o manuseio de argamassa e, por consequência, álcalis cáustico (insalubridade em grau médio), conforme consulta ao sítio deste Tribunal; já o segundo, baseia o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo em laudo médico realizado pela própria empresa, no período compreendido entre 20.06.1973 a 22.07.1997 (fl. 23). Vale lembrar que a função do autor era de “líder de segurança”, com admissão em 01.02.2002 e demissão em 02.05.2008 (fl. 35). Além do mais, o laudo médico mencionado no processo nº 01064.921/02-7, além de não ter sido adotado nos presentes autos como prova emprestada, diz respeito a período muito anterior à admissão do autor na reclamada.

Impende dizer, ainda, que o laudo pericial, neste processo, foi confeccionado por perito da confiança do Juízo, não cabendo a sua nulidade em face dos argumentos lançados pelo recorrente. Demais disso, de acordo com o art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, em que pese as afirmações realizadas por ambas as testemunhas (fls. 510 e 511) acerca da realização do abastecimento das máquinas e da locomotiva, os depoimentos colhidos não são fortes o suficiente para infirmarem as conclusões do laudo. Isso porque deve se levar em consideração que o autor não menciona, na petição inicial, que realizava o...

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