Acordão nº 0139800-81.2009.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução 8 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0139800-81.2009.5.04.0231 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E UNIÃO e recorridos OS MESMOS, VIVIANE KOHANOSKI DA SILVA E META COOPERATIVA DE SERVIÇOS LTDA.

Inconformadas com a sentença de parcial procedência do feito, proferida pelo juiz Edson Pecis Lerrer (fls. 113/120), dela recorrem a segunda reclamada e a União.

O recurso da segunda reclamada (CORSAN) versa sobre a alegada impossibilidade de sua responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas da autora, por lícito o contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada. Volta-se, ainda, contra o deferimento de indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.

A União, por sua vez, pretende a incidência das contribuições previdenciárias sobre horas extras e repousos semanais remunerados.

Com contrarrazões apresentadas apenas pela autora (fls. 139/149), sobem os autos ao Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho recomenda o regular prosseguimento do feito (fl. 164).

É o relatório.

ISTO POSTO:

Recurso da segunda reclamada

Responsabilidade solidária. Licitude da contratação de mão-de-obra. Indenização. Seguro-desemprego. O juízo de origem condenou solidariamente a segunda reclamada (Corsan) a responder de forma solidária com a primeira ré pela satisfação dos créditos reconhecidos à demandante, com fundamento no artigo 421 e seguintes do Código Civil (fls. 114/115).

Inconformada, a segunda ré recorre. Pretende afastar a responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Sustenta que o contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas é de empreitada, invocando ainda a aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93, o qual teria sido “recepcionado” pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal. A tais argumentos junta jurisprudência relacionada à impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública com base no inciso IV da Súmula 331 do TST. Afirma, também, que não há apoio legal para sua condenação ao pagamento de indenização em substituição à obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego.

Apenas em parte prospera o apelo.

Da análise da prova documental, verifica-se que a segunda reclamada (CORSAN) firmou contrato com a primeira reclamada, fls. 89/112 (incluídos 5 termos aditivos contratuais), para a “prestação de serviços de portaria, a serem efetuados nas instalações físicas e funcionais da CORSAN, a serem prestados nos postos de serviços das diversas localidades vinculadas as Superintendências Regionais e Funcionais da CORSAN” (fl. 89). Conforme os aditivos contratuais, diversas vezes foi prorrogado o prazo de vigência do contrato, firmado em 27 de março de 2006 e extinto em julho de 2009 (primeiro parágrafo da fl. 81 da contestação).

A alegação recursal de que teria sido firmado contrato de empreitada, além de inovar o que fora afirmado na contestação, contraria o teor dos documentos antes citados, que nenhuma relação possuem com esta situação. Ratificam eles, sim, o que foi alegado na petição inicial, segundo a qual a reclamante teria prestado serviços como “porteira” em favor da segunda ré, entre 08.03.2006 e “julho/09” (fl. 02). Elenca essa petição, ainda, o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, a exemplo da não concessão de férias, da realização irregular de depósitos de FGTS ou do não pagamento da gratificação natalina ao longo do contrato mantido com a primeira ré. E essa, como se constata na ata da fl. 77, foi declarada revel e confessa, o que torna incontroversos os fatos narrados pela reclamante, evidenciando sua inidoneidade. Assim, se idônea a prestadora de serviços quando da sua contratação, como afirmado no recurso (último parágrafo da fl. 125), a seguir deixou de sê-lo, considerada a incontrovérsia que se estabeleceu sobre os fatos narrados na petição inicial.

E disso deveria a segunda ré ter necessária ciência, conforme o exigido no § 3º da cláusula sexta do contrato mantido com a referida prestadora (fl. 91):

A partir do segundo mês da prestação dos serviços, o pagamento será efetuado se a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura estiver acompanhada dos seguintes comprovantes, devidamente quitados, já exigíveis, pertinentes ao contrato, em original, cópia autenticada em cartório, ou por servidor, respeitada a periodicidade de exigência dos documentos:

mensalmente:

(..)

- Guia de recolhimento do FGTS;

trimestralmente:

- Certidão negativa que prove a regularidade com o FGTS;

(...)

anualmente e quando ocorrer o evento:

Avisos e recibos de férias;

Recibo de 13º salário”.

Essas...

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