Acordão nº 0027000-93.2008.5.04.0733 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Ghisleni Filho
Data da Resolução31 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0027000-93.2008.5.04.0733 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVOS DE PETIÇÃO interpostos de decisão do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo agravantes ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e UNIÃO e agravados OS MESMOS, TONI CARLOS MENDONÇA DA CUNHA e BRASIL TELECOM S.A.

Contra a sentença proferida pela Juíza Juliana Oliveira (fls. 943-944), que julgou os embargos à execução apresentados por Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda. (fls. 885-902) e a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela União (fls. 924-925), ambas interpõem agravos de petição, aquela às fls. 949-968 e esta às fls. 980-986.

O agravo de petição da empresa versa sobre a base de cálculo das horas de sobreaviso e adicional noturno.

O recurso da União pretende que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas pela taxa SELIC, com a imposição de juros e multa moratórios.

Tempestivamente, o exequente contraminuta o agravo de petição apresentado pela reclamada (fls. 975-977).

Também tempestivamente, a reclamada Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda. contraminuta o agravo de petição da União (fls. 992-995).

A reclamada Brasil Telecom S.A. contraminuta, de forma tempestiva, o agravo de petição da União (fls. 996-1006).

Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 1013, em parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Victor Hugo Laitano, opinando pelo prosseguimento do feito, na forma da lei.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

O agravo de petição interposto por Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda. é tempestivo (fls. 946 e 948) e subscrito por procurador habilitado (fls. 23, 699 e verso da fl. 950). As matérias e os valores impugnados estão justificadamente delimitados (§ 1º do art. 897 da CLT). Conhece-se do recurso.

O agravo de petição interposto pela União é tempestivo (fls. 979 e verso da fl. 980) e a representação é regular (OJ nº 52 da SDI-1 do TST). Conhece-se do recurso.

MÉRITO.

I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO.

Assevera o agravante que o cálculo das horas de sobreaviso está incorreto, por estarem incluídos na sua base de cálculo os valores do adicional de periculosidade e diárias. Alega que as horas de sobreaviso referem-se ao período em que o agravado esteve à disposição da empresa, mas não trabalhando para a empresa, razão pela qual a periculosidade não deve compor a base de cálculo das horas de sobreaviso. Sustenta que o agravado deveria excluir o adicional de periculosidade e as diárias da base de cálculo das horas de sobreaviso, conforme embargos declaratórios do acórdão.

O exequente, ora agravado, aduz que, conforme a Súmula nº 264 do TST, em face da natureza salarial e do caráter habitual da sua prestação, o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo das horas de sobreaviso.

A decisão agravada julgou improcedente o pedido do agravante nos embargos à execução, consignando que (fl. 943): Verifica-se da primeira coluna do item 4.0, fl. 823 do cálculo homologado que as horas de sobreaviso foram calculadas sobre o salário básico.”.

Sem razão a agravante.

O adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso, a uma porque estas são calculadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal (§ 2º do art. 244 da CLT); e a duas porque durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, motivo pelo qual o inciso II da Súmula nº 132 do TST considera incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

A conta das fls. 818-832 (julgada líquida à fl. 873; impugnada à fl. 836 e embargada à fl. 886 pela agravante, sob o mesmo argumento trazido neste recurso) como bem apontou a decisão agravada (na fl. 943; e também antes, na decisão da impugnação, na fl. 839) calculou as horas de sobreaviso sobre o salário básico.

É possível verificar isso da análise do item 4.0 HORAS SOBREAVISO, nas fls. 823 (frente e verso) e início da fl. 824. O cálculo das horas de sobreaviso partiu do salário base, sem incluir adicional de periculosidade ou diárias. Assim, dividindo-se R$ 1.400,00 (salário base) por 220 (carga horária mensal), obtém-se o valor de R$ 6,36, cuja terça parte (valor do sobreaviso) é R$ 2,12, valor utilizado pela conta apresentada e homologada, que não inclui periculosidade ou diárias (a título de comparação, pode-se observar que no cálculo das horas extras - item 1.0, à fl. 819 - tomou-se o salário básico - R$ 1.400,00 - e acrescentou-se o valor das diárias - R$ 672,00 - e o adicional de periculosidade - R$ 420,00 - obtendo-se o valor da hora extra de R$ 16,99).

Nega-se provimento ao recurso.

2. ADICIONAL NOTURNO.

Alega a recorrente que não houve condenação em adicional noturno. Acresce que o agravado, entretanto, em desacordo com seus pedidos, sentença e acórdão, apura adicional noturno.

O reclamante alega, em contraminuta, que no cálculo foram computados somente reflexos do adicional de periculosidade na parcela adicional noturno. Aduz que tal se deve em razão de que durante a jornada noturna também trabalhou exposto a agentes periculosos, afirmando que o adicional de periculosidade reflete sobre o adicional noturno. Assevera que não houve apuração de adicional noturno, mas apenas integrações do adicional de periculosidade no adicional noturno que já havia sido pago pela reclamada ao longo do pacto laboral.

Da decisão agravada consta que o cálculo apura no item 5.4 apenas reflexos do adicional de periculosidade em adicional noturno, não havendo apuração desta parcela.

Novamente sem razão a agravante.

Nota-se do cálculo homologado que não há cálculo de adicional noturno (1.0 Horas Extras 50%; 2.0 Horas Extras 100%; 3.0 Adicional de Horas pelas Horas Ilegalmente Compensadas; 4.0 Horas sobreaviso; 5.0 Adicional de periculosidade; 6.0 Dif. de Aviso Prévio pela Integração das Diárias ao Salário; 7.0 Dif. de Férias com 1/3 pela Integ. das Diárias ao Salário; 8.0 Dif. de 13º Salário pela integração das Diárias ao Salário).

Somente há referência ao adicional noturno em face dos reflexos do adicional de periculosidade (nunca pago) naquela parcela, quando paga ao longo do contrato de trabalho. Nesse sentido, o cálculo utiliza o critério fixado pela sentença (dispositivo da fl. 628): e) adicional de periculosidade, por todo o período contratual, calculado sobre o salário básico, e repercussões, em aviso-prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras, adicional noturno e FGTS acrescido de 40%.” (sublinhou-se).

O item 5.4 do cálculo, portanto, apenas apura o reflexo do adicional de periculosidade, jamais pago ao longo do contrato de trabalho, no adicional noturno que, pago durante a vigência do pacto laboral, não incluíra aquele adicional na sua base de cálculo. Verifica-se, inclusive, que estes reflexos somente foram calculados quando houve prestação de trabalho em horário noturno (de abril de 2003 a novembro de 2005, por exemplo, não houve prestação de trabalho noturno, não havendo os reflexos do adicional de periculosidade. Em dezembro de 2005, em razão de trabalho noturno - 33,04 horas - houve o cálculo de reflexos do adicional de periculosidade no adicional noturno - R$ 14,89, não caracterizando o cálculo de adicional noturno que não foi objeto da condenação).

Nega-se provimento.

II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO.

FATO...

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