Acordão nº 0000077-37.2011.5.04.0341 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelMarã‡al Henri dos Santos Figueiredo
Data da Resolução13 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000077-37.2011.5.04.0341 (RO)

PROCESSO: 0000077-37.2011.5.04.0341 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Estância Velha

Prolator da

Sentença: JUIZ GERSON ANTONIO PAVINATO

EMENTA

JUSTA CAUSA. ATO DE INSUBORDINAÇÃO. VALIDADE. No caso, o reclamante faltou ao trabalho injustificadamente e, ao ser penalizado com advertência, reagiu de forma agressiva, amassando a comunicação escrita e atirando-a na Supervisora de Recursos Humanos da empresa. Ato de insubordinação que justifica a rescisão do contrato por justa causa. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante.

RELATÓRIO

Da sentença das fls. 85/86, recorre o reclamante. Pelas razões das fls. 88/90 verso, insurge-se quanto à justa causa e visa perceber as verbas decorrentes de despedida imotivada.

Contrarrazões da reclamada às fls. 95/96.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:

JUSTA CAUSA.

Pretende o reclamante a reforma da decisão que julgou válida a sua demissão, buscando a anulação da justa causa aplicada. Narra que no início do mês de dezembro de 2010 lhe foi comunicado pela reclamada que gozaria férias coletivas no final do ano. Porém, poucos dias antes do início das férias, foi informado que, ao contrário do previamente acordado, teria que trabalhar nesse período. Afirma que comunicou ao seu superior, Sr. Alessandro, que não iria comparecer ao trabalho nesses dias, pois já havia se preparado para gozar suas férias, tendo inclusive alugado casa no litoral; e que este, ciente da situação, teria concordado, afirmando apenas que ele "perderia os dias". Afirma que, ao retornar ao trabalho, recebeu duas advertências pelas faltas nos dias 20 a 24/12/2010 e 28 a 31/12/2010. Aduz que tal situação lhe causou perplexidade pois tinha comunicado à empresa que não trabalharia nesses períodos e, no dia 27/12, quando compareceu para trabalhar normalmente, nada lhe foi dito a esse respeito. Assim, relata que, inconformado com tal situação, negou-se a assinar as comunicações de advertência e amassou uma delas, tendo sido, neste momento, despedido por justa causa. Sustenta que a primeira advertência é extemporânea, pois deveria ter sido realizada no dia 27, quando compareceu para trabalhar, e que a penalidade aplicada não foi adequada e proporcional à falta praticada, não tendo sido considerada a sua conduta funcional pregressa favorável. Requer, ainda, a consequente percepção das verbas decorrentes da despedida imotivada.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre salientar ser incontroverso nos autos que o autor faltou ao trabalho injustificadamente nos períodos de 20 a 24/12/2010 e 28 a 31/12/2010 e, ao receber as advertências por essas faltas, agiu de forma inapropriada, amassando a comunicação escrita. Isso, por si só, já caracterizaria ato de insubordinação.

Por outro lado, a prova oral é clara no sentido de que o reclamante, recebeu duas advertências e que, ao receber a segunda, exaltou-se e desrespeitou a supervisora de RH da empresa. Veja-se o trecho do depoimento da testemunha Andréia:

[...]que sabe que o reclamante foi demitido, porque teve faltas em dezembro de 2010, antes do Natal, e quando ele voltou, a...

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