Acordão nº 0000114-06.2010.5.04.0404 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelClã“vis Fernando Schuch Santos
Data da Resolução13 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000114-06.2010.5.04.0404 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes ALZANI ANTÔNIO PIONER E SAYURY ARTES SERIGRÁFICAS LTDA. E OUTRO(S) e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 219-235, o autor e as rés interpõem recursos ordinários.

O autor pretende a reforma da sentença nos seguintes aspectos: vínculo de emprego (fls. 245-265).

A ré objetiva a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: incompetência da Justiça do Trabalho, danos morais e comissões (fls. 266-272).

Custas à fl. 273 e depósito recursal à fl. 274.

Com contrarrazões (fls. 279-288 e 290-297), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento dos recursos.

O autor protocola em 30-06-2011 petição em que apresenta documento novo, razão pela qual é dada vista à parte contrária, que se manifesta às fls. 307-308.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINAR

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

A ré reporta-se aos argumentos da defesa - de que nada é devido - e também aos argumentos já elencados com relação à incompetência da Justiça do Trabalho para requerer a reforma da decisão no que tange à comissões.

Analisa-se.

Não se conhece do recurso ordinário do autor porque não atacados os fundamentos expendidos na sentença. Com efeito, a simples remissão aos argumentos já esposados não constituem razões recursais de ataque aos fundamentos da sentença.

Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 422 do TST:

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Assim, não se conhece do recurso ordinário do autor, por ausência de requisito de admissibilidade recursal.

II - MÉRITO

1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR

1.1 VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA PREJUDICIAL

O autor não se conforma com o não reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre este e as rés e recorre. Diz que a decisão não observou o princípio da proteção do trabalhador, transcrevendo doutrina sobre o tema. Discorre sobre a valoração das provas produzidas nos autos, afirmando que as provas por este trazidas não possuem a clareza esperada pelo Juízo justamente por ser extremamente dificultada a sua produção. Também refere o princípio da primazia da realidade, alegando que o Juízo de origem não o observou. Relata que o indeferimento pelo Juízo de produção de provas dificultou a comprovação do vínculo de emprego existente, ressaltando que as provas documentais robustas quanto ao fato estão em poder das empresas rés. Sustenta que não houve pelo Juízo a quo a devida análise de inúmeros documentos. Transcreve jurisprudência. Discorre, em longo arrazoado, sobre a análise e produção da prova testemunhal e documental. Cita o art. 2° da Lei n. 4.886/65. Aponta documentos e depoimentos que prova a existência de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o vínculo de emprego existente entre as partes.

Analisa-se.

A doutrina é uníssona quando entende que a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial, no plano fático, é extremamente difícil, porquanto a atividade do empregado se assemelha em quase tudo à do representante comercial. Com efeito, a atividade deste é essencial à consecução dos fins perseguidos pela empresa representada, sendo, por definição legal, não eventual, artigo 1º da Lei n. 4.886/65 e, em regra geral, sujeita a controle, aproximando-se à situação dos vendedores empregados com serviço externo e sem sujeição de horário.

Do contrato de representação se podem verificar, de forma plena, todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a pessoalidade, a não-eventualidade, a contraprestação e, em alguns aspectos a subordinação. A distinção exsurge, muitas vezes, do gozo de características exclusivas do representante comercial, como a autonomia e a liberdade e, como defendido por alguns, o elevado percentual da comissão percebida. O representante autônomo pode ser caracterizado, ainda, pelo desenvolvimento do negócio às suas expensas e risco, enquanto o empregado é assim definido, principalmente, por estar subordinado ao empregador.

Todavia, o que distingue, verdadeiramente, o contrato de emprego do contrato de representação comercial autônomo é a subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado, subordinação esta que assume caráter jurídico, do qual decorre o poder diretivo do empregador que legitima as advertências, as suspensões e, até mesmo, a despedida por justo motivo.

A Lei n. 4.886, de 09-12-65, define o representante comercial autônomo como:

a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

A mesma lei dispõe, ainda, em seu artigo 28, que é dever do representante promover os produtos e expandir os negócios da representada e, quando solicitado, fornecer informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, o que significa dizer que há uma relação de subordinação entre o representante e a representada, embora não tão acentuada como a do empregado e empregador, além de o representante desenvolver atividade diretamente relacionada com a atividade econômica da representada.

No caso dos autos, todas as provas produzidas foram perfeitamente analisadas pelo Juízo de origem, em uma - deve-se ressaltar - brilhante decisão. Na sentença, observa-se principalmente a análise dos depoimentos do autor e de suas testemunhas, que apontam para a inexistência do vínculo de emprego e para a existência de uma relação de representação comercial sem as formalidades que habitualmente se exige na legislação que versa sobre o tema. Destaca-se, inclusive, que a decisão observou a realidade fática da relação existente entre as partes, não havendo falar, portanto, em ofensa aos princípios do Direito do Trabalho.

Diante dos termos da decisão do Juízo de origem, impecável e extremamente minuciosa, e sendo os termos daquela consoante o entendimento deste Relator, adota-se tais fundamentos como razões de decidir:

Passamos a análise da prova oral colhida.

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: que trabalhava como representante comercial da massa Renata e Polvax, época em que recebia R$ 1.500,00 fixos com ajuda de custo de cada empresa e mais 5% de comissão, o que rendia na média R$ 700,00 de cada empresa a título de comissão; que então o Sr. Adelar, seu amigo, convidou-o para representar as duas reclamada, das quais ele era sócio, o que passou a fazer, mediante comissão de 10%; que então neste meio tempo em que represntou as reclamada, foi emitida somente uma nota fiscal que gerou uma comissão de aproximadamente R$ 200,00; que no retorno deste recesso de verão, Adelar lhe propôs R$ 1.000,00 fixos de cada reclamada e mais 10% de comissão, sob condição de trabalhar com exclusividade, deixando de representar a Massa Renata e Polvax; que foi ajustado expressamente que seria anotada sua CTPS como vendedor, tanto que entregou a CTPS a Adelar, aceitou a proposta e deixou de representar Renata e Polvax, acreditando que isso se iniciou em março de 2008, quando chamou Renata e Polvax, entregou o material às representadas e passou a trabalhar somente para as reclamadas; que os produtos oferecidos eram adesivos, cartões de visitas, sendo que a segunda reclamada envolve injetoras e a primeira serigrafia, oferencendo os dois produtos ao mesmo segmento de clientes; que passados 6 ou 7 meses Adelar lhe propôs integrar a sociedade na área de injeção, da segunda reclamada; esclarece que lhe foi feita esta proposta porque já estava há 6 ou 7 meses lhe devendo um valor X, cujo valor o depoente não lembra, porque não cuida desta parte, somente fazia as vendas e não controlava o que efetivamente lhe era devido a título de comissão; e então Adelar lhe propos agregar tal valor X e mais alguns meses de trabalho a fim de integrar o quadro social da segunda reclamada; que ante tal proposta o reclamante disse "que precisava viver, que precisava receber alguma coisa", e então Adelar lhe pagou alguma coisa; que não lhe era garantido o valor fixo inicialmente ajustado, e na pressão que fazia, Adelar lhe passava alguns valores, e de tudo passava recibo, não sabendo se se tratava do fixo ou da comissão; que não sabe se as reclamada tiveram representantes antes; que quando passou a trabalhar era o único vendedor; que teve que abrir a clientela e atendia outros clientes que Adelar já tinha; que com relação a essa clientela já existente, não lhe foi repassada uma listagem para visitas, mas à medida que os clientes ligavam, Adelar ligava para o celular do depoente avisando dos lugares onde deveria passar para atender estes clientes pré-existentes; que captava clientes novos o depoente o fazia por indicação de amigos do depoente e de clientes que ia aportando; que a rotina diária era visitar e captar clientes, sendo que alguns clientes exigiam visita semanal, em razão do fluxo de troca de produtos, e outros exigiam visita mensal; que mesmo clientes que não lhe exigiam visitas, fazia visitas semanais a clientes de Caxias e sob agendamento para clientes de Porto Alegre; que Adelar lhe cobrava se já tinha visitado ou ia visitar tais e tais clientes, ao que o depoente...

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