Acordão nº 0000956-87.2010.5.04.0241 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | Ana Luiza Heineck Kruse |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000956-87.2010.5.04.0241 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Alvorada, sendo recorrente CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA e recorrido SANDRA RODRIGUES KOHLHOFF.
A reclamada recorre da decisão de fls. 354-362 proferida pela Juíza Lina Gorczevski. Busca a reforma da sentença para absolvê-la da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, diferenças de FGTS, anotação da CTPS, multa pela despedida no trintídio que antecede a data base, honorários periciais e correção monetária e juros.
São oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
ISTO POSTO:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A reclamada sustenta que a reclamante jamais trabalhou em ambiente insalubre, embora tenha efetuado o pagamento do adicional de insalubridade até março de 2006. Ao ser constatado em perícia técnica que não havia exposição aos agentes, a recorrente incorporou ao salário da autora o adicional pago. Afirma a reclamada que não houve de fato alteração das condições de trabalho e sim a constatação de que as atividades não eram insalubres. Busca ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de abril/2006, calculado sobre o salário mínimo, com integração em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio.
No item 6.2 do laudo pericial (fls. 330), o perito relata que a reclamante, no exercício tanto da função de Recepcionista como de Líder de Unidade, estava exposta a agentes biológicos, pelo trabalho em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, com potencial exposição a doenças infecto-contagiosas, cuja transmissão se dá pela via aérea. Conclui que as atividades da autora se caracterizam como insalubres em grau médio, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15. Ressalta o perito que a primeira exigência deste Anexo para a existência de insalubridade é o permanente contato, estando a reclamante exposta por sua rotina dentro da reclamada.
Acompanha-se o parecer técnico. A existência de insalubridade é pacífica no caso da reclamante, pois basta uma simples exposição aos microorganismos patogênicos para a promoção de doenças.
A incorporação do adicional de insalubridade inicialmente pago ao salário não é passível de compensação com a parcela deferida em sentença, já que constatada efetivamente a exposição ao agente insalubre, fato negado pela empresa inobstante o pagamento. Como diz a sentença, paga a parcela, sem vinculação a condições adversas à saúde, esta é salário estrito senso.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS.
A reclamante afirma que no período da admissão até abril/2008 prorrogava sua jornada uma hora por dia sem a devida contraprestação. Diz que a reclamada modificava, no final do mês, os horários registrados, sendo obrigada a assinar o espelho com tais modificações e da conveniência da empresa. Postula o pagamento de cinco horas extras semanais e reflexos.
A reclamada nega a alegação de manipulação de horário, reporta-se aos registros de horário onde anotada a jornada realizada e às fichas financeiras que consignam o correto pagamento das horas extras, quando realizadas.
A confissão ficta cominada à reclamante e a ausência de provas da alegada alteração dos registros do horário de trabalho importa no reconhecimento, como fidedignos, dos registros de horário juntados aos autos. Contudo, a jornada compensatória foi pactuada em acordo individual para trabalho uma hora além da oitava diária para compensação do sábado. Não foram juntadas as normas coletivas da categoria.
O acordo de compensação de horas, por ser fato...
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