Acordão nº 0000311-85.2010.5.04.0201 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Madalena Telesca
Data da Resolução 6 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000311-85.2010.5.04.0201 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E RONALDO DA ROSA SOARES e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Fabrício Luckmann às fls. 324-329, as partes interpõem recursos ordinários.

A reclamada, às fls. 333-350, argui cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial técnico. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, FGTS do contrato e sobre as parcelas deferidas ao autor, com a multa de 40%, honorários advocatícios e honorários periciais.

O reclamante, no recurso adesivo das fls. 362-365, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo ou desvio de função e diferenças de horas extras em face do critério de contagem.

Com contrarrazões às fls. 357-361 e 370-379, respectivamente, vêm os autos ao Tribunal.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Tempestivos os apelos (fls. 332 e 333, 355 e 362), regulares as representações (fls. 321 e 08) e efetuado o preparo (fls. 351-352), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos presentes recursos.

MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A reclamada não se conforma com o indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito técnico, para complementação, o que entende fundamental em atenção ao princípio da equidade. Sustenta que buscava esclarecimentos quanto ao tipo de óleo empregado nas atividades do autor e à eficácia dos EPIs utilizados. Diz que teve cerceado o seu direito de defesa e que o indeferimento da complementação da prova configura ofensa ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

Sem razão.

O Juiz detém ampla liberdade da condução no processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento (art. 765 da CLT). Ainda, deverá indeferir as diligências inúteis, ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Diante da liberdade do magistrado na condução do processo, inclusive quanto às provas a serem produzidas, o simples indeferimento de algumas delas ou, como no presente caso, de sua segunda complementação, não implica, automaticamente, cerceamento de defesa, desde que indique na sentença as razões que lhe formaram o convencimento.

Para a configuração da nulidade advogada, seria necessária a comprovação de manifesto prejuízo ao litigante, nos termos do disposto no art. 794 da CLT, o que não se observa. Note-se, aliás, que o laudo é suficientemente esclarecedor quanto aos EPIs fornecidos ao autor e por ele utilizados (óculos de proteção, calçados, protetor auricular, capa de chuva e creme protetor para as mãos - apenas durante pequena parte do período contratual) (primeiro parágrafo da fl. 284v.), e robusto quanto ao tipo de óleo utilizado e aos seus efeitos quando em contato com a pele (item 4.1, fls. 284v.-285), e que, por ocasião da perícia, o louvado entrevistou três representantes da reclamada (último parágrafo da fl. 283v.). E, em respostas aos quesitos complementares da reclamada, o perito ratifica o laudo, especialmente no que concerne à manipulação de óleos minerais (fl. 303). Tem-se, pois, por desnecessária nova complementação da prova, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa, e, consequentemente, de nulidade da sentença.

Recurso ao qual se nega provimento, no tópico.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.

Insurge-se a reclamada contra a conclusão do perito técnico de que o autor trabalhou em contato com óleos minerais. Advoga, ademais, que o emprego desse produto não caracteriza condição de insalubridade, porque eram utilizados óleos minerais altamente refinados, enquadrados entre aqueles que não possuem carcinogenicidade (fl. 337). E, mesmo que assim não fosse, o autor estava protegido por EPIs adequados e com CA, especialmente creme (renovado semestralmente) e luvas de borracha, a respeito de cujo uso os empregados são treinados. Salienta que o próprio autor, em depoimento, admite que sempre tinha creme à disposição do depoente (...) que recebeu orientação da empresa para usar o creme (reproduzido à fl. 338), tratando-se do meio mais eficaz para elidir o agente insalubre.

Sem razão.

A Ficha de Entrega dos Equipamentos de Proteção Individual juntada à fl. 70 registra o fornecimento, apenas, de um óculos de segurança, um protetor auricular, um calçado de segurança (este, sem anotação de data e sem a assinatura do empregado) e sete cremes de proteção para as mãos, entre 08.02.2007 e 16.12.2008, sobre o que o laudo técnico faz a devida referência, conforme exposto no item acima. De início, o fornecimento do indigitado EPI em período tão curto, por si só, já se revala insuficiente, haja vista ser incontroverso que o contrato de trabalho entre as partes vigeu de 03.12.2001 a 04.05.2009.

Entretanto, mesmo que se admitisse a afirmação do autor, em depoimento, de que sempre tinha creme à disposição (...); que recebeu orientação da empresa para usar o creme, é necessário não olvidar outro excerto de seu depoimento, no qual registra que não usava diariamente o creme, pois prejudicava no manuseio de suas ferramentas (fl. 321).

O laudo técnico revela que o reclamante trabalhava como Montador Especializado, no Setor de Consertos da reclamada, incumbindo-lhe a correção de defeitos apresentados após a montagem de tratores, o que incluia a retirada e a reposição dos óleos (lubrificante e hidráulico), com os quais tinha contato cutâneo inevitável, sendo que o creme protetor para as mãos, quando utilizado, ainda assim oferecia proteção apenas parcial (fl. 284v.). Os óleos minerais e as graxas, segundo o especialista, são irritantes primários relativos, isto é, são substâncias que agem paulatinamente sobre a pele; sua ação é cumulativa, além de potencialmente cancerígena. Por estes motivos é que a própria legislação admite não ser preciso quantificar o contato com estas substâncias, pois a agressão delas ao organismo humano independe de dosagens, minutos ou horas de exposição, para que se condicione insalubridade em grau máximo (fls. 284v.-285). A conclusão é de enquadramento das atividades nos Anexos nºs 10 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (fl. 286), o que é ratificado pelo laudo complementar da fl. 303 e verso.

Com efeito, entende-se que as luvas, mesmo que fornecidas com regularidade, são ineficazes, já que permeáveis, permitindo, assim, o contato direto da pele quando de seu manuseamento. E, na esteira do exposto pelo perito, entende-se que o creme de proteção, quando fornecido, não o era em quantidade suficiente. Contudo, ainda que o fosse, igualmente seria devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Isso acontece porque os cremes funcionam apenas como elemento atenuador em face das deficiências encontradas nas condições de uso, tais como: aplicação do creme protetor apenas no início da jornada laboral, não havendo reaplicação posterior, e incerteza quanto à espessura aplicada; não colocação do creme...

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