Acordão nº 0001265-33.2010.5.04.0751 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001265-33.2010.5.04.0751 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido LAURO HILDOR HINTZ.

A autora, CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, inconformada com a decisão das fls. 50/51, proferida pelo Juiz Valtair Noschang, interpõe recurso ordinário, às fls. 55/57, buscando a reforma da sentença em relação aos seguintes itens: inexistência de coisa julgada e honorários advocatícios.

Com contra-razões do réu às fls. 65/70, sobem os autos para julgamento neste Regional.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO.

A autora, em seu recurso ordinário, sustenta inexistir coisa julgada. Afirma que na ação monitória proposta sob o nº 0055400-97.2007.5.04.0751 buscou receber as contribuições sindicais rurais dos exercícios de 2002 a 2006, tendo sido firmado pelo réu o termo de transação nº 13.155/0794445. Aponta ter sido juntado esse acordo aos autos do processo nº 0055400-97.2007.5.04.0751, obtendo a devida homologação. Refere não ter o réu efetuado pagamento algum em relação ao avençado, razão pela qual ajuizou a presença ação, visando obter o crédito. Aduz ter ajuizado a presente ação que visa a execução de título extrajudicial apenas homologado no processo nº 0055400-97.2007.5.04.0751, e não de cobrança já realizada na referida ação tendo em vista que não houve qualquer pagamento naquele processo (fl. 56).

Ao exame.

A decisão recorrida extingue o processo, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de estar configurada a coisa julgada. Aponta a reprodução de demanda anteriormente ajuizada, identificada pela tríplice identidade.

Não vinga a pretensão recursal da autora.

A presente “ação de execução de título extrajudicial” intentada pela CNA está baseada no termo de transação juntado à fl. 04, firmado pelo réu e pela própria CNA.

Ocorre que esse termo de transação foi juntado aos autos da ação monitória nº 0055400-97.2007.5.04.0751, consoante petição reproduzida à fl. 47-verso, na qual a CNA requer a homologação do acordo e a suspensão do processo até o integral cumprimento.

O acordo foi devidamente homologado, consoante decisão reproduzida à fl. 48-carmim, nos seguintes termos:

Homologo, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos...

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