Acordão nº 0188400-04.2009.5.04.0662 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa |
Data da Resolução | 25 de Agosto de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0188400-04.2009.5.04.0662 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrente EUCLIDES FREITAS DA SILVA e recorridos SOLUÇÃO COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PÚBLICOS E PRIVADOS, BUSATTA E ZAMBONI LTDA. E COOPERATIVA HABITACIONAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. COOPERHABIC.
Recorre o reclamante da sentença proferida pelo Juiz Luciano Ricardo Cembranel, que julgou procedente em parte a ação. Busca a condenação da segunda reclamada, solidária e/ou subsidiária e o deferimento dos pedidos referentes a salário por fora e horas extras.
Contrarrazões pela segunda reclamada.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE.
Não conheço das contrarrazões da segunda reclamada (fls. 626/630), na parte em que requer a sua absolvição da condenação em horas extras, adicional de insalubridade e auxílio-ferramenta. Isso porque é incabível atacar a sentença por meio de contrarrazões, remédio processual utilizado tão-somente para contra-atacar os fundamentos do recurso apresentado pela parte contrária.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA BUSATTA E ZAMBONI LTDA.
A sentença reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada Solução Cooperativa dos Prestadores de Serviços Terceirizados Públicos e Privados, no período de 14.10.2007 a 25.3.2008 e, com a segunda reclamada, Busatta e Zamboni Ltda - Soluções Empreendimentos, de 26.3.2008 a 20.02.2009, condenando a terceira reclamada pelas parcelas deferidas, de forma subsidiária, em relação aos dois contratos.
O reclamante recorre da decisão, requerendo seja reconhecida a responsabilidade da segunda reclamada pelo período em que reconhecido o vínculo com a primeira, tendo em vista que aquela era a real responsável pela obra.
Com razão.
É dado incontroverso que o reclamante prestou serviços sem solução de continuidade de 14/10/2007 a 20/02/2009, como pedreiro/carpinteiro em uma obra da terceira reclamada, Cooperativa Habitacional da Indústria e Comércio. Esta, por sua vez, firmou contrato de execução de obra, fornecimento de mão de obra e serviços terceirizados com a 2ª reclamada - Busatta e Zamboni Ltda, que atende pelo nome comercial SOLUÇÕES EMPREENDIMENTOS (fl. 154) e com a 1ª reclamada - Solução Cooperativa dos Prestadores de Serviços nas Áreas de Educação, Gestão Pública, Saúde, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente Ltda.
Também é dado incontroverso que, em razão de decisão proferida em Ação Civil Pública, houve o reconhecimento de fraudes em relações de emprego, por intermediação fraudulenta de mão de obra por parte da 1ª reclamada, tendo a 2ª reclamada sucedido formalmente o contato de...
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