Acordão nº 0090100-72.2009.5.04.0026 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0090100-72.2009.5.04.0026 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ANTÔNIO ELESBÃO COLETA SÃO LEÃO e recorrido CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA BRAGANÇA.

Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Carla Sanvicente Vieira, que preliminarmente extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recolhimento de diferenças de contribuições previdenciárias durante o período trabalhado, incidente sobre créditos trabalhistas não postulados e, no mérito julgou improcedente a ação, recorre o reclamante.

Preliminarmente requer a nulidade do processo a partir do indeferimento da realização de perícia contábil, bem como se insurge contra a declaração de incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a matéria sobre o recolhimento previdenciário e, no mérito postula o pagamento de indenização por dano moral e patrimonial.

Há contrarrazões.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE:

1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DO INSS.

Insurge-se o reclamante contra a sentença que declarou incompetente esta Justiça Especializada para processar e julgar o presente processo concernente ao pedido de diferenças de recolhimento das contribuições previdenciárias, sob o argumento de que tais parcelas decorrem da relação de trabalho. Assevera que o referido recolhimento recaiu sobre os salários, gratificações natalinas, férias com 1/3 e horas extras do contrato de trabalho.

Na situação dos autos, o reclamante postula a condenação do reclamado ao recolhimento de diferenças do INSS do pacto laboral, afirmando que se aposentou por idade em 26-09-2009, mas ao consultar a carta de concessão/memória de cálculo se surpreendeu com o valor da sua aposentadoria que era muito menor do que teria direito. Disse que, ao buscar o motivo pelo qual o valor do referido benefício previdenciário não tinha era aquele que tem direito, descobriu que o seu empregador não havia recolhido corretamente o INSS do contrato, razão pelo qual requer a condenação do reclamado para que realize o recolhimento das diferenças junto ao órgão previdenciário.

O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45 de 08-12-2004) outorga competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Constituição Federal e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O artigo 195, inciso I, alínea a, da CF se refere às contribuições sociais que financiam a seguridade social a cargo do empregador, da empresa e da entidade, a ela equiparada, incidente sobre as folhas de salário e demais rendimentos do trabalho pagos e creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O inciso II do referido preceito constitucional refere-se às contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, incidente sobre a folha de salários ou rendimentos do trabalho a qualquer título, exceto sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social. O artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 dispõe que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Portanto, é clara a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, interpretando-se a expressão “sentença” de forma ampla, abrangendo qualquer decisão judicial da qual decorra o pagamento de parcelas, não necessariamente de natureza salarial. Entretanto, a competência da Justiça do Trabalho é apenas para executar as contribuições previdenciárias que incidem sobre as parcelas objeto da condenação ou de acordo homologado.

A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho. Isto porque não houve condenação específica quanto às parcelas que servem de base de cálculo das contribuições previdenciárias, inexistindo título judicial a ser executado. Nestes termos, a Súmula nº 368, item I, do TST (a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição).

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, aprovando proposta do Relator, Ministro Menezes Direito, no sentido de editar Súmula Vinculante sobre a limitação da competência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuição previdenciária, de ofício, com base em decisão que apenas declara a existência de vínculo de emprego. Tal posicionamento foi expresso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 569056.

Sendo o STF o guardião da Constituição Federal e estabelecendo o alcance de preceitos constitucionais, tal decisão afasta a eficácia do disposto no artigo 876, parágrafo único, in fine, da CLT, pois o STF fixou de forma clara o alcance do disposto no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, excluindo da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias relativas às parcelas pagas durante a vigência do contrato de emprego, mas não objeto de sentença ou acordo homologado judicialmente.

Por estes fundamentos, ratifica-se a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar os recolhimentos previdenciários sobre parcelas não postuladas nos presentes autos e já pagas durante o contrato de emprego havido entre as partes.

Nega-se provimento ao recurso do reclamante no item.

2. DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Pugna o reclamante pela nulidade do processo, a partir do indeferimento da realização da perícia contábil, por cerceamento do direito de defesa, ainda que tenha registrado o seu protesto antipreclusivo. Diz que o indeferimento daquela prova o prejudicou ante a improcedência da ação. Alega ainda que, tendo em vista o ofício do INSS (fl. 820), onde consta não ter aquele órgão localizado o recolhimento de algumas contribuições previdenciárias de todo contrato de...

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