Acordão nº 0000621-49.2011.5.04.0333 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Agosto de 2011

Data31 Agosto 2011
Número do processo0000621-49.2011.5.04.0333 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo agravante RENATA DA LUZ e agravada CARLA RODRIGUES ENDRES.

Contra a sentença das fl. 22, que julgou improcedentes os seus embargos de terceiro, agrava de petição a terceira-embargante. Nas razões de fls. 25-32, requer seja declarado impenhorável o veículo constrito nos autos principais.

A exequente ofereceu contraminuta às fls. 35-7, oportunidade em que suscitou prefacial de não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença.

Os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISSO POSTO:

I- PRELIMINARMENTE

CONTRARRAZÕES DA EXEQUENTE

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA-EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

A exequente suscita prefacial de não conhecimento do recurso da terceira-embargante, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Sustenta que as razões do agravo de petição constituem mera transcrição da petição de embargos de terceiro. Invoca a Súmula 422 do TST.

Examina-se.

Diversamente do alegado pela exequente, a agravante não repete literalmente as mesmas razões da petição de embargos de terceiro (fls. 02-5). Observa-se que a fundamentação do agravo de petição ataca adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, inclusive impugnando especificamente os motivos adotados pelo julgador na formação do seu convencimento. Assim, não é caso de aplicação do entendimento da Súmula 422 do TST.

Rejeita-se.

II- MÉRITO

AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA-EMBARGANTE

PENHORA SOBRE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO

A sentença manteve a penhora que recaiu sobre o automóvel de propriedade da terceira-embargante. Fundamentou inexistir amparo legal para a alegação quanto à impenhorabilidade de bem alienado fiduciariamente. Destacou que embora não haja provas de que a terceira-embargante e o executado vivem em união estável, o auto de penhora indica que o bem constrito permanece na posse deste último.

A terceira-embargante não se conforma. Argumenta que ainda que conviva em união estável com o executado, subsistiria o seu direito à meação do bem. Argumenta que o oficial de justiça procurou o veículo diretamente com o executado, o qual o apresentou à penhora e assinou o auto. Afirmou que o executado habitualmente utiliza o veículo penhorado porque é seu namorado. Insiste que o automóvel constrito está alienado fiduciariamente, não podendo ser penhorado. Alude ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Cita julgados. Pede seja levantada a penhora realizada nos autos principais. Sucessivamente, requer seja determinada o retorno dos autos à origem para instrução quanto à co-propriedade do bem ou, ainda, seja...

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