Acordão nº 0001985-85.2011.5.04.0000 (AR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução 5 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001985-85.2011.5.04.0000 (AR)

VISTOS e relatados estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que é autor BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. e réu CARLOS ARAÚJO WIEBBELLING (ESPÓLIO DE).

Banco Industrial e Comercial S.A. ajuíza Ação Rescisória em 01-04-2011, em face de Carlos Araújo Wiebbelling (Espólio de), com amparo no art. 485, V, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 8ª Turma deste Tribunal Regional nos autos da reclamatória trabalhista nº 01267-2003-401-04-00-2, na parte em que reformou a sentença para reconhecer o enquadramento do réu na hipótese do caput do art. 224 da CLT.

Historia a petição inicial que o réu, atualmente sucedido pelo espólio, ajuizou reclamatória trabalhista em 12-09-2003, tendo por pretensão, dentre outras, o recebimento de horas extras acima da sexta hora trabalhada, afirmando não exercer cargo de confiança bancária e laborar em jornada extraordinária, ao que o demandado, ora autor, contrapôs o exercício das funções inerentes ao cargo de gerente, excepcionado no § 2º do art. 224 da CLT da jornada prevista no caput do mesmo artigo legal. A sentença julgou improcedente o pedido, mas foi objeto de reforma, no aspecto, pelo acórdão proferido pela 8ª Turma deferindo ao então reclamante o pagamento da sétima e oitava horas como extraordinárias, ao fundamento de que, apesar de contratado como gerente de agência, exercia de fato a função de gerente de negócios, conforme prova oral produzida. O Recurso de Revista interposto pelo então reclamado, ora autor, não obteve decisão favorável, o mesmo ocorrendo com os recursos subsequentes, inclusive o agravo regimental junto ao STF, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 21-02-2011. Sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo incorre em violação à literalidade do § 2º do art. 224 da CLT, e que para tanto concluir não se faz necessário revisão de fatos e provas mas, tão somente, análise dos elementos já constantes do próprio acórdão rescindendo. Nesse sentido, diz constar da decisão rescindenda que o demandante foi admitido como gerente de agência, mas exercia função de gerente de negócios, de forma que materializado no acórdão que o reclamante era gerente bancário. E, conforme significado da palavra, gerente é aquele que gere, dirige ou administra bens negócios ou serviços. Ainda, a decisão rescindenda conclui que o então reclamante era gerente de negócios, e não de pessoas, do que decorre a conclusão de que trabalhava com gerenciamento de negócios e tinha função de fomentar o lucro e os negócios do empregador. O acórdão rescindendo também consigna que o então reclamante recebia gratificação de função superior ao terço do salário do cargo efetivo. Assim, há admissão explícita no acórdão rescindendo de que o então reclamante, ora substituído por seu espólio, exercia função de gerente e percebia gratificação nos termos do § 2º do art. 224 da CLT; por conseguinte, ao negar o enquadramento do autor nessa hipótese legal, incorre em violação à literal disposição desse artigo. Argumenta, ademais, que na defesa daquela ação também suscitou o enquadramento do autor na exceção legal do art. 62, II, da CLT, o que não foi acolhido pela sentença e contra o que não se insurgiu o ora autor. Entretanto, ao julgar o recurso do então reclamante, a Turma julgadora exigiu para reconhecimento da hipótese do § 2º do art. 224 da CLT o preenchimento de requisitos tais que, em última análise, caracterizariam a situação prevista no inc. II do art. 62 da CLT e que não são exigidos do empregado bancário para fins de enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Argumenta que o reclamante não tinha subordinados porque sua gerência não era de pessoas, mas de negócios, não se exigindo ascendência hierárquica do gerente bancário em qualquer situação para o reconhecimento de seu cargo de confiança. Tal só é exigido em se tratando do gerente-geral de agência bancária, conforme súmula 287 do TST. Tampouco a circunstância dele próprio, reclamante, estar subordinado a outro gerente e assinar registros de ponto se mostra suficiente para retirá-lo da regra prevista no § 2º do art. 224 da CLT, na medida que, em princípio, apenas o gerente de agência, enquadrado no art. 62, II, da CLT e não no § 2º do art. 224 da CLT, não sofre qualquer controle de ponto e não está subordinado a outros gerentes. Assim, e insistindo que nenhuma incursão à prova dos autos que originaram a decisão rescindenda é necessária... já que os elementos e fundamentos, ofertados pela própria decisão aqui analisada e fustigada, dão o tom necessário à sua desconstituição, pede, em juízo rescindente, a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo nº 01267-2003-401-04-00-2 e, em juízo rescisório, novo julgamento da lide para afastar a condenação no pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, e reflexos decorrentes, reconhecendo-se o enquadramento do ex-empregado na regra do art. 224, § 2º, da CLT, pelo exercício de cargo de confiança, com a consequente fixação do divisor 220 para apuração de horas extras deferidas, restabelecendo-se a sentença. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00. Junta documentos, dos quais destaco: (a) comprovação do depósito prévio no valor de R$ 4.000,00 - fls. 52; (b) acórdão rescindendo - fls. 614-26 e 640-3, vol. 4; (c) acórdão TST A-AIRR-1267/2003-401-04-40.7 - fls. 1181-5; (d) acórdão TST RE-ED-E-ED-A-AIRR - fls. 1358-63; (e) acórdão STF AG.REG. no AI 706.437 RS - fls. 1387-91; (f) certidão do trânsito em julgado em 21-02-2011 - fl. 1394.

Citado (fl. 1835), o réu apresenta contestação às fls. 1845-52. Suscita a inépcia da petição inicial afirmando que não apresenta os fundamentos jurídicos do pedido, dificultando a ampla defesa e a análise do pleito, e em que pese alegar violação literal de lei, exige reexame de provas e fatos, inviável em sede de ação rescisória fundada no inc. V do art. 485 do CPC. Propugna pela improcedência da ação. Argúi litigância de má-fé por parte do autor, requerendo a condenação deste nas penas consectárias.

O autor apresenta réplica nas fls. 1856-60.

Ante a desnecessidade de produção de outras provas, na medida que a pretensão desconstitutiva está fundada em violação a literal disposição de lei, a instrução é encerrada (fl. 1862).

O autor apresenta razões finais nas fls. 1867-70 e o réu o faz nas fls. 1873-5.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do procurador Paulo Eduardo Pinto de Queiroz (fls. 1880-3), opina pela improcedência da ação rescisória.

Paralelamente, o autor ajuíza Ação Cautelar Inominada, incidental à presente ação, protocolada sob nº 0002307-08-2011.5.04.0000 (CAUINOM), conforme certificado na fl. 1836 destes autos, com pedido de liminar inaudita altera parte para suspender o trâmite na execução do acórdão rescindendo, que se processa nos autos da ação matriz e, ao final, a concessão definitiva da cautela sustando a execução até o julgamento final da Ação Rescisória.

Esclarece o requerente que interpôs Recurso de Revista do acórdão rescindendo, que teve seu seguimento denegado. Agravou, então, de Instrumento ao C. TST que, por entender presente vício na formação do traslado (cópia do Recurso de Revista que o compôs conteria carimbo de protocolo ilegível), não conheceu do agravo. Enquanto tramitavam os recursos contra as decisões mencionadas, inclusive Agravo de Instrumento ao STF, iniciou-se a liquidação da sentença, em caráter provisório, alcançando o débito, em abril/2006, a monta de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), garantido por penhora de imóveis e carta de fiança. Diz que, com o trânsito em julgado da decisão exequenda, contra a qual busca o requerente o corte rescisório, o requerido está prestes a sofrer penhora em dinheiro, para o prosseguimento dos ulteriores atos de finalização da fase executória, o que comprova a presença do periculum in mora. Outrossim, afirma que a plausibilidade do direito defendido na ação rescisória, onde o requerente demonstra detalhadamente os aspectos fáticos consignados pela decisão rescindenda que apontam para a violação literal do § 2º do art. 224 da CLT, indica a fumaça do bom direito. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00.

O pedido liminar é indeferido, nos termos do despacho da fl. 1236 e 1236-verso (autos apensos), em razão do que o requerente interpõe Agravo Regimental (AGR 0002554-86.2011.5.04.0000), ao qual é negado provimento (certidão da fl. 1251 dos autos em apenso).

O requerido é citado e apresenta contestação nas fls. 1242-8 propugnando pelo indeferimento do pedido liminar, pela improcedência da ação cautelar, e pela condenação do requerente nas penas por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

O requerente apresenta razões finais nas fls. 1255-61. O requerido não se manifesta.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra doa procuradora Zilma Hertzog Fernandes Veloz (fls. 1265-7 dos autos apensados), opina pela improcedência da ação cautelar.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente

Inépcia da petição inicial da Ação Rescisória arguida em contestação

Em contestação, o réu suscita a inépcia da petição inicial afirmando que esta não apresenta os fundamentos jurídicos do pedido, dificultando a ampla defesa e a análise do pleito, e em que pese alegar violação literal de lei, exige em última análise reexame de provas e fatos, inviável em sede de ação rescisória fundada no inc. V do art. 485 do CPC.

Examino.

Dispõe o artigo 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, que a petição inicial será considerada inepta se lhe faltar pedido ou causa de pedir, se a conclusão não decorrer logicamente da exposição dos fatos, se o pedido for juridicamente impossível ou se contiver pedidos incompatíveis entre si. Destaca-se que a petição inicial na Justiça do Trabalho, embora sem o rigorismo formal que caracteriza a petição inicial do processo comum, deverá ser suficientemente clara de modo a não obstar o amplo contraditório e a viabilizar o pronunciamento jurisdicional.

No caso dos autos, não restam preenchidas quaisquer...

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