Acordão nº 0000676-46.2010.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | Denis Marcelo de Lima Molarinho |
Data da Resolução | 25 de Agosto de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000676-46.2010.5.04.0232 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrente MARIA FERNANDA FERREIRA OLIVEIRA e recorrido JACKWAL S.A.
Inconformada com a sentença que declara a prescrição do direito de ação e extingue o processo com julgamento do mérito, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Raquel Hochmann de Freitas (fls. 204/205), a reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 211/213). Busca a reforma da decisão, com o afastamento da prescrição declarada, bem como o deferimento de honorários assistenciais.
Devidamente notificada, a reclamada não apresenta contrarrazões (fl. 217).
Sobe o processo a este Tribunal e é distribuído na forma regimental.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA
A sentença, observando o fato de o contrato de trabalho da autora ter vigorado de 22/09/1995 a 10/09/2007, e o ajuizamento da ação ter ocorrido em 14/04/2010, portanto, mais de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, declara prescrito o direito de ação, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88. Pondera a julgadora de origem, ainda, que a teor da certidão da fl. 09, a ação já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da ação arquivada, em 26/11/2009, não havendo falar, portanto, em interrupção da prescrição.
A recorrente não se conforma com a decisão. Sustenta ter sido interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação nº 0149100-64.2009.5.04.0232, ajuizamento esse ocorrido em 25/08/2009, antes, portanto, de transcorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho, ocorrido em 10/09/2007. Invoca o entendimento contido na Súmula 268 do TST, segundo o qual o ajuizamento de ação interior interrompe a prescrição, havendo identidade entre os pedidos.
Sem razão.
Inicialmente, registra-se equivocada a afirmação contida na sentença de que o ajuizamento da ação anterior (processo nº 0149100-64.2009.5.04.0232) ocorreu em 26/11/2009, já estando prescrita a ação quando do ajuizamento.
A certidão de fl. 09 informa apenas que o arquivamento do referido processo foi efetuado em 26/11/2009, não sendo essa, portanto, a data do ajuizamento da ação. Na mencionada certidão não há qualquer informação acerca da data de ajuizamento da demanda, sendo que a reclamante informa ter o ajuizamento ocorrido em 25/08/2009.
Todavia, o equívoco apontado não afasta a prescrição declarada.
De acordo com a Súmula n° 268 do E. TST, o...
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