Acordão nº 0000144-74.2010.5.04.0005 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução31 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000144-74.2010.5.04.0005 (RO)

PROCESSO: 0000144-74.2010.5.04.0005 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA LAURA ANTUNES DE SOUZA

EMENTA

Recurso da reclamada .

Horas extras. Intervalo intrajornada. Comprovado que, após as férias usufruídas em 2008, o autor passou a gozar uma hora de intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento de horas extras porque os intervalos apenas parcialmente usufruídos deve ser limitada à data de 21.12.2007, último dia trabalhado pelo reclamante antes das referidas férias. Recurso da reclamada parcialmente provido.

Recurso do reclamante.

Honorários advocatícios assistenciais. Caso em que não atendidos os pressupostos de concessão da Lei 5.584/70. O deferimento de honorários assistenciais, na Justiça do Trabalho, rege-se pela Lei 5.584/70, na forma de seu art. 14, tal como assentado na Súmula 219 do TST, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para que a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de intervalos parcialmente gozados seja limitada a 21.12.2007. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso do reclamante, vencido em parte o Exmo. Juiz Marçal Henri Figueiredo que o acolhia para deferir o pagamento de honorários advocatícios. Valor da condenação que se reduz para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para os efeitos legais.

RELATÓRIO

As partes recorrem da sentença de parcial procedência.

A reclamante objetiva a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: adicional de insalubridade e honorários advocatícios.

A reclamada, por sua vez, busca a absolvição da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial dos intervalos; diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, a partir de março/2007 e reflexos; juros e correção monetária e honorários periciais.

Com contrarrazões recíprocas, vêm os autos ao Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR FLAVIO PORTINHO SIRANGELO:

I - Recurso da reclamada

1. Intervalos intrajornada

A sentença deferiu o pagamento de 30 minutos de intervalo não fruído como hora extra até 22.06.2008, com acréscimo de 50% e reflexos em FGTS com 40% e repousos.

A reclamada, irresignada, alega que os intervalos intrajornada sempre foram integralmente usufruídos, não havendo o reclamante comprovado a alegação de que gozava apenas 30 minutos de intervalo até 22.06.2008. Caso seja mantida a condenação, requer seja a mesma limitada aos minutos de intervalo não gozados.

Com razão parcial.

O reclamante, na inicial, informou que foi demitido sem justa causa em 18.11.2009 e que, até pouco menos de dois anos, gozava tão-somente 30 minutos de intervalo intrajornada.

A reclamada, na defesa, sustentou que a partir de dezembro/2005 todos os funcionários, inclusive o reclamante, passaram a gozar uma hora de intervalo, sem registro no cartão-ponto. Antes da respectiva data, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos foi autorizada pelas normas coletivas.

Percebe-se, portanto, ser inovatória a tese apresentada nas razões recursais, no sentido de que os intervalos intrajornada sempre foram integralmente gozados, porquanto a própria reclamada, na defesa, admitiu que o intervalo intrajornada foi reduzido até dezembro/2005 por força das convenções coletivas.

A cláusula 24 da CCT 2005 (fl. 172) prevê a redução do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para até meia (1/2) hora, caso a empresa possua refeitório e cumpra as exigências previstas na Portaria MTb/GM nº 3.116, de 03.04.1989.

Quanto à redução do intervalo intrajornada por força norma coletiva, adota-se, por uma questão de hierarquia judiciária, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da 1ª SDI do TST, de nº 342, que não reconhece a validade de norma coletiva em tal sentido, nos seguintes termos, in verbis: "Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" - grifei.

Assim, é devido ao reclamante o pagamento de horas extras decorrentes dos intervalos parcialmente usufruídos. Acerca do tema, oportuno referir que, nos termos da OJ nº 307 da SDI-I do TST, a inobservância do art. 71 da CLT dá ao empregado o direito de receber a hora cheia do intervalo e não apenas as diferenças. Todavia, deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de trinta minutos extras por dia no período em que o intervalo foi parcialmente usufruído, sob pena de reformatio in pejus.

Passa-se, pois, à análise do período em que foi gozado o intervalo de 30 minutos, divergindo as partes, no aspecto.

A única testemunha ouvida em juízo - Angelino Jose de Souza -, que trabalhou para a reclamada até 11.02.2010, informou que "por muitos anos o intervalo foi de 30 minutos; que depois o intervalo passou a ser de uma hora; que acha que isso ocorreu um ano ou um ano e meio antes de sair" - fl. 260 - grifei.

Nos termos do depoimento supra, o intervalo passou a ser integralmente gozado a partir de 11.08.2008.

Entretanto, o reclamante, em depoimento pessoal (fl. 260), informou que passou a gozar uma hora de intervalo após as férias de 2008. Analisando-se os controles de horário e o registro de empregado (fls. 72 e 133), percebe-se que, no referido ano, o reclamante gozou férias até 14.01.2008 (entre 26.12.2007 e 14.01.2008). Assim, o autor passou a gozar um hora de intervalo a partir de 15.01.2008, e não de 22.06.2008, como referiu o juízo de origem.

Por fim, a sentença já deferiu o pagamento dos minutos faltantes para completar o intervalo mínimo legal de uma hora, sendo sem objeto a irresignação, no aspecto.

Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, no item, para limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de intervalos parcialmente gozados até 21.12.2007, último dia trabalhado pelo reclamante antes das férias gozadas entre dezembro/2007 e janeiro/2008, conforme espelho do ponto juntado à fl. 133.

2. Adicional...

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