Acordão nº 0022100-17.2009.5.04.0027 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelIone Salin Gonã‡alves
Data da Resolução31 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0022100-17.2009.5.04.0027 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes DAIANE SILVA GAMA, GR S/A E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS.

As partes interpõem recurso ordinário contra a sentença das fls. 359/365, que julgou parcialmente procedente a demanda.

A reclamante, às fls. 373/376, pretende a conversão da despedida por justa causa em despedida sem justa causa, com a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

A segunda reclamada, WMS Supermercados, às fls. 381/383, pede a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva e, sucessivamente, a reforma da sentença para que seja afastada a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada.

A primeira reclamada, GR S/A, às fls. 397/403, pede a reforma da sentença em relação às horas extras, intervalos intrajornada e féria vencidas, acrescidas de 1/3.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA RECLAMANTE

1. JUSTA CAUSA. DESÍDIA.

A sentença entendeu configurada a justa causa de desídia para a despedida da reclamante, ao fundamento de que comprovadas inúmeras faltas injustificadas ao trabalho, as quais foram devidamente punidas com aplicação de quatro advertências e cinco suspensões disciplinares, e porque inexiste demonstração segura de que a demandante estivesse acometida de moléstia que justificasse a sua ausência ao trabalho no dia 29/01/2009 e, menos ainda, de que tivesse levado o susposto atendimento médico ao conhecimento da empregadora.

A reclamante recorre, alegando que justificou a falta do dia 29/01/2009 com o atestado médico da fl. 340, razão pela qual defende que foi despedida pela ausência injustificada ao trabalho imediatamente anterior, que ocorreu em 22/05/2008 e, portanto, não foi observada a atualidade da despedida, tampouco a unicidade da punição, visto que já havia sido suspensa por esta falta injustificada.

Examina-se.

O “Aviso Prévio por Justa Causa” de fl 73 registra que a despedida ocorreu com base na alínea “e” do artigo 482 da CLT, desídia no desempenho das respectivas funções.

Configura a desídia apta a ensejar a ruptura justificada do contrato de trabalho a prática reiterada de atos faltosos por parte do empregado, pois a repetição é que revela o animus desidioso, já que a cada falta corresponde apenas uma punição. Excepcionalmente, um único ato pode configurar a desídia, mas deve ser de extrema gravidade. Por outro lado, quando a desídia decorre de excesso de faltas ao trabalho, deve existir uma última ausência injustificada, atual, e não punida por outro meio.

A reclamante faltou injustificadamente ao trabalho, tendo, por este motivo, recebido advertências e suspensões por diversas vezes (fls. 64/72), segundo a autora, de forma indevida, já que alega que a reclamada não aceitava seus atestados médicos para justificar as faltas ao trabalho.

Ainda que não haja prova de que as pensalidades anteriores tenham sido injustas, não se pode acolher a tese defensiva da reclamada, no sentido de que a despedida por justa causa decorreu da ausência injustificada da reclamante ao trabalho no dia 29/01/2009. À fl. 340, foi juntada a “Comunicação de Ausência ao Trabalho”, que consigna que a reclamante necessitava de afastamento do trabalho no dia 29/01/2009, em razão de sua moléstia. O documento contém assinatura de médica vinculada ao Centro Clínico Gaúcho, com o qual a primeira reclamada possuía convênio, conforme admitido no depoimento do preposto, à fl. 355, sendo irrelevante que não conste o horário de atendimento, já que contempla um dia inteiro de afastamento.

Tendo em vista que não há como a reclamante fazer prova de fato negativo, no caso, de que a reclamada não aceitou o atestado que lhe foi apresentado, considera-se justificada a falta do dia 29/01/2009, convertendo-se a despedida por justa causa em despedida sem justa causa.

Em decorrência, são devidas à autora as verbas rescisórias correspondentes ao aviso-prévio de 30 dias, às férias proporcionais acrescidas de 1/3, ao 13º salário proporcional, e ao adicional de 40% sobre o FGTS do contrato de trabalho, cujos depósitos deverão ser liberados à reclamante pelo código 01. A primeira reclamada deverá retificar a data de saída na CTPS da autora, computando o prazo referente ao aviso-prévio. A primeira reclamada deverá, ainda, entregar as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sendo que, caso a fruição deste benefício seja frustrada por ato imputável à empregadora, a obrigação de fazer será convertida em obrigação de pagar a indenização correspondente ao prejuízo sofrido.

É devida também a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme postulado, tendo em vista que os valores pagos na rescisão não corresponderam ao efetivamente devido. Uma vez não validada a despedida por justa causa, sendo a mesma condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da despedida injustificada, deve pagar a multa em epígrafe. A parte que despede por justa causa assume o ônus da mesma não ser reconhecida em juízo.

Recurso a que se dá provimento.

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA

1. HORAS EXTRAS.

A sentença, considerando válido o regime de compensação previsto nas normas coletivas, nas quais é estabelecido o respeito ao limite máximo de 2 horas diárias e a carga semanal de 44 horas, condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, por ter constatado a existência de horas extras impagas. Em relação aos meses em que não vieram os respectivos cartões-ponto aos...

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