Acordão nº 0103000-96.2008.5.04.0002 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelMarcelo Gonã‡alves de Oliveira
Data da Resolução31 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0103000-96.2008.5.04.0002 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente DELINDA PISONI, VRG LINHAS AÉREAS S.A. E VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e recorrido OS MESMOS, S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (MASSA FALIDA) E TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A.

A reclamante e as reclamadas Vrg Linhas Aéreas S.A. e Varig Logística S.A. (em recuperação judicial) recorrem ordinariamente da sentença das fls. 755/773, complementada às fls. 862/863 e 1101, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Simone Oliveira Paese, que julgou procedente em parte a ação.

A reclamante busca o reconhecimento da despedida imotivada de iniciativa patronal, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias de aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa rescisória de 40%, não se conforma com a extinção do processo sem julgamento de mérito por litispendência no pedido de diferenças de FGTS, bem como quanto à improcedência dos pedidos em relação à segunda reclamada (VEM/TAP), pugnando pela sua responsabilidade solidária, conforme razões de recurso às fls. 1004/1013.

A reclamada Vrg Linhas Aéreas S.A., às fls. 865/925, invoca incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar questões relativas à recuperação judicial, de vez que a competência para decidir sobre a existência ou não de sucessão trabalhista no caso é da 1.ª Vara Empresarial do Foro do Rio de Janeiro, onde tramita a ação de recuperação judicial, referindo sobre a existência de decisão do C. STJ sobre a matéria; argui ilegitimidade passiva de parte, atribuindo à reclamada S.A. Viação Aérea Rio-Grandense a responsabilidade pelos ônus decorrentes do contrato de trabalho, a serem quitados na forma do Plano de Recuperação Judicial, sendo que a reclamante não lhe prestou serviços e sua empregadora, a primeira reclamada, não foi extinta; opõe-se aos próprios fundamentos do reconhecimento de sucessão trabalhista, onde se refere ao efeito vinculante da decisão proferida na ADIN n.º 3934-2, que julgou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único e 141, II, da Lei n.º 11.101/2005, entendendo pela inexistência de sucessão, e o cabimento de Reclamação ao STF pelo descumprimento de suas decisões; quanto ao grupo econômico, sustentando a sua inexistência, de vez que a Varig Logística S.A. já compôs grupo econômico com a primeira reclamada, mas teve sua propriedade transferida como medida de utilidade para a recuperação judicial, sendo que ela, recorrente, jamais integrou grupo econômico com a primeira reclamada, mas apenas adquiriu empresa subsidiária da Varig Logística e da Volo, no caso a AÉREO, depois denominada VRG, inexistindo hierarquia entre as empresas, no caso dos autos; saldo de salários, diferenças salariais, multa normativa, décimo terceiro salário, férias, FGTS e multa de 40%, pela ausência de relação jurídica com a reclamante e porque as parcelas serão quitadas em conformidade com o plano de recuperação judicial, após a devida habilitação; multa do art. 477 da CLT, por ausente relação de emprego incontroversa com a recorrente; aplicação do art. 467 da CLT, por ausente relação de emprego incontroversa com a recorrente e por ter contestado a pretensão de mérito, alegando a ausência de responsabilidade pessoal; e, honorários advocatícios. Requer, ao fim, a nulidade dos atos decisórios mediante a declaração de incompetência material ou, sucessivamente, a suspensão do processo, a extinção do processo sem julgamento de mérito segundo o art. 267, VI, do CPC, ou a improcedência da ação.

A reclamada Varig Logística S.A. (em recuperação judicial), às fls. 1113/1139, segue a mesma linha de defesa da Vrg Linhas Aéreas S.A., onde também alega incompetência material da Justiça do Trabalho em face do juízo universal da recuperação judicial; nega a ocorrência de sucessão e grupo econômico que atraísse sua responsabilidade sobre os haveres trabalhistas da reclamante; argui ilegitimidade passiva de parte; refere-se ao efeito vinculante da decisão proferida na ADIN n.º 3934-2, que julgou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único e 141, II, da Lei n.º 11.101/2005, entendendo pela inexistência de sucessão; em face de tanto, tem por indevida a condenação em saldo de salários, diferenças salariais, multa normativa, décimo terceiro salário, férias, FGTS e multa de 40%; a aplicação do art. 467 da CLT e a multa do art. 477, §8º, da CLT, pela indisponibilidade do ativo para o pagamento das obrigações pertinentes, dada a arrecadação pelo juízo universal da recuperação judicial.

Contrarrazões pela reclamante aos recursos ordinários das reclamadas Vrg Linhas Aéreas S.A. e Varig Logística S.A. (em recuperação judicial), respectivamente às fls. 1.020/1.034 e 1.189/1.205; pelas reclamadas S.A. (Viação Aérea Riograndense) (Massa Falida), Tap Manutenção e Engenharia Brasil S.A. e Vrg Linhas Aéreas S.A, ao recurso ordinário da reclamante, respectivamente às fls. 1.058/1.063, 1.047/1.051 e 1.036/1.042.

Recursos tempestivos e firmados por procuradores habilitados nos autos, sendo os das reclamadas acompanhados dos comprovantes de recolhimento de custas, e o depósito recursal apenas pela reclamada Vrg Linhas Aéreas S.A.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

RECURSO DA RECLAMADA VARIG LOGÍSTICA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO

Conforme arguição prefacial lançada pelo reclamante em suas contrarrazões, contra o requerimento para a isenção do depósito recursal da reclamada Varig Logística S.A. (em recuperação judicial), em face da recuperação judicial, o depósito tem por escopo garantia de execução, o que fere o princípio isonômico do processo de concurso de credores no processo de recuperação judicial a isenção pretendida.

Não se aplica à empresa em recuperação judicial o entendimento da Súmula n.º 86 do C. TST, que dispensa a massa falida de custas e de depósito recursal para interposição de recurso. O entendimento em comento é específico para a massa falida, não alcançando a empresa em recuperação judicial.

O depósito recursal é exigência legal, art. 899 e parágrafos, da CLT.

Por outro lado, impossível o aproveitamento do depósito recursal realizado pela VRG Linhas Aéreas S/A, de vez que essa recorrente busca sua exclusão da lide (Súmula 128, III, do C. TST).

Acolhe-se a prefacial de não conhecimento de recurso apresentada pelo reclamante em contrarrazões para não conhecer do recurso das reclamada Varig Logística S/A.

RECURSO DA VRG LINHAS AÉREAS S.A. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

A reclamada Vrg Linhas Aéreas S.A. recorre da multa rescisória de 40% do FGTS incidente sobre as parcelas da condenação, sendo que não há correspondente condenação na origem, por que não tem interesse recurso na matéria.

Não se conhece do recurso ordinário da Vrg Linhas Aéreas S.A. quanto à multa de 40% do FGTS sobre as parcelas de incidência da condenação.

MÉRITO.

RECURSO DA RECLAMADA VRG LINHAS AÉREAS S/A.

MATÉRIA PREJUDICIAL.

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

A recorrente pretende a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questões relativas à recuperação judicial da primeira reclamada, com declaração de nulidade dos atos decisórios pertinentes, de vez a competência para decidir sobre a existência ou não de sucessão trabalhista no caso é da 1.ª Vara Empresarial do Foro do Rio de Janeiro, onde tramita a ação de recuperação judicial, referindo sobre a existência de decisão do C. STJ sobre a matéria, firmando a competência aqui defendida.

Sem razão.

Sucessão de empregador em contrato de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal.

A decisão da 1.ª Vara Empresarial do Foro do Rio de Janeiro/RJ sobre ausência de sucessão de empresa na venda da chamada Unidade Produtiva Varig vincula a todos os credores habilitados no processo de recuperação judicial, que puderam lá se manifestar, garantido o contraditório e a ampla defesa. A extensão de tal decisão aos credores que não participam de tal processo não se mostra compatível com os princípios da ampla defesa e do contraditório. Da mesma forma, a decisão do C. STJ sobre a matéria diz respeito apenas aos processos em que decidido o conflito de competência, não alcançando outros feitos em andamento, como o presente.

Nunca é demais afirmar que no sistema jurídico brasileiro, salvo algumas exceções, as decisões judiciais não possuem efeito vinculativo geral salvo quanto às partes envolvidas no processo em que prolatadas. Dessa forma, um julgador pode recusar a interpretação dada à lei, em outro processo, por outro juiz ou tribunal. Exceção à regra são as decisões do C. STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não é o caso do presente item.

Nega-se provimento ao recurso no aspecto.

RECURSOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA.

MATÉRIA CONEXA.

GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. AFETAÇÃO DE ATIVOS À ANTIGA VARIG. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A.

A reclamada Vrg Linhas Aéreas S.A. busca a declaração de ausência de grupo econômico, sustentando a sua inexistência, de vez que a Varig Logística S.A. já compôs grupo econômico com a primeira reclamada, mas teve sua propriedade transferida como medida de utilidade para a recuperação judicial, sendo que ela, reclamada, jamais integrou grupo econômico com a primeira reclamada, mas apenas adquiriu empresa subsidiária da Varig Logística e da Volo, no caso a AÉREO, depois denominada VRG, inexistindo hierarquia entre as empresas, no caso dos autos. Propugna pela sua exclusão da lide, pois o reclamante não lhe prestou serviços e sua empregadora, a primeira reclamada, não foi extinta. Pretende a declaração de inexistência de responsabilidade de sua parte, por ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária ou de sucessão de...

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