Acordão nº 0061200-38.2002.5.04.0022 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelMilton Varela Dutra
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0061200-38.2002.5.04.0022 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante ITIBERÊ MARTINS PINTO e agravadas COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR.

Inconformado com a decisão proferida no feito, constante à fl. 340, em que julgada improcedente a impugnação à sentença de liquidação que opôs, o exequente interpõe agravo de petição consoante as razões juntadas às fls. 344/350.

Objetiva a reforma da decisão quanto à inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de periculosidade. Sustenta demonstrado, além de ser incontroverso, que o ATS integrou a base de cálculo do adicional de periculosidade no curso do contrato de trabalho, o qual deverá, assim, em atenção ao definido no título executivo, integrar o cálculo de liquidação, pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, ora prequestionado. Salienta ter sido declarada, no processo 00402.002/90, a nulidade da alteração contratual que excluiu o ATS da base de cálculo do adicional de periculosidade, tendo percebido, em decorrência disso e como demonstrado nos autos, o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade em virtude da integração do ATS em sua base de cálculo. Aduz que a executada, a partir de outubro de 1994, em virtude da decisão trânsita em julgado, passou a considerar o ATS na base de cálculo do adicional de periculosidade, como se verifica do Manual de Pagamento. Alega que, embora as fichas financeiras colacionadas pela executada não demonstrem a integração do ATS na base de cálculo do adicional de periculosidade, o termo de rescisão do contrato de trabalho, juntado à fl. 46, revela ter havido dita integração. Invoca a aplicação da súmula 191 do TST.

Sem contraminuta, sobem os autos ao Tribunal para o julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

A MM.ª Juíza da execução julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação por entender que Incluir a verba ATS na base de cálculo do adicional de periculosidade ofenderia os limites objetivos da coisa julgada, fl. 108, que nada determina neste sentido, motivo pelo qual rechaço os argumentos neste sentido.” (fl. 340). Contra isso se insurge o agravante, nos termos já relatados.

A sentença comporta reforma.

A condenação ditada na...

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