Acordão nº 0116900-52.2009.5.04.0022 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelClãudio Antã”nio Cassou Barbosa
Data da Resolução25 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0116900-52.2009.5.04.0022 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante MARIA ELSA BOPSIN e agravada AGÊNCIA MARÍTIMA ORION LTDA.

A exequente recorre da decisão proferida pelo Juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação.

Requer a reforma do julgado, insurgindo-se contra o entendimento de que a impugnação à sentença de liquidação foi ajuizada intempestivamente.

Com contraminuta pela executada.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE

A executada suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição por intempestividade. Alega que o recurso é extemporâneo porquanto apresentado pela exequente em 30 de maio de 2011, antes de ter sido notificada da decisão recorrida, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho somente em 14 de junho de 2011.

Ocorre que, não obstante a expedição de notificação à exequente, esta já havia tomado ciência da decisão recorrida ao retirar os autos em carga em 24 de maio de 2011 (fl. 1243), data em que começou a fluir o seu prazo para recorrer. Dessa forma, o agravo de petição foi ajuizado dentro do prazo legal, não havendo falar em intempestividade do recurso.

Rejeita-se.

2. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS

A executada argui preliminar de não conhecimento do agravo de petição ante a ausência da delimitação dos valores objeto de impugnação, prevista no art. 897, § 1º, da CLT.

A delimitação de valores exigida como pressuposto de admissibilidade recursal visa à execução imediata do valor incontroverso e, portanto, dirige-se essencialmente ao devedor.

Rejeita-se.

II - MÉRITO

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE

A exequente não se conforma com o entendimento de que a sua impugnação à sentença de liquidação foi apresentada intempestivamente. Sustenta que, conquanto tenha constatado, em consulta ao sistema informatizado, a existência de valores penhorados e requerido alvará para o seu levantamento, o prazo para a interposição da sua impugnação à sentença de liquidação teve início posteriormente, na data em que recebido o alvará requerido e retirados os autos em carga, quando teve a devida ciência da garantia da execução pela penhora realizada.

Para uma melhor compreensão do caso dos autos, cumpre narrar os atos processuais ocorridos após a homologação dos cálculos de liquidação.

Citada a executada, esta concordou com a conta homologada e efetuou o depósito de 30% do valor...

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