Acordão nº 0075100-62.2009.5.04.0404 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Septiembre de 2011
Magistrado Responsável | Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa |
Data da Resolução | 8 de Septiembre de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0075100-62.2009.5.04.0404 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes TRANSCAXIAS LOGÍSTICA MODAL LTDA. E JOSÉ LÉO BRITO DE SOUZA e recorridos OS MESMOS.
Recorrem as partes da sentença proferida pela Juíza Fernanda Probst, que julgou procedente em parte a ação.
A reclamada investe contra a condenação relativa ao adicional de periculosidade, horas extras, FGTS e honorários periciais.
O reclamante, por sua vez, busca a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como diferenças de horas extras com adicional de 100%, conforme previsto em convenção coletiva, e reflexos.
Contrarrazões pelas partes.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A sentença, acolhendo a conclusão do laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, calculado sobre o salário básico do autor, com reflexos.
A reclamada investe contra a condenação, aduzindo demonstrado nos autos que todas as embalagens transportadas eram certificadas e que o reclamante nunca transportou produtos inflamáveis em quantidade igual ou superior a 200 litros. Invoca a exceção da Súmula 364 do TST, sustentando ser eventual o contato com inflamáveis.
Não prospera.
O laudo pericial técnico foi conclusivo quanto à existência de condições periculosas nas atividades do reclamante, devido ao transporte de inflamáveis em quantidade superior ao limite mínimo previsto.
Não subsiste a tese da recorrente de que é indevido o adicional porque as embalagens eram certificadas, pois conforme referido na sentença, o perito foi claro ao afirmar que as embalagens encontradas não possuem nenhuma identificação da certificação exigida e que as embalagens de 200 litros, embora lacradas na origem e não necessitando serem transportadas no interior de outras embalagens, também não possuem certificação da NBR-11564/91. (fl. 239, carmim).
Não subsiste, também, a alegação de que o contato era eventual, pois a prova dos autos é no sentido de que o reclamante, na condição de motorista de caminhão desenvolvida durante todo o período do contrato de trabalho, fazia habitualmente o transporte de inflamáveis. Em relação á quantidade transportada, o laudo não deixa dúvidas de que era ultrapassada o limite mínimo de 200 litros, esclarecendo que no caminhão com menor capacidade, que suportava cinco toneladas, eram transportados, em média, de 1.200 a 2000 litros em tambores de 200 litros.
Portanto, não tendo a reclamada logrado infirmar a conclusão pericial, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Nego provimento.
FGTS COM 40%.
Mantida a condenação em verbas de natureza salarial, remanesce a obrigação da reclamada referente ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% incidência, tendo em vista restar incontroverso que a rescisão contratual deu-se por iniciativa da empregadora. Nego provimento ao recurso, no particular.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
A ré pretende ser absolvida da condenação ao pagamento de honorários periciais. Sucessivamente, pede a redução do valor arbitrado.
O ônus do pagamento dos honorários periciais permanece com a reclamada, por restar sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). E o montante de R$ 800,00 arbitrado na sentença está em consonância com os valores habitualmente praticados nesta Justiça Especializada, guardando relação com a complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito técnico. Nego provimento.
RECURSO DAS PARTES. MATÉRIA COMUM
HORAS EXTRAS.
A...
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