Acordão nº 0100800-93.1997.5.04.0102 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0100800-93.1997.5.04.0102 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo agravante ANDRÉIA BEATRIZ NUNES XAVIER e agravada ANA MARIA DO NASCIMENTO - ME.

Inconformada com a decisão de fl. 80/80v, proferida pela Juíza Ângela Rosi Almeida Chapper, que julgou procedentes os embargos à penhora, agrava de petição a reclamante.

Busca ver declarada a nulidade da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a liberação da penhora levada a efeito nos autos.

Há contraminuta, com prefacial de não conhecimento do agravo interposto.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.

Diz a reclamada que o agravo de petição não poderia ser conhecido, porquanto não delimitados os valores e matéria objeto de impugnação.

A reclamante se insurge contra comando judicial que declarou prescrita a sua pretensão executória, sendo desnecessária a apresentação de valores que entende devidos, até mesmo porque este são aqueles objeto da presente execução e que até o presente momento não foram adimplidos pela executada.

De qualquer sorte, mesmo que se tratasse de caso em que possível a delimitação de valores, observe-se que a ausência de tal delimitação pela reclamante não resulta na preclusão de que trata o parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Isso porque a delimitação de matéria e valores visa possibilitar à execução imediata da parte remanescente até o final, o que demonstra o objetivo da norma em estabelecer condições favoráveis à reclamante com vistas à efetiva satisfação do direito a ela reconhecido, sendo desnecessária a fixação de valores. A reclamante, ao impugnar os cálculos, visa somente obter um acréscimo do valor apurado, pela inclusão de parcela não considerada na conta, no caso, a correta consideração do valor da remuneração que entende devida e não aquela utilizada pela reclamada para o cálculo das demais parcelas deferidas, o que, por óbvio, torna delimitada a parte incontroversa. Portanto, o fato de a reclamante não indicar os valores impugnados não traz qualquer prejuízo à execução imediata da parte incontroversa da conta, até o final, conhecida esta pela manifestação do executado - concordando com a conta apresentada ou, ao impugná-la, quantificando o objeto da sua discordância - preservando o espírito da norma quanto à eficácia da execução.

As razões de agravo delimitam a matéria controvertida (que no caso diz respeito à declaração da pretensão executória), sendo desnecessária a indicação dos valores para o...

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