Acordão nº 0133900-16.2009.5.04.0006 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelLeonardo Meurer Brasil
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0133900-16.2009.5.04.0006 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE E ROGÉRIO ALEX VIEIRA RODRIGUES e recorrido OS MESMOS E LETECH ENGENHARIA LTDA.

Inconformados com a sentença das fls. 321-332, que julgou procedente em parte a ação, os litigantes recorrem.

O recurso ordinário da segunda reclamada trata da responsabilidade subsidiária, bem como parcelas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e vale-transporte (fls. 335-339).

O recurso adesivo do reclamante aborda os itens vale-transporte, indenização por dano moral, indenização por perdas e danos - descontos fiscais e honorários advocatícios (fls. 343-347).

São apresentadas contrarrazões às fls. 348-351 e 369-372.

É o relatório.

ISTO POSTO:

O RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A segunda reclamada diverge da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, sustentando que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, de demolição e de construção civil. Destaca que não é o empreiteiro principal, mas dono da obra, hipótese em que não se aplica a Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, ressalta que o procedimento adotado para a contratação da empresa de engenharia ocorreu em consonância com a Lei de Licitações.

Examina-se.

É incontroverso que a primeira demandada, Letech Engenharia Ltda., mantinha com o segundo reclamado, Hospital de Clínicas de Porto Alegre, contrato de prestação de serviços de demolição e de construção civil regido pela Lei de Licitações (fls. 293-298).

Não obstante o objeto do contrato juntado aos autos (fls. 293-298) se relacione a serviços de demolição e construção civil, por um período de doze meses, sem correlação direta com a atividade precípua da recorrente, traduzindo-se, portanto, em um contrato de empreitada, afasta-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável ao dono da obra.

Isso porque apesar de o Hospital alegar prestação de serviços apenas no período de março a outubro de 2009, o conjunto da prova indica que desde o mês de julho de 2007 o autor laborava em favor do Hospital, a exemplo do documento da fl. 53.

Havendo celebração de contrato com empresa, em que não houve regular fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, configurando conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, cabe ao tomador de serviços parcela de responsabilidade subsidiária relativamente aos créditos trabalhistas, pois não resta dúvida que foi beneficiário do trabalho prestado pelo obreiro.

A norma do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade da Administração Pública na condição de tomadora dos serviços. Cuidando-se de inadimplência de créditos trabalhistas, não se cogita de aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porque não se trata de procedimento regular do contratado, inexistindo, por consequência, violação ao dispositivo legal. Este, aliás, é o entendimento pacificado neste Tribunal pela edição da Súmula 11: "Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta. Contratos de prestação de serviços. Lei 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços”.

Aplicam-se, à hipótese, os itens IV e V, da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os quais o inadimplemento de obrigações, dentre as quais as trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual, constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/1993) e esteja evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Ora, a real beneficiária da prestação de serviços, via de regra, é a tomadora.

Acrescente-se que o julgamento da ADC-16, em 24.11.2010, em que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/93, em nada altera a presente decisão. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, é dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio.

Assim, apurando-se, no caso concreto, que não ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços, pois houve parcelas inadimplidas ao empregado, cabe a aplicação do entendimento contido na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Nega-se provimento ao recurso.

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