Decisão Monocrática nº 2011/0088574-2 de CE - CORTE ESPECIAL
Número do processo | 2011/0088574-2 |
Data | 12 Setembro 2011 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 18.383 - MG (2011/0088574-2) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : J.V.D.S.F.
ADVOGADO : SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O IEF (AUTARQUIA ESTADUAL) - CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO - PRONTO JULGAMENTO DO RECURSO - PODER (FACULDADE) ATRIBUÍDO AO RELATOR - CPC, ART. 557, § 1º-A - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL RURAL (UBERLÂNDIA) - RESERVA LEGAL
COMPENSATÓRIA (JANUÁRIA) - ÁREA LOCALIZADA NOUTRA BACIA HIDROGRÁFICA - INSTITUIÇÃO EM DESCOMPASSO COM A LEI N. 4.771/1965 - ART. 44, III E § 4º (CÓDIGO FLORESTAL) - INADMISSIBILIDADE. 1. A sentença
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público,
submete-se, como regra, ao duplo grau de jurisdição. Não se sujeita a essa condição de eficácia, porém, a sentença em que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º), tomando-se como parâmetro, na espécie, o valor atualizado, atribuído à causa.
Precedentes do STJ. 2. O pronto (monocrático) provimento do recurso pelo relator exige que a decisão afronte definição sumular ou jurisprudência dominante, não sendo esse o caso dos autos. Não se olvide, ademais, que essa prerrogativa revela poder (faculdade) atribuído ao relator, e não dever que se lhe impõe, podendo, se caso, optar pelo julgamento plural. 3. A arguição de
inconstitucionalidade de lei estadual insere-se, in casu, na causa de pedir, e não no pedido deduzido na ação civil pública, na qual aquele fundamento tem caráter meramente incidenter tantum, não se pleiteando sua declaração com efeito erga omnes. 4. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (CPC, art. 472, 1ª parte), consagrando-se, desse modo, os limites subjetivos da coisa julgada. Portanto, a proprietária de imóvel, ao qual se impõe reserva legal, é parte legítima para integrar o pólo passivo demanda, pois será diretamente alcançada pelos...
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