Acordão nº 1008200-76.2009.5.04.0761 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução25 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo1008200-76.2009.5.04.0761 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Triunfo, sendo recorrente MUNICÍPIO DE TAQUARI e recorrido DAIANE ARAÚJO DE LIMA E ADRIANO RODRIGUES VAZ.

O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE TAQUARI, inconformado com a sentença de fls. 132-139, proferida pela juíza Elisabete Santos Marques, interpõe recurso ordinário nas fls. 143-158, abordando os seguintes tópicos: ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária do ente público e impossibilidade de condenação ao pagamento de verbas rescisórias.

A reclamante apresenta contra-razões nas fls. 162-164.

O Ministério Público do Trabalho exara parecer nas fls. 169-170, opinando pela admissão do reexame necessário, pelo conhecimento e provimento parcial do apelo municipal.

Sobem os autos a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

1. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 169-170, entende que, havendo condenação subsidiária de ente público, deve ser admitido o reexame necessário. Diz inaplicável o art. 475, § 2º, do CPC diante da existência de norma específica no Decreto-Lei n. 779/69, que permanece em vigor.

Sem razão, contudo.

A sentença condena subsidiariamente o Município de Taquari ao pagamento de verbas trabalhistas, arbitrando à condenação o valor de R$ 5.000,00, nada referindo acerca do processamento ou da dispensa do reexame necessário.

Cumpre rejeitar o entendimento do parquet pois não estão presentes os requisitos para a remessa de ofício, a teor do que dispõe o art. 475, §2º, do CPC, uma vez que o valor da condenação do ente público não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na época em que proferida a sentença (07.04.2011). Considerando o salário mínimo então vigente, de R$ 545,00, o valor da condenação necessário para se proceder ao reexame necessário deveria ser de, no mínimo, R$ 32.700,00, não sendo o caso dos autos.

Adota-se, ainda, o entendimento consagrado pela Súmula 303, I, “a” do TST, in verbis:

FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

Assim, cumpre rejeitar a preliminar argüida pelo Ministério Público do Trabalho.

Rejeita-se a prefacial.

II - NO MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA

Aduz o Município de Taquari, segundo reclamado, ser parte ilegítima para responder à presente demanda, eis que não possui nenhuma vinculação com os prestadores de serviço da empresa ou do reclamado, eis que sequer possui ficha funcional da autora. Aponta inexistir relação laboral entre a reclamante e o ente público, eis que aquele foi contratado pelo primeiro reclamado, não tendo a demandante sequer prestado concurso público.

Sem razão o segundo réu.

De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a ilegitimidade de parte ocorre quando não houver coincidência entre os sujeitos do conflito de interesses e os da relação processual. Cabe ressaltar que a legitimidade das partes para figurar no processo é determinada pelos fatos narrados na petição inicial (in statu assertionis), não se confundindo com a efetiva responsabilidade pelos débitos postulados.

Na petição inicial, a reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada para prestar serviços na função de serviços gerais à segunda reclamada, destacando que essa utiliza pessoas jurídicas inidôneas para a execução das tarefas afeitas ao ente público. Pretende a condenação subsidiária do Município, em relação ao qual alega ter incidido em culpa in vigilando.

Portanto, a exclusão da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado é matéria a ser enfrentada no mérito, resolvendo-se em procedência ou não de tal pedido, não em extinção do feito sem resolução de mérito.

Nega-se provimento.

3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS.

Entende o Município de Taquari que o ente público está autorizado pelo art. 30 da Constituição Federal a terceirizar serviços, observados os princípios da legalidade e da economicidade. Nesse sentido, ainda, os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e a Lei n. 8.666/93. Destaca que mesmo antes da nova redação do art. 442 da CLT, os TRTs já entendiam possível a terceirização inclusive de atividades-fins. Aponta que no caso dos autos sequer existe essa contratação, pois o primeiro reclamado recicla o lixo através de permissão de uso do Poder Público e não possui nenhuma vinculação com a municipalidade. Afirma que o reclamado Adriano nunca foi contratado da municipalidade, mas somente recicla lixo de forma autônoma com a permissão do poder público. Diz que o Município somente foi tomador de serviços de uma empresa construtora, cabendo a ela a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, pois o reclamante não se submeteu a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), o que ensejaria a nulidade do contrato de trabalho, na forma do art. 19 do ADCT, sendo devida, no máximo, a retribuição pecuniária dos dias efetivamente trabalhados, na forma da Súmula 363 do TST. Ressalta que a comunidade pagará a conta caso o ente público necessite recorrer até a derradeira instância, e que a Súmula 331 do TST é inaplicável, eis que não se trata de terceirização formal de serviço e nem de vinculação através do tomador de serviços, já que a municipalidade nunca contratou com o reclamado Adriano. Disse que há é a simples autorização de uso para que o reclamado Adriano Vaz possa explorar a atividade de reciclagem do lixo e o aproveitamento do mesmo, sendo incabível a responsabilização subsidiária não havendo nenhum vínculo contratual entre o Município e o reclamado Adriano.

Ao exame.

Na petição inicial, a reclamante alegou ter sido contratada pelo primeiro reclamado, Adriano Rodrigues Vaz, em relação ao qual postulava o reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento de verbas trabalhistas. Pretendeu a responsabilização subsidiária do ente público municipal em razão de ele ter utilizado pessoa jurídica inidônea na prestação de tarefas de sua alçada, incorrendo em culpa in vigilando.

O primeiro reclamado, Adriano Rodrigues Vaz, em que pese conteste a ação, não compareceu à audiência de 29.09.2010, sendo reputado confesso quanto à matéria fática.

O Município, segundo reclamado, contesta, admitindo que contratou com a empresa Adriano Rodrigues Vaz - ME em 10.05.2004, tendo a última renovação do contrato ocorrido em 16.02.2006, por 60 dias. Contudo, quando do período de vínculo de emprego alegado pela reclamante, o contrato já estava extinto. Diz que o primeiro reclamado, pessoa humilde sem outro lugar para morar, reside com sua família próximo ao lixão em que a atividade era desenvolvida, de forma que as pessoas que lá trabalham não possuem autorização para realizar quaisquer atividades no local. Quanto ao resto, a defesa segue a mesma linha argumentativa das razões recursais.

Na sentença, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego com o primeiro reclamado em decorrência da pena de confissão e do depoimento da informante na fl. 122. Quanto à responsabilidade subsidiária, assim decidiu:

(...) No caso, a preposta do Município, ao ser questionada acerca da existência de uma área junto ao bairro Pinheiros, onde é feita a reciclagem de lixo, confessou que, de fato, a Prefeitura possui um galpão no referido local, onde até o ano de 2006 era feita a reciclagem de lixo com autorização expressa do Município. Esclareceu, ainda, que atualmente a atividade de reciclagem de lixo continua sendo explorada por trabalhadores, muito embora não haja autorização da Prefeitura. Por fim, informou que não o referido galpão onde se dá a reciclagem de lixo não contava sequer com vigias ou porteiros, o que autoriza a conclusão de que há autorização informal do Município para a exploração desta economia. Tanto é assim que a reportagem publicada em 15 de outubro de 2010, no jornal O Fato Novo, aborda matéria relativa aos fatos litigiosos, onde restou constatado que o primeiro reclamado continua coordenando a atividade de reciclagem de lixo com a ciência e autorização do Município de Taquari que se comprometeu, inclusive, a formalizar um contrato de prestação de serviços para a exploração da atividade de reciclagem de lixo (fl. 125). Ora, tais fatos revelam, a toda evidência, que o segundo reclamado, apesar da ausência de formalização, mantém contrato de prestação de serviço com o primeiro reclamado, cujo objeto é a reciclagem de lixo. Neste caso, adoto o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331 do Col. TST, o qual reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela empresa de prestação de serviços, durante o curso do contrato de trabalho. (...) Assim, é possível voltar-se contra a empresa tomadora de serviços para a satisfação destes direitos, mesmo que esta não ostente a qualidade de real empregadora, a fim de elidir-se qualquer possibilidade de fraude. (...)

Não há falar em ofensa ao artigo 71 da Lei 8.6666/93, uma vez que o dispositivo antes mencionado somente regula a relação jurídica entre os contratantes, não surtindo qualquer efeito quanto aos direitos do trabalhador, quando este tem reduzido ou suprimido seus créditos trabalhistas. Vale dizer, o referido diploma legal garante a ação de regresso, mas não afasta o direito do empregado em propor ação trabalhista contra o tomador de serviços, uma vez que a responsabilidade deste, conforme já se disse, é objetiva. (...)

A origem ainda faz referência ao julgamento na ADC n. 16/DF, no qual o...

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