Acordão nº 0001124-87.2010.5.04.0662 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução25 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001124-87.2010.5.04.0662 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrente VANDA LÚCIA RODRIGUES e recorrido MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.

A reclamante interpõe recurso ordinário visando à reforma da sentença prolatada pelo juiz Luciano Ricardo Cembranel, que julgou procedente em parte a ação.

O recurso tem por objeto a prescrição pronunciada das parcelas vencidas antes de 16.08.2005, bem como o indeferimento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio a que faz jus.

Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são encaminhados ao Ministério Público do Trabalho que, no parecer das fls. 73-4, opina pelo acolhimento parcial do recurso. Após, são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Licença prêmio - Prescrição

O juiz de primeiro grau pronunciou a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 16.8.2005, quinquênio que antecede a propositura da ação, considerando o teor da Súmula 308, item I, do TST, bem como o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

A reclamante impugna a pronúncia da prescrição, relativamente às licenças prêmio dos quinquênios de 1991 a 1996 e de 1996 a 2001, atentando ao fato de estar em vigor o contrato, podendo, ainda, usufruir dos benefícios adquiridos relativamente aos períodos citados. Destaca que somente após o vencimento de cada quinquênio, e não sendo concedida a licença é que restará caracterizada a violação do direito, tendo, assim, 5 anos para fruir da licença.

Examino.

Trata-se de empregada admitida em 01 de abril de 1986, como servidora pública celetista do Município de Passo Fundo, com contrato em vigor (fatos incontroversos), que alega, na peça inicial, lesão a direito adquirido às licenças prêmio relativas aos lapsos de 1991/1996, 1996/2001, cujo gozo teria sido pleiteado junto ao empregador e arbitrariamente negado, assim como de 2001/2006, da mesma forma requerido e negado pelo empregador, sustentando, ainda, que a ausência de concessão da vantagem nas épocas próprias assegura o direito à conversão em pecúnia. Invoca, como fundamento legal, a previsão dos artigos 20 e 36 da Lei Orgânica do Município de Passo Fundo; e, quanto à definição da base de cálculo do benefício, o disposto no artigo 150 da Lei nº 203/2008. Requer, ao final, a condenação do demandado ao pagamento de nove meses de licença-prêmio.

Na defesa, o demandado arguiu a prescrição de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, afirmando prescritas as licenças dos períodos 1991/1996 e 1996/2001.

Com efeito, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece o direito de ação, com prazo de cinco anos para o empregado postular a reparação a direito, até o limite de dois anos da rescisão do contrato.

No caso dos autos, a lesão a direito invocada pela autora, em tese, teria ocorrido com a negativa do empregador em conceder três períodos de licença prêmio, de três meses cada um, que teria adquirido em 1996, 2001 e 2006, pelo preenchimento suposto legal do transcurso dos respectivos quinquênios ininterruptos de prestação de serviço, os quais podem ser averbados como tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria ou convertidos em dinheiro, quando não fruídos, de acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Passo Fundo, em que se fundamenta a demanda.

A Lei Orgânica do Município de Passo fundo dispõe, em seus artigos 20 e 36 o seguinte:

Art. 20 - São servidores do Município todos quantos percebam remuneração dos cofres públicos.

[...]

Art. 36 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da lei, abono familiar, gratificações adicionais por tempo de serviço, avanços trienais, e licenças-prêmio de três meses por quinquênio ininterrupto de serviço, a qual, não gozada, poderá ser averbada como tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria ou convertida em dinheiro.

Assim, na esteira do parecer do Ministério Público do Trabalho, presente que...

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