Acordão nº 0103700-49.2009.5.04.0451 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Septiembre de 2011
Magistrado Responsável | João Batista de Matos Danda |
Data da Resolução | 8 de Septiembre de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0103700-49.2009.5.04.0451 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de São Jerônimo, sendo recorrentes DANIEL LUIS DE LIMA GLOSQUI e SYL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a decisão de fls. 188/193, que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes.
A reclamada, com as razões de fls. 197/202, pugna por sua absolvição ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de desvio de função e respectivo registro em CTPS, bem como da condenação ao pagamento de honorários periciais.
O reclamante, de sua parte, às fls. 205/212, busca ver reconhecida diferenças salariais decorrentes do exercício da função de torneiro mecânico, bem como diferenças de adicional de insalubridade pela base de cálculo em que pago. O recurso trata, ainda, da concessão de honorários assistenciais.
Intimadas as partes para tanto, apenas a reclamada ofereceu contrarrazões (fls. 218/224).
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E/OU DIFERENÇAS SALARIAIS.
A reclamada não se conforma com a sentença na parte em que reconhecido o exercício da função de torneiro mecânico pelo reclamante desde a admissão (22/06/04), e, por conseqüência, determinada anotação em CTPS. Alega que o entendimento firmado na origem não pode prevalecer, na medida em que contraria os limites do postulado na inicial e das provas carreadas ao processo. Refere que o pedido alternativo de diferenças salariais por desvio de função não pode prosperar, na medida em que a reclamada não possui quadro organizado de carreira. Refere que o reclamante não produziu qualquer prova que viesse a infirmar os termos da defesa e documentos juntados. Diz que a simples afirmação do perito de que o autor exerceu a função de torneiro mecânico não pode se sobrepor à documentação juntada, sobretudo aos documentos acostados às fls. 33, 112/113, os quais apontam para o fato do autor ter passado a exercer a função de torneiro mecânico somente a partir de 01/01/2005.
Sem razão.
Inicialmente, necessário dizer, o deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função nada tem de extra petita ou ultra petita, porquanto suficientemente explicitado no item 2.a da inicial e facilmente entendido no item A do petitório inicial.
De outra parte, o fato da reclamada não ter quadro de carreira organizado não justifica a contratação do autor como auxiliar de serviços gerais ou auxiliar de fábrica, quando demonstrado nos autos o exercício de funções próprias de torneiro mecânico desde sua readmissão na reclamada em 22/06/2004.
Além do parecer técnico emitido pelo perito (item 7, fl. 171 do laudo técnico), em que constatado o desvio de função reconhecido na origem, a própria defesa se encarrega de afirmar a contratação do mesmo como auxiliar de serviços gerais em razão de ser a única vaga disponível à época.
Aliás, não houve impugnação da reclamada ao laudo neste sentido.
Trata-se da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Assim, deve ser mantida a sentença no aspecto.
Provimento negado.
2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Irresigna-se a reclamada com sua condenação ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. Diz que tendo o autor sucumbido na pretensão objeto da perícia realizada (laudo de fls. 168/172), a parcela em questão deve ser revertida ao mesmo ou transferida para a União Federal.
Sem razão.
O fato da sentença não ter acolhido a pretensão do autor às diferenças salariais postuladas, em razão de equiparação salarial ao modelo apontado, não o torna sucumbente na pretensão objeto da realização da perícia.
Não se pode olvidar que o pedido alternativo do autor de diferenças salariais decorrentes de desvio de função restou atendido, motivo pelo qual não há que se falar em reversão da obrigação, ou mesmo transferência para a União do pagamento de honorários periciais.
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