Acordão nº 0046400-76.2005.5.04.0611 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Septiembre de 2011

Número do processo0046400-76.2005.5.04.0611 (AP)
Data01 Setembro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Cruz Alta, sendo agravante TRANSPORTES TURISMO TIQUIM LTDA. e agravados ADROALDO SCHERER, IRMÃOS MERLO TRANSPORTE LTDA., DIRCEU CECCHIN, NELSON MERLO E ARMINDO SIMONETTI.

Inconformada com a sentença de fls. 469-70, proferida pelo Juiz Marcelo Caon Pereira, a executada Transportes Turismo Tiquim Ltda. interpõe agravo de petição às fls. 519-27. Reitera as argüições de ilegitimidade passiva e ativa, de impossibilidade jurídica e ineficácia do contrato de compra e venda, além de alegar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre a Irmãos Merlo Ltda. e a agravante por vício de consentimento. No mérito, requer a reforma do julgado quanto aos valores executados e à inexistência de solidariedade.

Com contraminuta do exeqüente (fls. 544-8), sobem os autos ao Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

PRECLUSÃO. VALORES EXECUTADOS.

A agravante se insurge contra os valores apontados na liquidação. Afirma que o expert não declina quais documentos manuseou para chegar aos valores apontados. Refere que não há nos autos todos os documentos necessários para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, pois eles estão na posse dos sócios da empresa Irmãos Merlo Ltda. e não foram repassados à Agravante, o que a impossibilita de manifestar-se sobre os cálculos apresentados. Requer sua exclusão da condenação tendo em vista que os documentos não lhe foram exibidos para que pudesse impugnar os valores.

Contudo, tal matéria está preclusa, porque não houve insurgência quanto aos valores executados e quanto à ausência de documentos nos embargos à execução (fls. 469-70 da carta precatória executória). Nos embargos, a agravante apenas argúi a ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão e a ilegitimidade ativa por inexistência de vínculo de emprego, além de alegar a ineficácia do contrato de compra e venda, a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento e a inexistência de solidariedade. Não houve qualquer manifestação, nos embargos, sobre os valores executados, tampouco sobre a ausência de documentos.

Sendo assim, não merece ser conhecido o agravo de petição quanto aos valores executados, por preclusão.

II - NO MÉRITO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.

A agravante alega que não é parte legítima para representar o pólo passivo da presente execução, uma vez que o contrato de trabalho e a prestação de serviços foram realizados na empresa Irmãos Merlo Ltda., que é a única responsável pelos valores devidos ao reclamante. Afirma que não ocorreu sucessão de empresas, mas sim um pretenso contrato de compra e venda, pelo qual houve transferência de parte de quotas sociais. Diz que a inexistência de sucessão de empresas restou comprovada nos autos do Processo nº 018.06.002721-2, que tramita junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC. Sinala que a empresa Irmãos Merlo Ltda. agiu em fraude a credores ao vender as quotas da sociedade, o que causou prejuízos inclusive à agravante. Refere que na reclamatória trabalhista nº 02517-2007-611-04-00-9 consta relatos sobre como o Sr. Nelson Merlo e a empresa Irmãos Merlo Ltda. macularam a compra e venda de quotas sociais pelo vício de consentimento e dolo. Menciona que um empregado da empresa Irmãos Merlo Ltda. declarou por escrito a fraude efetuada por esta, o que, a seu ver, demonstra a prática do Sr. Nelson Merlo e da empresa Irmãos Merlo de enganar terceiros de boa-fé. Consigna que a ação ordinária nº 018.06.002721-2, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, foi julgada procedente. Ressalta que não tomou posse dos bens da empresa Irmãos Merlo Ltda., porque somente lhe foram entregues quatro ônibus, sem condição de uso, sendo que o restante do patrimônio está disperso. Além disso, refere que não procedeu a qualquer ato de gestão em relação ao ativo ou ao passivo da empresa e de seus funcionários, tampouco assumiu a respectiva propriedade. Discorre sobre a sucessão de empresa. Entende que a inexistência de transferência do estabelecimento, como no presente caso, impede a configuração de sucessão de empregadores ou de sucessão trabalhista. Argumenta que a unidade da Merlo permaneceu sob posse dos respectivos funcionários, tendo mudado de endereço. Aponta que a Irmãos Merlo Ltda. possui personalidade e patrimônios próprios que não se confundem com os da agravante. Assinala que a jurisprudência do TST é no sentido de que a simples transferência de quotas não caracteriza a sucessão trabalhista. Assevera que, de acordo com a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, a empresa Irmãos Merlo continua ativa, exercendo suas atividades normalmente e no mesmo endereço, além de possuir diversos bens em seu nome. Afirma que, não sendo a agravante sucessora da Irmãos Merlo, esta e seus sócios são os únicos responsáveis pelos supostos débitos. Diz que as testemunhas são unânimes ao afirmarem que: a agravante não assumiu as atividades comerciais da Irmãos Merlo; nenhum empregado da Irmãos Merlo foi transferido para trabalhar em Chapecó junto à agravante; a agravante não realizou qualquer ato de ingerência na contabilidade ou gestão dos negócios da Irmãos Merlo. Acentua que o negócio jurídico celebrado entre a agravante e a Irmãos Merlo Ltda. não produz qualquer efeito, em face da proibição de alienar qualquer bem da propriedade desta, imposta por meio de liminar proferida nos autos do Processo nº 105.000.1053-6, da Vara Única de Não-Me-Toque/RS. Refere que foi enganada pelos representantes da Irmãos Merlo Ltda. no momento da assinatura do contrato de compra e venda, porque dias depois constatou que diversas linhas de ônibus que eram objeto do contrato não existiam. Diz que a Irmãos Merlo Ltda. vinha explorando linhas clandestinas, fato que foi ardilmente ocultado da agravante. Sinala que a principal motivação para a celebração do contrato era justamente a exploração de referidas linhas de forma legal e legítima. Menciona que, por ter sido enganada, ajuizou a ação ordinária nº 018.06.002721-2, em trâmite na 2ª Vara Cível de Chapecó/SC, buscando a anulação do negócio jurídico, a qual foi julgada procedente. Entende que a sentença proferida no Processo citado é prova suficiente de que não houve sucessão de empresas, motivo pelo qual requer a exclusão da Transporte Turismo Tiquin Ltda. e de Dirceu Cecchin da presente lide, ou, alternativamente, a suspensão da execução contra esses até o trânsito em julgado naquele feito. Transcreve trecho de decisão proferida nos Processos nº 00270-2007-611-04-00-6 e 00272-2007-611-04-00-5, em trâmite na Vara do Trabalho de Cruz Alta. Entende, ainda, que há ilegitimidade ativa por inexistência de vínculo de emprego, na medida em que o contrato de trabalho foi efetuado entre o reclamante e a empresa Irmãos Merlo Ltda. Ressalta que não houve continuidade do vínculo empregatício, porque o reclamante jamais trabalhou para a agravante, tampouco houve continuidade da exploração da atividade desenvolvida...

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