Acordão nº 0106600-22.2009.5.04.0025 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelClã“vis Fernando Schuch Santos
Data da Resolução13 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0106600-22.2009.5.04.0025 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente SILVIA TERESINHA MARASINI e recorrido CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ALIANÇA LTDA..

Inconformada com a sentença das fls. 319-325, a autora interpõe recurso ordinário.

Pretende a reforma da sentença nos seguintes aspectos: dispensa com justa causa, estabilidade provisória por acidente do trabalho, reintegração ao emprego, verbas rescisórias, férias, FGTS e multa compensatória, seguro desemprego, horas extras, intervalos, dano moral, multa do art. 477 da CLT e honorários de assistência judiciária (fls. 334-346).

Com contrarrazões (fls. 356-362), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO

A autora não se conforma com o indeferimento pelo Juízo de origem do pedido de descaracterização da “justa causa” e o reconhecimento da estabilidade provisória, com sua reintegração ao emprego ou a indenização do período estabilitário, ou, sucessivamente, a conversão da despedida em “sem justa causa”. Refere que o fato de ter ocorrido algumas ausências e atrasos ao trabalho se deve ao fato de ter passado por problemas pessoais, já que no período em que a ré quer caracterizar como desídia, sua mãe apresentava sérios problemas de saúde, vindo a falecer. Alega que, conforme mencionado no depoimento da testemunha Cristiane Borges Muza, vinha enfrentando problemas de saúde de sua mãe, e neste período sua mãe fazia tratamento médico uma vez por semana no Hospital de Clinicas de Porto Alegre, e este procedimento tinha que ser acompanhado por um familiar, tendo que a acompanhar algumas vezes para estes procedimentos, porém o fez sempre com o consentimento da empregadora, apresentando os atestados pertinentes. Cita o art. 3° do Estatuto do Idoso para demonstrar sua obrigação quanto aos problemas de saúde de sua mãe. Refere que não é tão simples o lançamento das aulas, como querem fazer crer as testemunhas da ré. Aduz que a aplicação da pena de justa causa, na forma do artigo 482, “e”, da CLT, no presente caso, é considerada excessiva, porquanto estava atravessando um momento delicado em sua vida, e os depoimentos das testemunhas da ré não relatam realidade dos fatos. Afirma, no que tange ao acidente do trabalho, que não comprovou os requisitos apontados na sentença quanto à estabilidade (afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário) porque quando a ré percebeu que iria ficar mais de quinze dias afastada (atestado entregue a empregadora) concedeu férias, conforme demonstrado na petição inicial. Refere ser incontroverso nos autos que sofreu acidente no percurso entre o trabalho e a empresa, o que nem foi contestado. Refere que seu direito está previsto no art. 118 da Lei n. 8.213/91, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 378 do TST. Assim, diante da garantia de estabilidade no emprego, requer a reforma da decisão para que seja caracterizado o acidente de trabalho e determinada a sua reintegração, ou seja o período de estabilidade indenizado, com o pagamento das demais verbas inerentes.

Analisa-se.

Primeiramente, ressalta-se que as questões levantadas em razões recursais quanto ao tratamento da mãe da autora e acompanhamento semanal desta ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre não foram referidas na petição inicial, tampouco no depoimento da autora, tratando-se de razões inovatórias, motivo pelo qual tais questões não serão apreciadas.

No que tange à dispensa com justa causa, a questão foi perfeitamente analisada em sentença, sendo abordadas de forma clara e coerente todas as provas produzidas nos autos quanto ao assunto em tela, motivo pelo qual se adota a referida decisão, a seguir transcrita:

Os pedidos da reclamante são aparentemente contraditórios. Contudo, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, entendo que a sua pretensão é a descaracterização da “justa causa” e o reconhecimento da estabilidade provisória, com sua reintegração ao emprego ou a indenização do período estabilitário, e, sucessivamente, a conversão da despedida em “sem justa causa”.

Em depoimento pessoal, a reclamante confessa “(...) que no decorrer do contrato passou por problemas pessoais que ensejaram algumas ausências e atrasos ao trabalho (...)” (fl.303). Os atrasos e faltas da reclamante também foram por ela mencionados no site do orkut (fl.317).

Neste contexto, a testemunha Walter relata “(...) que soube por alunos que deixaram de assistir a aula pela manhã em razão da ausência da reclamante (...); que em caso de atraso ou ausência do instrutor o aluno é dispensado (...); que no caso do aluno Everton, houve o lançamento errado de aulas no sistema, o que ocasionou o trancamento da habilitação do aludido aluno; que o depoente teve que requerer junto a PROCERGS uma nova senha para entrar no sistema e proceder a retificação; que o erro no lançamento da aula do aluno Everton foi cometido pela reclamante; que este fato gerou grandes transtornos ao depoente, ao aluno e à reclamada (...); que o aluno precisa de uma etiqueta para realizar a prova teórica; que a etiqueta somente é emitida após a realização das 45 horas aula e deixa de ser emitida em caso de lançamento equivocado de alguma aula no sistema; que tal equívoco no lançamento chegou a ocorrer com alunos da reclamante (...); que a frequência exigida pelo Detran é de 100% em relação às aulas teóricas (...)” (fls.306-307)

No mesmo sentido a testemunha Anelise refere “(...) que em caso de ausência do instrutor, os alunos são dispensados e somente podem assistir de novo a mesma aula depois de nove dias; que as aulas são ministradas em nove módulos, sendo cada módulo realizado em cada dia, motivo pelo qual, caso o aluno não consiga assistir uma aula de um módulo em razão da ausência do instrutor terá que aguardar a realização da mesma aula após esgotados os demais módulos; que a reclamante era a profissional que mais faltava ao serviço; que ocorreram várias devoluções de quantias já pagas pelos alunos para assistirem as aulas em razão da ausência da reclamante; que vários alunos informaram à reclamada que em razão de tal motivo iriam realizar as aulas em outro CFC (...); que a reclamante sempre chegava atrasada para dar aulas, bem como as aulas por ela ministradas normalmente eram conturbadas; que a reclamante parece que 'pisava em ovos' para dar aula e que 'estava sempre aérea' (...); que o prazo para o lançamento da aula no sistema é de até 48 horas após a realização da aula; que em caso de atraso no lançamento da aula, ocorre transtorno ao aluno; que a reclamante frequentemente atrasava o lançamento das aulas no sistema (...); que presenciou por diversas vezes advertências verbais à reclamante por atrasos ao trabalho (...); que por problemas pessoais o ex-marido da autora perturbou o atendimento do CFC por aproximadamente um mês; que entende que muitas vezes a empresa foi bem tolerante com a reclamante” (fls.305-306).

Este quadro probatório demonstra a desídia da reclamante, prejudicando o bom funcionamento do empreendimento da reclamada, a qual se verifica em fatos tais como os seus frequentes atrasos e faltas, além dos atrasos e dos equívocos no lançamento das aulas no sistema, prejudicando os alunos. Estes fatos fizeram até mesmo com que a reclamada perdesse clientes.

Ainda, verifica-se que, diferentemente do que a testemunha Cristiane afirmou (fl.304), não havia congestionamento no computador da reclamada que impedisse o lançamento das aulas no prazo fixado. Neste sentido, as testemunhas Anelise (fl.305) e Walter (fl.307) explicam que a aula é lançada no sistema no intervalo de 15 minutos entre uma aula e outra ou ainda enquanto os alunos assistem aos vídeos.

A aplicação da pena de justa causa, na forma do artigo 482, “e”, da CLT, no presente caso, não é considerada excessiva, pois a reclamada observou a graduação das penas, advertindo a reclamante oralmente diversas vezes (fl.305) e por escrito (fls.68-72) . Ainda, a gravidade das suas faltas, que implicaram inclusive prejuízos à reclamada, com a perda de clientes, justifica suficientemente a medida extrema por ela adotada.

Assim, considero válida a despedida por justa causa da reclamante. Porém, tendo em vista que a reclamante somente tomou ciência da despedida em 08/05/09 (fl.62), entendo que é nesta data que se verificou a despedida.

Nos termos do item II da Súmula 378 do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. No caso concreto, não há a comprovação do implemento destes requisitos. Há indício de que a reclamante ficou afastada apenas por 09 dias (fl.74). Ainda, ela não gozou benefício previdenciário. Ademais, não há que se imputar à reclamada a não-emissão de...

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