Acordão nº 0075600-20.2009.5.04.0731 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelMilton Varela Dutra
Data da Resolução25 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0075600-20.2009.5.04.0731 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrente JULIANO CESAR KIST e recorrido POSTO FORSTHOFER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.

Inconformado com a sentença de improcedência proferida no feito, constante às fls. 193/195, o autor interpôs recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 199/218, tendo sido dado provimento ao recurso, conforme estampa o acórdão juntado às fls. 241/244, da lavra do Juiz Convocado Herbert Paulo Beck, em cujo julgamento foi declarada a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, desde o ato de audiência realizado em 05.05.2010, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Proferida nova sentença, de parcial procedência da ação, constante às fls. 263/267, o autor interpõe novo recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 271/278.

Objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: diferenças salariais - piso salarial normativo (sustenta ter trazido aos autos as normas coletivas que demonstram o piso salarial a que entende fazer jus, tendo sido juntados também os recibos de salário, incumbindo ao Julgador o exame da prova, a fim de verificar a existência ou não do direito pretendido, que não pode ser refutado pelo simples fato de não ter sido elaborado demonstrativo de diferenças); diferenças salariais - função de gerente (alega ter postulado a apreensão de documentos na sede da demandada, os quais seriam aptos a demonstrar que geria sozinho o estabelecimento. Aduz ser difícil provar o exercício da função de gerente por meio de prova testemunhal, por ser cargo de confiança que se externa através das responsabilidades repassadas pelo empregador, sendo difícil outra pessoa testemunhar afirmando saber de tal elo de confiança. Pondera que a função de gerente não se verifica apenas pelo desenvolver das atividades normais de um empregado, mas em face dos procedimentos administrativos e pela autoridade concedida pelo empregador para gerir o negócio. Assevera que o contrato verbal estabelecido com o réu foi para exercer a função de gerente, como de fato exerceu durante todo o contrato de trabalho. Argumenta, ainda, que fere o princípio da proteção a circunstância de o MM. Juiz de origem ter atribuído maior valor ao depoimento da testemunha arrolada pelo demandado, ainda empregada e temendo ser despedida, do que ao depoimento da testemunha Billy Emil, somente pelo fato desta ter ajuizado ação de indenização por dano moral em face do réu. Defende, por fim, que a prova testemunhal, considerando os depoimentos das testemunhas que arrolou, demonstra que efetivamente exerceu o cargo de gerente).

Com contrarrazões (fls. 283/286), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

O processo é distribuído a este Relator, nos termos do art. 78, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, vindo os autos conclusos para julgamento do recurso.

É o relatório complementar.

ISTO POSTO:

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NORMATIVO.

A ação foi julgada improcedente quanto às diferenças salariais em face da não observância do piso salarial...

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