Acordão nº 0000061-11.2010.5.04.0732 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução25 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000061-11.2010.5.04.0732 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrentes VANILDA PAPPIS DALBERTO e PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformada com a sentença que rejeitou o pedido formulado na petição inicial (fls. 549-53v), da lavra da Exma. Juíza Maria Teresa Vieira da Silva, recorrem ambas as partes.

A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 555-76, arguindo a nulidade do feito a contar do indeferimento da prova testemunhal e, no mérito, buscando a reforma da decisão em relação à caracterização de doença profissional e ao pagamento de indenização por dano material (pensão vitalícia) e moral, bem como aos intervalos intrajornada e aos honorários advocatícios.

A reclamada, por sua vez, apresenta recurso adesivo (fls. 581-2v, pretendendo seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória veiculada na petição inicial e, consequentemente, extinto o processo, com resolução de mérito.

Com contra-razões da reclamada às fls. 585-90v e da reclamante às fls. 595-8, sobem os autos a este Eg. Tribunal Regional para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. Matéria prejudicial.

PRESCRIÇÃO.

A reclamada investe, pela via de recurso adesivo, contra a sentença que rejeitou a tese de prescrição total da pretensão formulada pela parte autora. Sustenta que o marco inicial da contagem do prazo prescricional, assim considerada a ciência inequívoca da lesão, é a data de início da incapacidade laboral ou o dia em que realizado o diagnóstico (o que ocorrer primeiro), nos termos do art. 23 da Lei nº 8.213/91 e Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. No caso concreto, portanto, segundo entende a recorrida, a prescrição deveria ser contada a partir do primeiro afastamento para gozo de auxílio-doença previdenciário, em 1997. Acrescenta que a CAT emitida pelo Sindicato consigna como “data do acidente” junho de 1996. Além disso, diz que diversos documentos acostados aos autos evidenciam conhecimento da patologia relacionada ao trabalho pela recorrida desde 2002. Assim, assevera que, tanto aplicando o art. 206, §3º, do Código Civil, quanto o art. 7º, XXIX, da CF, a pretensão estaria prescrita, já que a ciência da lesão remonta há 14 anos atrás e, portanto, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Busca a reforma da sentença, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Examina-se.

Em relação ao prazo prescricional a ser observado nos casos de indenização por danos decorrentes de acidente ou doença do trabalho, esta Relatora, alterando seu entendimento anterior a respeito do tema, passa a seguir a jurisprudência que vem sendo fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a natureza do direito é trabalhista. Nesse aspecto, o TST pacificou entendimento no sentido de que, quando a ciência da lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (DOU 31.12.2004), o prazo prescricional aplicável será o previsto no Código Civil, bem assim que, quando a ciência da lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88.

Ainda, deve ser salientado que, relativamente à aplicação da regra de prescrição do Código Civil, impõe-se a observância do disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, ou seja, deve ser respeitada a regra de transição. Nesse aspecto, registra-se a oportuna lição de Sebastião Geraldo de Oliveira:

“Considerando a redução do prazo de vinte anos para três e as regras do direito intertemporal, pode-se adotar, didaticamente, a seguinte divisão no que se refere aos prazos prescricionais nas ações indenizatórias por acidente de trabalho:

1. Acidentes ocorridos antes de 12 de janeiro de 1993 - Será observada a prescrição de 20 anos prevista no art. 177 do código Civil de 1916, uma vez que na data de vigência do novo Código já haviam transcorrido mais de dez anos do início da contagem do prazo prescricional (art. 2.028 do Código Civil de 2002).

2. Acidentes ocorridos entre 12 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003 - É certo que será aplicada a prescrição do novo código civil (art. 2.028), mas o texto legal não estabelece a regra de contagem. Uma leitura apressada pode até sugerir que, se na data de vigência do novo Código já tivessem transcorrido mais de três anos do acidente, a prescrição já estaria consumada. Essa equivocada conclusão, além de atribuir efeito retroativo ao novo código, ainda surpreenderia a vítima, fulminando a pretensão tão-somente pela vigência da nova regra da prescrição.

(...)

Assim, a pretensão reparatória quanto aos acidentes do trabalho ocorridos entre 12 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003 só prescreveu no dia 12 de janeiro de 2006. Diga-se, a propósito, que o STF tem precedente nesse sentido: 'no caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso sem se tornar retroativa. Daí, resulta que o prazo novo, que ela estabelece, correrá somente a contar de sua entrada em vigor; entretanto, se o prazo fixado pela lei antiga deveria terminar antes do prazo novo contado a partir da lei nova, mantém-se a aplicação da lei antiga, havendo aí um caso de sobrevivência tácita desta lei, porque seria contraditório que uma lei, cujo fim é diminuir a prescrição, pudesse alongá-la'.” (in “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, São Paulo: LTr, 2008, 4. ed. rev. ampl., p. 315-8).

O posicionamento da Corte Superior pode ser verificado em acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em 28.10.2010, assim ementado:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. Orienta-se o entendimento recente desta SBDI-I no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Contrariamente, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, a lesão restou configurada com a demissão do autor - portador de doença profissional -, ocorrida em 12/4/2000, ou seja, em data anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A prescrição incidente, portanto, é a civil, com a regra de transição consagrada no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, porquanto não transcorridos mais de dez anos até a data da entrada em vigor do referido Código. 3. Assim, em face da regra contida no indigitado dispositivo de lei, forçoso concluir que a prescrição aplicável ao presente caso é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do novel Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da sua entrada em vigor - ou seja, 11/1/2003 - e findando-se em 11/1/2006. 4. Ajuizada a presente ação em junho de 2004, não há prescrição a ser decretada relativamente à pretensão à reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. 5. Correta, portanto, a decisão proferida pela Turma, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista obreiro para afastar a prescrição decretada pela Corte de origem. 6. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-ED-RR-86200-24.2005.5.02.0464, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento 28/10/2010, Data de Publicação DEJT 12/11/2010.)

No caso concreto, a Magistrada de origem entendeu que a ciência inequívoca da lesão pela autora se deu quando do término do benefício previdenciário, em 01.09.2008. Rejeitou, assim, a alegação de prescrição total e pronunciou apenas a prescrição das parcelas eventualmente exigíveis anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação (29.01.2005) - fl. 550.

Nada a reparar nessa decisão.

A respeito do dies a quo da fluência do prazo prescricional, invoca-se mais uma vez a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira:

“A pergunta realmente é embaraçosa porque o adoecimento é um processo cumulativo que pode levar anos até atingir o grau irreversível de incapacitação total ou parcial para o trabalho. Normalmente, no início da enfermidade, o tratamento começa com simples acompanhamento médico, sem interrupção do trabalho; depois, com o agravamento dos sintomas, surgem afastamentos temporários, às vezes intercalados com altas e retornos ao trabalho; em seguida, ocorre afastamento mais prolongado, com o pagamento de auxílio-doença pela Previdência Social; finalmente, após a consolidação dos efeitos da doença ou do acidente, constata-se a invalidez total ou parcial para o trabalho.

(…)

A encampação pelo direito positivo brasileiro da teoria da actio nata, conforme insculpida no art. 189 do Código Civil de 2002 (Violado o direito, nasce para o titular da pretensão...) consolidou o entendimento de que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória. (in “Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional.” 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 333) - grifou-se.

Nesse aspecto, entende-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de...

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