Acordão nº 0000064-50.2010.5.04.0801 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução 8 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000064-50.2010.5.04.0801 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, sendo recorrente GILMAR CORREA MUNHOZ e recorrida COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DE URUGUAIANA (COOTRANSCAU).

O reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 212-7, contra a sentença das fls. 205-9, proferida pelo juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro, que julgou improcedente a ação. Requer a reforma da sentença no tocante à rescisão contratual; quanto à doença ocupacional; garantia provisória no emprego; recolhimentos previdenciários; bem como quanto à indenização pelos danos extrapatrimoniais.

Com contrarrazões às fls. 219-24, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Acidente de Trabalho - Garantia provisória no emprego e demais repercussões

Conforme delimitada a matéria na sentença, a pretensão do reclamante, no tocante, se cinge ao reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com reconhecimento de garantia de emprego provisória acidentária e da suspensão do contrato, com sua consequente reintegração ao emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, inclusive, recolhimento previdenciário e de FGTS. Alternativamente, postula a condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS desde fevereiro de 2006, gratificações natalinas e férias com adicional de um terço, verbas rescisórias e liberação de FGTS com 40%, e entrega das guias para encaminhamento do seguro desemprego e baixa do contrato na CTPS. Requer, ainda, o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais, por estar sem receber salários nem benefício previdenciário, tendo que sobreviver de “bicos”.

O autor refere, na petição inicial, que, em razão da sobrecarga de suas funções laborais, no carregamento de tonéis de óleo mineral na sede da reclamada, passou a sentir fortes dores no ombro esquerdo, ingressando em benefício previdenciário (auxílio-doença) a partir de 21-02-2006 até maio de 2007, em razão de diagnóstico de “peritendinite ao nível do tendão da cabeça longa do bíceps direito associada à tendinose dos tendões do manguito rotador correspondente”. Refere, também, integrar suas atividades laborais outras tarefas braçais tais como: manutenção de lonas de caminhões, criação e manutenção do pomar. Salienta, ainda, que, quando da alta do benefício previdenciário, a reclamada negou seu retorno ao trabalho, por considerá-lo inapto, mandando que “procurasse seus direitos”, sendo que, a partir de então, passou a viver de “bicos”, vendendo “churrasquinhos” junto ao comércio local, não mais trabalhando na empresa, sem receber salários nem benefício previdenciário.

A reclamada, na defesa, nega a ocorrência do suposto acidente de trabalho, salientando que o autor não realizava atividades de carga e descarga de caminhões em seus pátios, mas, tão-somente, atividades de limpeza, varrição do pátio, corte de grama, etc. Refere, também, que o pátio da empresa era utilizado apenas para o estacionamento e pernoite de veículos de seus associados, sem envolver qualquer tipo de movimentação de carga. Nega que o reclamante efetuasse qualquer tipo de manutenção nos caminhões ou que cuidasse do pomar, que afirma sequer existir. Destaca que o Órgão Previdenciário não reconheceu a natureza acidentária da doença osteomuscular do autor, tanto que lhe deferiu apenas auxílio-doença comum. Esclarece que o contrato de trabalho do reclamante encontra-se suspenso, tendo em vista que ele, depois do retorno do auxílio previdenciário não foi considerado apto para o trabalho, tendo sido orientado pelo departamento jurídico da empresa a ajuizar ação junto à Justiça Federal para reconhecimento da incapacidade laboral e para obter a prorrogação do benefício previdenciário. Refere que, estando o autor inapto para o trabalho, a empresa não poderia exigir-lhe a prestação do trabalho, em que pese o INSS não tenha renovado o benefício previdenciário. Afirma que, depois de orientado pelo departamento jurídico da empresa, o autor sumiu, só retornando meses depois, informando, então, à reclamada que não havia procurado nenhum advogado para questionar o Órgão...

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