Acordão nº 0000688-15.2010.5.04.0732 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Carvalho Fraga
Data da Resolução13 de Septiembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000688-15.2010.5.04.0732 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrente MARIA DA GLÓRIA FERREIRA e recorrido HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO MÁRTIR.

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 02.01.1987 a 31.10.2008, foi proferida a Sentença às fls. 383/387, integrada pela Decisão de embargos declaratórios das fls. 397.

A reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 403/414 requerendo seja declarada a nulidade da advertência, retificação dos registros funcionais e publicação, por dias, no mural da instituição, o desagravo com menção de decisão judicial. E diferenças salariais decorrentes de equiparação.

Contrarrazões às fls. 417/433.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. das diferenças salariais decorrentes da equiparação postulada.

Inconformada com a sentença que indeferiu seu pedido de pagamento de diferenças salariais em decorrência da equiparação com as paradigmas, recorre a reclamante. Afirma que a prova testemunhal é clara quanto ao desempenho das mesmas atividades pela reclamante e paradigmas. Postula a reforma.

Examina-se.

A sentença ao analisar o pedido esclareceu que quanto a paradigma Lourdes, o salário da reclamante era maior.

Com relação às demais paradigmas, especificou que tanto as testemunhas trazidas pela autora, como aquelas do réu, são uníssonas em afirmar que o trabalho da paradigma ASTÉRIA era diferenciado e de maior complexidade, uma vez que lotada no Centro de Tratamento Intensivo (CTI). Outrossim, a primeira testemunha trazida pelo réu, LIANI MARTH LEBENS (uma das paradigmas) foi patente em afirmar ao Juízo que as funções por ela (testemunha) desempenhadas junto ao Centro Obstétrico eram mais complexas que aquelas realizadas pela autora no setor de pediatria. Assim esclareceu essa testemunha, in verbis: “o trabalho no centro obstétrico e na CTI exige maiores conhecimentos técnicos do que aquele desempenhado no setor de pediatria (...)” (fl. 382/verso). Da mesma forma, a própria testemunha da autora, Olgair Maria Pereira Fausto, confirma que algumas das tarefas exercidas pela modelo ROMANA eram distintas em relação àquelas desempenhadas pela autora (fl. 382). Como se vê, pois, não havia a aludida identidade funcional entre a autora e as paradigmas ROMANA, ASTÉRIA e LIANE, eis que essas desempenhavam funções de maior complexidade em relação à primeira. No que atenta à modelo LOURDES, essa sempre percebeu...

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