Acordão nº 0148900-54.2008.5.04.0018 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Data da Resolução25 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0148900-54.2008.5.04.0018 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU e recorridos MARCO AURÉLIO CORREA FONTOURA E COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DAS VILAS DE PORTO ALEGRE LTDA. - COOTRAVIPA.

O segundo réu - DMLU - recorre da sentença prolatada pelo Juiz Paulo Ernesto Dörn, que julgou parcialmente procedente a ação, buscando a revisão do julgado na parte em que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito do autor.

O autor contra-arrazoou.

O Ministério Público, em parecer do Procurador Leandro Araujo, oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Trata-se de recurso ordinário interposto por devedor subsidiário integrante da administração pública (DMLU), em que o recorrente sustenta a conhecida tese de que, por força do artigo 71 da Lei de Licitações, não pode ser responsabilizado pelo crédito do empregado de prestadora de serviços que contratou por meio de licitação.

Não prospera.

É incontroverso que, de 2003 a 2008, o autor trabalhou como varredor de ruas para o DMLU, formalmente associado à COOTRAVIPA, tendo a sentença reconhecido o vínculo de emprego com a cooperativa e condenado o DMLU subsidiariamente.

A responsabilidade frente à integralidade dos créditos do trabalhador decorre da culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, diante do dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços junto a seus empregados, relativamente aos encargos decorrentes da relação de trabalho da qual foi beneficiário direto.

Registro que, se de um lado, a condenação do recorrente encontra amparo na aplicação do Princípio da Valorização Social do Trabalho, pois, embora não tenha contratado com a autora, dos seus serviços restou diretamente beneficiado, de outro, a responsabilização pela satisfação dos direitos trabalhistas decorre de culpa sua, por ocasião da celebração de negócio jurídico com empresa inidônea, nada obstante o regular processo de licitação realizado.

Não bastasse o caráter objetivo da responsabilidade civil do ente público, segundo o qual este se obriga pelo dano causado ao autor, é sabido que a escolha de parceiro pela Administração Pública decorre, em que pese a realização de licitação, de ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, o qual, partindo do administrador, não pode repercutir, jamais, em prejuízo do administrado. Resta, pois, configurada a figura da culpa in eligendo.

Não fosse a responsabilização subsidiária da Administração, tornar-se-ia letra morta a valorização social do trabalho, fundamento da República, restando desamparado o trabalhador, único prejudicado.

Refiro, por oportuno, que o art. 71 da Lei de Licitações - que dispõe que o contratado é o ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT