Acordão nº 0185200-63.2009.5.04.0411 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelAlexandre CorrãŠa da Cruz
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0185200-63.2009.5.04.0411 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MMª Juíza da Vara do Trabalho de Viamão, sendo recorrente MARCELLI CHRISTINY MASCHMANN SOARES e recorrido GILBERTO COSTA (ESPÓLIO DE).

Inconformada com a decisão das fls. 139/141, da lavra da Exma. Juíza Rafaela Duarte Costa, que julgou a ação improcedente, recorre ordinariamente a autora, conforme razões das fls. 145/152.

Pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecida a “rescisão indireta” do contrato de trabalho, em razão do falecimento de Gilberto Costa, com a condenação do espólio ao pagamento das verbas trabalhistas descritas na vestibular.

Com contrarrazões às fls. 156/163, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. “RESCISÃO INDIRETA”. FALECIMENTO DO EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA.

A autora não se conforma com a improcedência da demanda. Afirma que “a serventia não constituiu pessoa jurídica, não pode ser considerada empresa, pois, todas as atividades a ela relacionadas são realizadas em nome do Tabelião como pessoa física. Portanto, é a pessoa do Tabelião responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas à seus empregados” (sic, fl. 148). Acrescenta ser o demandado parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, consoante prevê a Consolidação Normativa Notarial e Registral na Corregedoria-Geral da Justiça, instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ. Destaca que cabia ao falecido empregador a comprovação da regularidade da sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias para fins de concurso de remoção, afirmando que “Infelizmente, o falecido não estava com as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias em dia, e faleceu antes de ser compelido a saldar tais dívidas” - fl. 148. Refere, ainda, a regra contida no art. 14 da Consolidação mencionada, especificamente no tocante à livre celebração dos contratos de trabalho entre os notários e registradores e seus prepostos, bem como o art. 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/94. Salienta, ainda, que “Os novos titulares não assumem a unidade de trabalho antes desempenhada, não havendo transação entre o antigo e o novo titular, notadamente quanto a crédito e débito. Isto porque, tais serviços pertencem inquestionavelmente ao Estado, sendo inacessíveis pelos particulares que apenas desempenham a função pública estatal” (fl. 150). Nesse sentido, sustenta não ser viável a cobrança dos valores devidos do novo Tabelião, porquanto este recebeu a titularidade da serventia por investidura originária. Esclarece haver o Sr. Paulo Sérgio ocupado o cargo de Tabelião Substituto pelo período de vacância, por força de lei. Frisa ter o empregador falecido deixado bens a inventariar, os quais garantem o pagamento da dívida trabalhista existente. Portanto, requer o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho na data do falecimento do reclamado, com a consequente condenação do espólio ao pagamento das verbas trabalhistas elencadas na inicial.

A Magistrada singular rechaçou o pedido da reclamante, sob os seguintes fundamentos:

A reclamante sustenta que foi admitida em 01-06-2004, mas sua CTPS somente foi anotada em 02-04-2007 como atendente. Aduz que de 01-06-2004 até 31-12-2005, trabalhava somente em um turno, perfazendo 110 horas mensais de trabalho, e, a partir de 02-01-2006, passou a laborar em turno integral, ou seja, 220 horas mensais. Refere que em 02-04-2007 sua CTPS foi anotada, sendo registrada como remuneração o valor de R$ 470,00, embora ganhasse R$ 600,00. Relata que em 11-04-2007 foi nomeada escrevente autorizada e que, em 31-10-2009, o empregador Gilberto Costa, titular do Tabelionato de Viamão, veio a falecer. Afirma que em 03-11-2009 foi admitida pelo tabelião substituto Sr. Paulo Serjo Galvão, mas este, em 09-12-2009, foi destituído e afastado do Tabelionato, sendo nomeado um interventor para substituí-lo, pelo que foi rescindido seu contrato de trabalho. Alega que o reclamado não cumpria suas obrigações patronais, de modo que, mesmo com o falecimento do réu, requer seja declarada a extinção da relação de trabalho por culpa do empregador. Postula a anotação na sua CTPS, constando como data de admissão o dia 01-06-2004 e a de saída o dia 31-10-2009, por rescisão indireta, bem como o registro do salário real percebido.

O reclamado relata que a reclamante não parou de trabalhar em 31-10-2009, mas sim foi despedida pelo Sr. Paulo Serjo Galvão de Fraga em 09-12-2009. Alega a existência de continuidade da relação de emprego....

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